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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 99.1, que, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0003484-71.2002.8.16.0021, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Espólio de Edi Siliprandi (mov. 86.1). Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados na decisão de mov. 112.1. Em suas razões (mov. 1.1) o agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravado, nos últimos 9 (nove) anos, não promoveu a realização de nenhum ato efetivo à satisfação do débito; b) diante da inércia da municipalidade, escoou o prazo quinquenal para prescrição da dívida; c) no caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente; d) inaplicável a Súmula 106 do STJ, posto que a estagnação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário; e) o agravado somente veio a requerer a realização de atos expropriatórios quando já havia ocorrido a prescrição intercorrente. Aduz presente o risco de dano de difícil reparação capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de subtração indevida de seu patrimônio, haja vista a penhora ocorrida após o transcurso do prazo prescricional. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo para sobrestar o pedido de cumprimento de sentença. Após pelo provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja cassada a decisão agravada, para que se reconheça a prescrição arguida, decretando a extinção do incidente de cumprimento de sentença. Ao mov. 11.1, foi indeferida a medida liminar, ante a ausência de comprovação dos requisitos. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1), onde defende a manutenção da decisão agravada, por não haver desídia do exequente, mas apenas atrasos do próprio mecanismo do judiciário. Requer seja negado provimento ao recurso. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1 Da Prescrição Intercorrente O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição dos honorários advocatícios fixados em favor da fazenda pública nos autos de embargos à execução fiscal. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença dos embargos à execução fiscal, iniciado em 11/05/2011 (mov. 1.67 – pg. 4), pelo Município de Cascavel/PR, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor no acórdão proferido em sede de apelação aos embargos à execução (mov. 1.41), no valor correspondente à 85% do montante total de R$ 1.000,00. Inicialmente, cumpre esclarecer que, tendo em vista o teor do art. 475-J, do CPC de 1973, vigente à época, quando o processo de execução for fundado em título executivo judicial, é desnecessária a citação do executado. Cumpre destacar que a demanda foi julgada por meio do acórdão de mov. 1.45, proferido em favor da Fazenda Pública, em face do qual foi interposto recurso especial, ao qual acabou por ser negado seguimento no mov. 1.63, em data de 21/01/2010. Em face desta decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento em data de 26/11/2010 (mov. 1.67). Ato seguinte, em 11/05/2011 a Fazenda Pública peticionou pelo cumprimento de sentença (mov. 1.67). Após a intimação acerca do pagamento dos honorários, o executado deixou de recolher o montante no prazo previsto, pelo que houve, na sequência, a tentativa de penhora via sistema Renajud, que retornou infrutífera em 06/03/2014 (mov. 1.91). A ciência fazendária acerca da penhora frustrada se deu em 21/10/2014 (mov. 1.94), data que se toma como termo inicial para a prescrição intercorrente. Pois bem. Com o retorno negativo do mandado em 06/03/2014 (mov. 1.91), o Município foi intimado a respeito em 21/10/2014 (mov. 1.93), deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 1.94). Em 25/02/2015 (mov. 1.96 – pg. 3), o agravado veio aos autos para requerer a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, pois aguardava resposta do Cartório de Registro de Imóvel sobre imóvel de potencial propriedade do agravante. Pedido deferido, cf. certidão de mov. 1.97. Após, em 02/06/2015 (mov. 1.99), o agravado peticionou requerendo a juntada da matrícula de nº 29.226, sem requerer quaisquer diligências a respeito. Digitalizados os autos em 16/03/2018 (mov. 1.1 e ss.), ambas as partes foram intimadas, momento em que o agravado renunciou o prazo. Diante da inércia da parte exequente, esta foi novamente intimada a dar prosseguimento na ação em 19/02/2019 (mov. 15.1), momento em que requereu, pela primeira vez, a penhora do imóvel de matrícula n. 29.226 (mov. 18.1). Após longa tramitação sem qualquer diligência expropriatória frutífera, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 86.1), a qual foi rejeitada pelo juízo a quo (mov. 99.1). Contra esta última decisão é que se destina o presente agravo. Primeiro, cumpre observar que foi devidamente observado o prazo para a instauração do cumprimento de sentença, conforme art. 25, da Lei 8906/64, visto que embora ausente a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida na Corte Superior, entre esta e a petição de cumprimento transcorreu menos de um ano. Destaca-se, ainda, que não possui a verba honorária sucumbencial de natureza de verba tributária, não podendo ser cobrada como execução fiscal, em aplicação a Lei 6830/80, incidindo, assim, as normas referentes ao cumprimento de sentença disciplinadas no Código de Processo Civil de 1973, considerando que sob a égide deste foi proferida a sentença. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. 1. Os honorários advocatícios, em favor da Fazenda Pública, são verbas destinadas aos cofres públicos, cabendo aos seus representantes judiciais promover as ações competentes para cobrança de tais valores, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 73/93. 