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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face das decisões proferidas ao mov. 120005.1, 129879.1, 135120.1 e 140121.1, dos autos n. 0000745.65.2017.8.16.0162, da recuperação judicial das Agravadas, por meio das quais o d. Juízo de 1º Grau: i) considerou que a essencialidade de bens deve ser vista tanto pelo prisma de sua utilização na consecução das atividades da recuperanda quanto para a consecução do plano de recuperação; ii) deferiu o levantamento das penhoras que recai sobre o imóvel objeto da matrícula 4060 efetuada nos autos n. 1087666-23.2017.8.26.0100, desonerando-o para a realização de leilão na forma prevista no plano de recuperação; iii) deferiu o pedido das Recuperandas de substituição desse e de outros imóveis por dinheiro, observada a avaliação judicial, impondo, todavia, que este seja depositado judicialmente ao invés de vertido diretamente ao ativo da empresa Credores Estratégicos S/A. Inconformado, alega o Agravante: (a) as decisões agravadas ofenderam os artigos 489, II, § 1º, III e IV e 1.022, I do CPC, pois não enfrentou as seguintes arguições que fizera frente a ele: 1) a de que foi legítima a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.060 em seu favor, haja vista sua condição de credor extraconcursal e o disposto nos artigos 49, § 4º e 86, II da Lei 11.101/2005 e 908 do CPC; 2) a de que inexistiriam outros bens penhoráveis e de necessidade de observância do artigo 859, § 2º do CPC; 3) de que se revelou obscura a decisão quando concluiu que a manutenção da penhora em seu favor poderia inviabilizar a recuperação mas, ao mesmo tempo, consignou que outros bens poderiam ser penhorados, contradição essa que demonstra que o imóvel da matrícula 4.060 pode ser substituído pela penhora e alienação por outros em favor dos credores habilitados; 4) que sanasse a obscuridade consistente na afirmação de que o bem é essencial à concretização do Plano de Recuperação Judicial à luz do artigo 49, § 3º da LRJ, o qual permite que somente bens de capitais essenciais às atividades das empresas em recuperação, ainda assim dentro do stay period, não sejam alienados; (b) laborou em equívoco o Juízo a quo, pois o artigo 49,§ 3º da Lei 11.101/2005 só impede a alienação de bens de capital essenciais às atividades das empresa em recuperação, ainda assim durante o stay period e, no caso, o imóvel objeto da matrícula 4.060 não se trata de bem essencial à atividade, como já foi reconhecido pelas devedoras e pelo próprio Juízo, não encontrando respaldo na legislação de regência a possibilidade de desoneração de bens não essenciais e que tenham sido legitimamente penhorados pelo credor extraconcursal; (c) ainda que a decisão agravada não estivesse em confronto com a Lei, foi requerido pelas próprias Agravadas e deferida pelo Juízo a sua retirada do PRJ e do edital de venda de ativos, mediante substituição por dinheiro, o que já ocorreu, de modo que, se o imóvel sequer é relevante para a consecução do PRJ, não há impedimento a que o credor extraconcursal o penhore e liquide; (d) é incompreensível dizer que a liberação do imóvel 4.060 não lhe causará prejuízo, diante não só da situação de endividamento e oneração dos bens que é enfrentada pela Seara e seus sócios, mas também porque é fato que dos imóveis que conseguiu penhorar em garantia da parcela de seu crédito extraconcursal, no valor de mais de trinta milhões de reais, ela, Seara, só é dona de frações ideais, que, avaliadas, totalizam apenas R$ 600.000,00. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 917.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 2205.1).Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 2510.1).É o relatório.
