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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov.196.1) proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas Executadas, indeferimento este fundamentado nos seguintes termos: “1. Considerando que os executados, embora intimados (seq. 182/183), não apresentaram a documentação apta a verificar sua hipossuficiência financeira (seq. 184.1 e 194.1), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado à seq. 174.1. Friso que, em que pese às alegações de não possuírem a documentação solicitada, sequer juntaram qualquer outro documento a fim de comprovar suas alegações.(...)2.Assim, intime-se para que promovam o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 164.1, sob pena de não conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias. ”Razões Recursais - Executadas: Alegam as Agravantes, em suma, o seguinte: (i) “as agravantes não possuem mais documentos fiscais e tampouco extratos financeiros, ante o encerramento de suas atividades e a constatação de irregularidade junto ao fisco, além do que inexiste faturamento para a empresa. Por tal motivo não fora possível demonstrar ao juízo a quo a insuficiência de recursos das agravantes, vez que não há documentos para isto”; (ii) “além de já ter demonstrado a inoperação de suas atividades desde 2018, se faz presente a necessidade de frisar que as agravantes tem uma relação de processos cíveis e trabalhistas, sendo 32 (trinta e duas) ações trabalhistas e 14 (quatorze) ações cíveis, totalizando 46 (quarenta e seis) ações judiciais, isto sem mencionar o valor de algumas condenações, que ultrapassam a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nada obstante, malgrado as agravantes tenham diversos problemas financeiros, conforme já provado, não deve ser tolhido o seu direito de acesso à justiça, sendo este assegurado, além da previsão do art. 98, do CPC, pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça”; (iii) requerimentos finais: “ante todo o exposto, requer-se: a) Que seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil; b) Que a parte agravada seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contraminuta, conforme estabelece o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) O provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão ora recorrida, para que seja concedida a justiça gratuita às agravantes”. A Agravada apresentou resposta ao recurso[2]. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço do recurso. Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[4]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à existência (ou não) do direito das Recorrentes à Justiça Gratuita. Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento. Conceito de justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[5].Da premissa maior (premissa normativa): A presente controvérsia deve ser dirimida à luz (i) da Constituição Federal que, no art. 5º, LXXIX, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, (ii) do caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e (iii) do §3º do art. 99 do CPC, que dispõe o seguinte: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Comentários doutrinários sobre o art.99, §3º, CPC: “O § 3.º traz a presunção de insuficiência de recursos, apenas para a pessoa física. Consequentemente, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante (vide art. 100, item 4). 4.1. Há um leve grau de colidência entre esse § 3.º (que aponta a presunção de necessidade) e o § 2.º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. 4.2. Na prática, a leve divergência legislativa permite que a jurisprudência seja variável. Como já mencionado anteriormente, há juízes mais rígidos para a concessão, que prestigiam o § 2.º (possibilidade de indeferimento); e há juízes mais condescendentes, que dão maior relevância para o § 3.º (forte presunção de necessidade). 4.3. Por fim, diga-se que em relação à pessoa jurídica, não há a presunção de insuficiência de recursos, cabendo à parte, ao requerer, já fazer prova de sua situação (portanto, no caso, prevalece o § 2.º). (Et Al., Luiz Dellore. Comentários ao Código de Processo Civil (pp. 569-570). Forense. Edição do Kindle)”.Comentários doutrinários sobre o art.99, §3º, CPC: “Estando no processo pessoa jurídica sem fins lucrativos, basta igualmente a mera afirmação; tendo fins lucrativos, todavia, é de rigor que comprove o estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa (STJ, 5.a Turma, REsp 603.137/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 347)”. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado . Edição do Kindle).Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Da premissa menor (premissa fático-probatória): Pelo que se extrai da análise dos autos, a douta magistrada singular, Dra. Vanessa Jamus Marchi, indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que as Executadas, intimadas para comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, quedaram-se inertes, deixando de corroborar a hipótese fática alegada. As Executadas, de sua parte, limitaram-se a dizer que “não possuem mais documentos fiscais e tampouco extratos financeiros, ante o encerramento de suas atividades e a constatação de irregularidade junto ao fisco, além do que inexiste faturamento para a empresa. Por tal motivo não fora possível demonstrar ao juízo a quo a insuficiência de recursos das agravantes, vez que não há documentos para isto”. Disseram, ainda, que “além de já ter demonstrado a inoperação de suas atividades desde 2018, se faz presente a necessidade de frisar que as agravantes tem uma relação de processos cíveis e trabalhistas, sendo 32 (trinta e duas) ações trabalhistas e 14 (quatorze) ações cíveis, totalizando 46 (quarenta e seis) ações judiciais, isto sem mencionar o valor de algumas condenações, que ultrapassam a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Por fim, cabe mencionar que as Agravantes juntaram, com as razões recursais, comprovantes de sua situação cadastral perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (mov.1.2 e 1.3), nos quais se verifica que a situação cadastral delas consta como “INAPTA”. Contextualização da premissa normativa com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[6]. Transplantando-se tal entendimento para o caso em exame e por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, a decisão recorrida mostra-se acertada ao denegar o pleito de justiça gratuita formulado pelas Executadas, pela razão fundamental de que elas deixaram de cumprir o requisito legal previsto na norma Constitucional e no CPC, qual seja, o de que a gratuidade somente será concedida “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, não se desincumbindo do ônus de tal comprovação, pressuposto para o reconhecimento do direito à gratuidade em se tratando de pessoa jurídica, não há que se cogitar na possibilidade de concessão do benefício. Segundo o magistério de Marinoni/Arenhart acerca do ônus da prova, este se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”[7]. Projetando-se tal conceito para o caso vertente, é autorizado dizer que as Recorrentes, ao não exercitarem o seu poder de trazer para os autos a prova necessária de sua condição de vulnerabilidade econômica, resolveram se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável. Inaceitável mostra-se o argumento de uma suposta impossibilidade de se fazer prova devido as empresas terem encerrado suas atividades, pois, como já se decidiu nesta corte de justiça, “a empresa considerada ‘inapta’ não se confunde com ausência de faturamento ou de atividade empresarial”[8] e, tendo como premissa o fato de não terem sido apresentadas provas suficientes do alegado encerramento das atividades e insuficiência de recursos, não cabe o deferimento da gratuidade em tal contexto. O fato, também, de as empresas figurarem em muitas demandas judiciais, por si só, não implica automaticamente em insuficiência de recursos. Veja-se, a respeito do tema, julgamentos recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, de casos similares, cuja ementas abaixo se transcrevem: Jurisprudência – TJPR (1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. EXTRATO DO INSS NÃO COMPROVA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO EXECUTADO. CNPJ - EMPRESA CONSIDERADA “INAPTA”- NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FATURAMENTO OU DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011464-68.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.09.2021). (sublinhei) Jurisprudência – TJPR (2): APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PESSOA JURÍDICA INAPTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO QUE NÃO ATINGE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. EFEITO EX NUNC. À luz do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Considerando que a empresa recorrente não comprovou sua efetiva precariedade financeira, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a benesse postulada. Mesmo que assim não fosse, o efeito prático buscado pela recorrente não seria alcançado, porquanto a concessão do benefício não atinge condenações pretéritas. Apelação cível não provida. Recurso adesivo não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0001100-25.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.04.2021). (sublinhei) Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de que seja desprovido o recurso.
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