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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 58.1/Sistema SEEU, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 0001850-40.2015.8.16.0100, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Jaguariaíva/PR, que regrediu, definitivamente, o apenado Maricelso da Silva ao regime fechado, considerando a prática de falta grave (novo crime doloso). Inconformada, a Defensoria Pública Estadual interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado aos movs. 73.1 e 84.1/Sistema SEEU, requerendo, em síntese, a nulidade do decisório, haja vista a ausência de fundamentação judicial, sem observar a regra do art. 93, inc. IX, da CF/88, e, subsidiariamente, a reforma deste, considerando a desproporcionalidade da regressão per saltum. O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao mov. 92.2/Sistema SEEU, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, pelos seguintes argumentos: a) ainda que sucinta a deliberação guerreada, não houve qualquer nulidade a ser reconhecida, inclusive porque, na audiência de justificação, quando fora prolatada, a causídica do sentenciado estava presente, não mencionando qualquer irregularidade; b) a regressão definitiva está em conformidade com as regras de execução penal, sendo admissível, aliás, a regressão per saltum. O d. Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos ao mov. 95.1/Sistema SEEU. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 17.1/Autos Recursais, opinou pelo não conhecimento do agravo, afinal, fora interposto de forma intempestiva. Também destacou que o apenado fora beneficiado com a concessão do livramento condicional, há pouco tempo, o que revela a ausência de interesse recursal da defesa. É o relatório.
2. Ab initio, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, conforme adiante será exposto. Infere-se, dos autos de execução penal, que o agravante fora condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado, ameaça e vias de fato. Em 11/08/2020, progrediu ao regime aberto. Sobreveio a informação da perpetração de novo delito de furto qualificado, datado de 27/04/2021, apurado na Ação Penal nº 0000887-22.2021.8.16.0100, o que resultou na sua prisão preventiva. Por esse motivo, o Juízo da Execução suspendeu o regime aberto e determinou a sua regressão cautelar ao regime fechado (mov. 45.1). Na sequência, fora realizada audiência de justificativa, em 26/05/2021, oportunidade na qual o apenado apresentou a sua versão, e, ao final, o sentenciante acolheu o pronunciamento ministerial, a fim de determinar a regressão definitiva ao regime fechado. Naquela ocasião, todas as partes estavam presentes e foram intimadas/cientificadas do teor da deliberação (mov. 59.1). Posterior à redistribuição do processo à Comarca de Ponta Grossa e à remessa à Defensoria Pública, conforme Resolução nº 250/2020 do TJPR (alterou os incisos I e II, do artigo 29, da Resolução nº 93/2013), este recurso fora interposto tão somente em data de 19/08/2021, vale dizer, a destempo do prazo de 05 (cinco) dias, previsto na Súmula nº 700, do e. Supremo Tribunal Federal[1], o qual se esgotou em 31/05/2021. Portanto, conclui-se que este agravo em execução é intempestivo. A propósito, assim é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO TARDIA DO RECURSO - PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO - ARTIGO 798, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA 700, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4003177-21.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.01.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA QUANDO O PRAZO RECURSAL ESTAVA INEQUIVOCAMENTE ESGOTADO. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE, SOB A VIA DO HABEAS CORPUS EX OFFICIO, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I - Segundo as normas que regem a matéria, notadamente a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. II - O pedido de reconsideração formulado pelo advogado do recorrente, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de interposição recursal. III - Constatada a ausência do pressuposto recursal da tempestividade, ao passo que a demonstração do interesse em recorrer ocorreu após escoado o prazo de interposição, não conheço do recurso de agravo. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000216-83.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.05.2020) Oportuno ressaltar, por derradeiro, que, ainda que fosse o caso de conhecimento desta insurgência, o agravante fora beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, em 01/01/2022, e com a concessão do livramento condicional, em 17/01/2022, fatores que demonstram a insubsistência das pretensões defensivas, e, por conseguinte, ensejariam o julgamento prejudicado destas. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de não conhecer o presente agravo, eis que intempestivo. [1] Súmula nº 700/STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
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