2. O procedimento para a execução dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública é aquele previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que a Lei 6.830/80 (LEF) destina-se à execução da dívida ativa tributária e não-tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentre os quais não se inclui a cobrança de valores oriundos de título executivo judicial.Precedente: REsp 662238/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/11/2005 p. 256) 3. A inscrição dos honorários advocatícios em Dívida Ativa é desnecessária, porquanto é título executivo judicial, cuja decisão dispensa o procedimento administrativo que teria a finalidade de conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao referido título. 4. A revisão do critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389 do STF). 5. In casu, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, segundo o recorrente, correspondia ao montante de R$ 78.472,98 (setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 891.878/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009). Acrescenta-se que quanto a prescrição intercorrente nas demandas regidas pela legislação processual civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp 1604412/SC, julgado sob o rito de Incidente de Assunção de Incompetência que fixou o seguinte posicionamento: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Pois bem, é necessário observar que, da data da ciência do primeiro retorno infrutífero da diligência, em 21/10/2014, até a data da decisão agravada, em 15/04/2021, transcorreu mais de 6 (seis) anos sem a realização de qualquer diligência efetiva nos autos. Da aplicação analógica do art. 40, §2º da LEF, somada ao entendimento fixado na Súmula 150 do STF que afirma: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, conclui-se que é de seis anos o prazo para configuração da prescrição intercorrente no caso em análise. Diga-se que o termo inicial pela diligência infrutífera, bem como a forma de contagem, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553, julgado nos moldes do artigo 1.036 do CPC/2015, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Desse modo, tendo em vista o lapso de quase sete anos entre a ciência da diligência infrutífera (21/10/2014) e a decisão agravada (15/04/2021), clara a configuração da prescrição intercorrente do título executivo, vez que transcorrido período que excede a suspensão do art. 40 da LEF e o prazo quinquenal. Consigna-se que em adoção ao entendimento aqui consignado já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO HOMOLOGADA EM 08/11/2006. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM 15/01/2010. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECONHECIMENTO, NESTE TRIBUNAL, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 10 DO CPC/15 EM SEDE RECURSAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE NÃO ENGLOBOU A COBRANÇA DE VALORES DERIVADOS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2º, DA LEF. RESP Nº 1.604.412/SC. TERMO INICIAL. IRRELEVANTE, NO CASO, SE A CONTAGEM SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS, EM 25/10/2011, OU DO PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE, EM 06/08/2013. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO SEGUIDO DO LUSTRO PRESCRICIONAL SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL NO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A ENCARGO DA PARTE EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0021270-64.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.07.2020) Oportuno transcrever trecho do julgado acima indicado: Necessário, também, realizar uma interpretação teleológica do instituto da prescrição intercorrente, ponderando, ainda, o fato de que os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública tratam-se de verba acessória e, no presente caso, decorrem da extinção de execução fiscal. Logo, admitir a perpetuação do cumprimento de sentença, enquanto a própria obrigação principal, débito tributário objeto da execução fiscal originária, segue rígidos padrões de contagem da prescrição, estaria em total descompasso com a lógica jurídica. Desse modo, em que pese o exequente, ora agravado, ter requerido o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, não agiu com o devido zelo para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia. Assim, encontra-se o cumprimento de sentença fulminado pela prescrição, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II.2. Dos ônus sucumbenciais Nada obstante a ausência de insurgência específica acerca dos ônus sucumbenciais, verificada a ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de localização do devedor ou de bens, impõe-se a condenação do executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1769201/SP, fixou tese que verificada a prescrição do título executivo, diante da ausência de localização de bens, como no caso concreto, se mostra incabível a fixação de sucumbência em favor do executado, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, sob pena de beneficiação do executado pelo inadimplemento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) No presente, portanto, ante ao princípio da causalidade, verificada a prescrição intercorrente, impõe-se a condenação das custas processuais deve se dar ao executado. II.3. Conclusão Assim, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento cível, reformando-se a decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a demanda executiva, ante ao reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais em sede recursal, neste contexto, condena-se a parte executada ao pagamento das custas processuais.
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