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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0073758-59.2021.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante AZ IMÓVEIS LTDA e agravado ITAMAR DOS SANTOS e MARIA CATARINA WEBER LEITE DOS SANTOS.
1 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da decisão que homologou os cálculos na fase de cumprimento de sentença, a qual, destarte, se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame.
2 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 224.1, proferida1 nos autos de “Resolução de Contrato de Compromisso de Compra e Venda – em Fase de Cumprimento de Sentença” nº 0038808-36.2012.8.16.0001, que determinou o sobrestamento da Ação em primeiro grau, nos seguintes termos:
“DECISÃO. Considerando a existência de ação revisional pendente de recebimento (autos n.0011534-22.2020.8.16.0194) e diante da irreversibilidade da medida, tendo em vista que eventual decisão favorável a parte requerida poderá alterar a situação concreta que ensejou a reintegração de posse, determino o sobrestamento desta ação até que resolvido o mérito da revisional.”
Irresignada, a exequente A.Z. IMÓVEIS LTDA interpõe o presente recurso, afirmando, em síntese, que a parte requerida, ora agravada, ingressou com Ação Revisional de acordo que foi homologado, com sentença transitada em julgado nos autos n º 0011534-22.2020.8.16.0194. Diante da circunstância, a MMª juíza da 21ª Vara Cível desta Comarca entendeu por bem suspender o cumprimento de sentença destes autos – nº0038808-36.2012.8.16.0001.
Pugna, portanto, pela continuidade do cumprimento de sentença, alegando que não há que se falar em suspensão do processo diante de ação revisional que não possui o cunho de interferir na normalidade do contrato.
Além disso, afirma que nos autos de Ação Revisional não houve qualquer pedido para suspensão da resolução de contrato em cumprimento de sentença. Por fim, afirma que “ajuizamento de ação com cunho revisional não possui o condão de elidir a mora já caracterizada”.
Assim, pugna pela reforma da decisão singular para que se determine o prosseguimento do feito, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para a medida.
No Mov. 21.1-TJ foi concedida a tutela antecipada recursal, em decisão de minha relatoria.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 37.1-TJ pugnando pela revogação da liminar e desprovimento integral do recurso.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO.
3 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – No presente caso, afirma o agravante não merecer guarida junto ao ordenamento jurídico, o entendimento da MMª Juíza a quo, onde a mora dos agravados restou devidamente comprovada. Portanto, insurge-se o recorrente contra a decisão que entendeu por bem determinar a suspensão processual. Da análise dos autos, vê-se que as partes firmaram acordo judicial (Mov. 118.1), homologado em sentença (Mov. 121.1 de origem) transitada em julgado em 21.11.2017 (Mov. 128). O ajuste homologado (Mov. 118) previa o pagamento, por parte dos ora agravados, do montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), pagos da seguinte forma: a) entrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com vencimento em 30.11.2017; b) 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas mensais e ininterruptas de R$1.089,74 (hum mil e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 24.10.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Restou ainda avençado que os valores das parcelas sofreriam reajustes mensais pelo índice IGPM/FGV, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês pós-fixados, tendo como data-base o mês de outubro de 2017. Inobstante, o acordo prevê que o não pagamento das parcelas importaria em rescisão do contrato, com reintegração de posse do imóvel, além do ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da ocupação e fruição do imóvel. Dito isso, não é razoável que agora, sobrevindo o inadimplemento, a suspensão do processo em razão do ajuizamento da demanda revisional nº 0011534-22.2020.8.16.0194 seja utilizada como subterfúgio para isentar os devedores da responsabilidade patrimonial voluntariamente assumida. De se destacar ainda que a questão acerca do reconhecimento de conexão entre as ações não é matéria debatida no recurso, pois diante do reconhecimento do julgamento conjunto das demandas no bojo dos autos nº 0074639-70.2020.8.16.0000, o referido fato não obsta o andamento das lides, especificamente desta ação em fase de cumprimento de sentença, bem como não impede o deferimento eventual de liminar nos autos nº 0011534-22.2020.8.16.0194. Em verdade, muito embora os agravados tenham ajuizado a mencionada Ação Revisional nº 0011534-22.2020.8.16.0194, naqueles autos foi indeferida a medida liminar (Mov. 51.1), bem como a demanda foi julgada improcedente (Mov. 83.1), mormente pelo fato de que “inexistindo estado de inexperiência ou de premente necessidade pela parte autora ao tempo da celebração do acordo nos autos da ação principal, tampouco obrigação manifestamente desproporcional ao tempo da pactuação do preço de aquisição do imóvel e dos juros remuneratórios e correção monetária a serem praticados no decorrer da relação jurídica, inexiste igualmente a possibilidade de haver a anulação do negócio jurídico pelo vício da lesão. ” A demanda encontra-se hoje em fase recursal, estando pendente o julgamento do recurso de Apelação interposto. Contudo, há de se ressaltar que, naqueles autos, sequer houve pedido expresso de suspensão da presente demanda. Inobstante, é inconteste que o afastamento da mora somente é possível quando realizado o depósito dos valores na forma pactuada – fato que não se vislumbra até então, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 380[1]. Nesse sentido, em voto de relatoria do e. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “(…) Os efeitos da mora só podem ser afastados pelo depósito integral das parcelas contratadas, pois a agravante não comprovou que o pagamento dos valores pactuados se tornaram impossíveis pela ação de outrem, nem mesmo menciona que o agravado se recusou a receber as prestações. Encontra óbice também coagir o credor ao recebimento de valor inferior ao que se encontra livremente pactuado, mesmo que entenda o agravante que os valores devam ser discutidos na ação revisional. (STJ, REsp Nº 1.332.000/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2014).”............................................................................ Portanto, não afastada a mora, pode o agravante pleitear pela continuidade da execução para satisfação do que lhe é devido, sendo o provimento da insurgência a medida de rigor. 5 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada em sua integralidade, e determinando o regular prosseguimento da presente demanda em fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima. [1] Súmula 380 -A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
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