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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, nos autos ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse (mov. 19.1):“Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, art.485, I e IV c.c art. 321. parágrafo único, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a não concretização da relação trilateral”.Inconformada a parte apelante em seu recurso de apelação cível (mov. 1), alegou: a) quanto a prévia exigência de interpelação judicial ou extrajudicial por meio de cartório de registro de títulos e documentos para a constituição em mora do devedor, aponta pelo descabimento desta em face Decreto-Lei nº 745/1969 dispõe sobre os contratos previstos no art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937; b) que o contrato firmado entre as partes é regulamentado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dispensando averbação contratual ao registro imobiliário, sendo inaplicável os termos do Decreto-Lei nº 58/1937 e Súmula 167 do STF; c) aponta que a notificação extrajudicial à parte devedora não é condicionante à rescisão contratual, destacando que a citação válida no processo atenderá a finalidade de constituir em mora a apelada; d) aponta que a COHAB – LD não está sujeita à legislação invocada no despacho inicial, pois não se trata de empresa loteadora/incorporadora, mas de agente financeiro operador do SFH.Por fim, pugnou pelo provimento ao recurso, pela reforma da r. sentença.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 76.1).Em síntese, é o que se tem a relatar.
VOTO E FUNDAMENTACAO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.A controvérsia se dá na exigibilidade ou não da prévia constituição em mora do apelado de forma judicial ou extrajudicial (por cartório de Registro de Títulos e Documentos), como pressuposto para a rescisão do contrato de promessa de compra e venda existente entre as partes.No caso dos autos, a autora COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD ajuizou ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse em face da inadimplência da parte ré, pelo débito das prestações em atraso no valor de R$ 6.546,46 (seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).A parte autora alega descabimento de prévia exigência de prévia interpelação judicial ou extrajudicial por meio de cartório em face Decreto-Lei nº 745/1969 dispõe sobre os contratos previstos no art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937.Inicialmente cabe mencionar que não há distinção entre imóveis loteados ou não, sendo exigível a interpelação da parte, a fim de constituí-la em mora, sendo este requisito de eficácia real, isto nos termos do art. 32, da Lei 6.766/1979 (Lei de Parcelamento de Solo Urbano), in verbis:“Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. §1º. Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação."Sobre este tema, o Decreto -Lei 58/37, aponta a obrigatoriedade de constituição em mora o devedor, no caso de venda parcelada, conforme o entendimento doutrinário de Sílvio de Salvo Venosa:"A lei, ou convenção, poderá exigir a interpelação, mesmo no caso de prazo certo. É o que faz o Decreto-lei nº 58, de 10-12-37, que criou eficácia real para os compromissos de compra e venda de imóveis loteados. Nesse estatuto, é necessária a constituição em mora, na forma do art. 14, para que possa ser rescindido o contrato por mora do devedor." (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. - 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2007, p. 287)Também cabe mencionar o art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/1969, que possui a seguinte redação:“Art. 1º. Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.”Observa-se no caso dos autos, que a parte autora não realizou a notificação ao devedor por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pelo que não se cumpriu a prévia constituição em mora do promitente comprador.O Magistrado de Primeiro Grau facultou ao autor a emenda da petição inicial, para que juntasse a prévia interpelação judicial ou extrajudicial (esta por meio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos da Lei nº 6.766/1979 e Decreto-lei nº 745/1969), para a demonstração da constituição em mora do promitente comprador ou sucessores (mov. 14.1). Entretanto, a parte autora (mov. 17.1), apontou que a legislação mencionada no despacho inicial não é aplicável nesta demanda.Outro importante ponto a ser destacado é que mesmo ante a existência de cláusula contratual resolutiva, não afasta a necessidade de interpelação prévia do devedor.Considera-se pressuposto processual para a propositura de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel por inadimplemento, a prévia interpelação formal do promitente comprador, pois não se procedeu a comunicação formal do devedor para que pudesse proceder a regularização do débito ou questionar o valor apresentado.Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM SUB-ROGAÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSTITUIÇÃO EM MORA – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO – EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL POR FORÇA DO ART. 32, DA LEI Nº 6.766/79 E DO ART. 1º, DO DECRETO LEI Nº 745/69 - SÚMULA 76 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0085498-11.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO NO MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO PARTICULAR, ATRAVÉS DOS CORREIOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO - PLEITO DE NULIDADE DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O MESMO FOI PROFERIDO DE FORMA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS QUE PODEM SER ANALISADOS EM QUALQUER FASE E GRAU DE JURISDIÇÃO - APELAÇÃO PUGNANDO PELA VALIDADE DA INTERPELAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - A CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVE OBECEDER OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO - OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI Nº 58/1937 (LEI DO LOTEAMENTO) E À LEI Nº 6766/1979 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) - NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA ENVIADA ATRAVÉS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OU PELO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RESURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1248410-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA - Unânime - J. 12.05.2015) (grifei)APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 142, § ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº7 581º DA LEI 6.766. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 630986-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 02.03.2010)Diante disso, não prospera a alegação da apelante, no sentido da desnecessidade da exigência de prévia interpelação judicial ou extrajudicial por meio de cartório de registro de títulos e documentos.Sobre este tema, Nelson Nery Junior leciona:"Compromisso de compra e venda não registrado. Ainda que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado no registro de imóveis, é indispensável a interpelação prévia para a constituição em mora do devedor, caso o credor queira promover ação de rescisão contratual (JSTJ 36/132). No mesmo sentido: TJSP, RT 699/74." (Código civil anotado - 2. ed. - São Paulo: RT, 2003, p. 318.)Portanto, voto pela manutenção da sentença objurgada, restando desprovido recurso de apelação.CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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