VOTO Aduz a Agravada, em preliminar, que o recurso não comporta conhecimento, pois o Agravante opôs três embargos de declaração, sob a mesma fundamentação, o que configurou mero pedido de reconsideração e tornou a matéria discutida preclusa.Não lhe assiste razão, contudo.É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo recursal, pois a pena pela interposição de recurso protelatório é a multa, e não a exclusão do efeito interruptivo previsto em lei. Ademais, a Corte Superior entende que os aclaratórios não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal. Neste sentido: [...] 2. Os embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para outros recursos. [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1852624/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) [...] A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração tempestivos, ainda que tenham pretensão infringente, não podem ser recebidos como pedido de reconsideração, e interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Precedente da Corte Especial do STJ: REsp. 1.522.347/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16.12.2015. [...] (AgInt no AREsp 775.435/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
Logo, ainda que fosse reconhecido que o Agravante opôs três embargos de declaração sob a mesma fundamentação, tal circunstância não teria o condão de afastar o efeito interruptivo do recurso, sendo de rigor a rejeição da preliminar arguida.Dito isso, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 189, § 1º, II da Lei 11.101/2005 e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento em parte, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. Controverte-se, essencialmente, se o d. Juízo de 1º Grau faltou com o dever de fundamentar adequadamente suas decisões e se, em caso negativo, agiu com acerto ao determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 4.060, penhorada na execução que o Agravante, na qualidade de credor extraconcursal, move contra as Agravadas. A resposta à primeira questão é negativa. Considera-se fundamentada a decisão judicial quando o juiz expõe as razões de seu convencimento e, por meio deles, rebate expressamente ou deixa prejudicada a discussão sobre teses defendidas pelos litigantes. In casu, conjugando-se as várias decisões proferidas pela magistrada que preside o processo recuperacional, é fácil inferir que, no seu entendimento: 1) inobstante a Lei 11.101/2005, em seus artigos 6º, § 7º-A e 49, § 4º, só autorizem a não realização de atos de constrição e expropriação em favor dos credores não sujeitos à recuperação judicial durante o stay period, ainda assim quando tenham por objeto bens essenciais os bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade, a essencialidade poderia ser vista concomitantemente por um outro prisma, qual seja, o da necessidade de adoção de medidas desfavoráveis aos credores ditos extraconcursais para a viabilização do cumprimento do plano de recuperação judicial; 2) embora seja permitido ao credor não sujeito à recuperação judicial, como é o caso do Agravante, demandar pelo recebimento de seu crédito, promovendo execução e nela obtendo a penhora de bens que o garantam, o caso concreto justificava o sacrifício do direito individual dele de ser beneficiado pela manutenção da penhora do imóvel objeto da matrícula 4.060 em prol da venda do bem em benefício dos credores ditos concursais e da obtenção do soerguimento das devedoras; 3) há outros bens passíveis de penhora, o que justificaria o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 4.060, feita em seu benefício. Ao contrário do que apregoa o Agravante, o Juízo a quo expôs com clareza as razões de seu convencimento; tanto é verdade que àquele foi possível questionar fundamentadamente as sucessivas decisões, o que significa que elas não estão maculadas pela falta de motivação. Agora, se 1) é possível dar interpretação ampliada ao conceito de essencialidade de bens, para nessa classe incluir os que, inobstante desnecessários ao exercício da atividade, são de suma importância para o cumprimento do plano de recuperação; 2) sacrificar o direito do credor não sujeito à recuperação em favor do qual foi realizada penhora e desconstituir a constrição, a pretexto de assegurar o cumprimento do plano de recuperação judicial, 3) se há, ou não, outros bens a serem penhorados e 4) se, pelo fato de o imóvel penhorado em favor do Agravante já ter sido substituído por dinheiro, justificando a manutenção da constrição, isso tudo diz respeito ao mérito, e não a vício formal dos atos jurisdicionais. Quanto ao segundo ponto suscitado no recurso – o do acerto da decisão que determinou o levantamento da constrição – entendo que o recurso comporta provimento. É incontroverso, porque admitido pelas Agravadas e pela Administradora Judicial, que o imóvel objeto da matrícula 4.060 não é essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial; importante era ao cumprimento do plano recuperacional, haja vista a previsão, neste, de que seria vendido para a obtenção de recursos destinados ao pagamento dos credores. Ocorre que a essencialidade dos bens, como fator limitativo dos direitos dos credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial de investir contra o patrimônio da devedora e de, por meio de constrições e atos de expropriação, obterem a satisfação de seus créditos, deve ser considerada restritivamente, sob pena de, na prática, inviabilizar àqueles credores o recebimento do que lhes é devido ou, no mínimo, de coloca-los em situação pior à dos credores ditos concursais. Ora, foi opção do legislador permitir que titulares de créditos de determinada natureza não se submetam aos efeitos da recuperação judicial e possam, fora dela, demandar o recebimento de seus créditos, o que exige que se aplique cum grano salis a regra de exceção que permite subordinar ao interesse coletivo a realização de atos de constrição e expropriação em seu favor, valendo lembrar que a jurisprudência admite que tais restrições podem se estender para além do stay period, desde que adequadamente justificadas. Por outro lado, as devedoras propuseram (mov. 129057.1), e obtiveram (mov. 1351120.1), o deferimento, da substituição do imóvel objeto da matrícula 4.060 por dinheiro. Ora, na medida em que i) o dinheiro substituirá o que que seria arrecadado com a venda do imóvel objeto da matrícula 4.060, ii) que, tal como o produto da venda que estava programada, será destinado ao pagamento dos credores concursais e iii) imóvel continuará a integrar o patrimônio das Recuperandas, iv) não há, a partir da sua substituição por dinheiro, destinação específica a lhe ser dada para o cumprimento de obrigações estabelecidas no plano e v) ele, comprovadamente, não é essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, de modo que não se vislumbra motivo para o levantamento da penhora sobre ele instituída em favor do Agravante.Em suma, procede a alegação do Agravante de que, pelo fato de o imóvel objeto da matrícula 4.060 não ser essencial à atividade das recuperandas, inexiste impedimento à penhora, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida neste ponto.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para manter a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 4.060.
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