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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0007139-38.2021.8.16.0004, em que são impetrantes: Patrícia Aparecida Cipriano da Silva e outros e impetrado Estado do Paraná – Secretaria de Estado da Cultura. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Aparecida Cipriano da Silva e outros.Alegam, em suma, que: a) são profissionais do ramo artístico; b) sofreram com os efeitos econômicos da pandemia Covid-19; c) o Congresso Nacional editou a Lei n. 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), prevendo um total de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio a setor artístico cultural; c) em 2020 foram destinados ao Fundo Estadual de Cultura acima de R$70 milhões de reais, além daqueles valores destinados aos Municípios. Em razão de exigências editalícias, o Estado do Paraná acabou por executar apenas 15% dos valores a ele destinados, cujos montantes remanescentes acabam por reingressar ao Tesouro Federal no encerramento do exercício financeiro; d) em 2021 para materializar novamente o cumprimento da Lei Aldir Blanc, no corrente ano, novamente, o Estado do Paraná publicou o Edital de Concurso n. 002/2021-SECC, prevendo reconhecer, por meio de prêmio, a contribuição de 406 (quatrocentos e seis) técnicos e técnicas, de forma a contemplar, cada um, com o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e) referido edital incorreu em ilegalidade, notadamente quando vinculou a contemplação do prêmio à apresentação de Certidão Negativa de Débito (em contrariedade à Lei Estadual n. 20.688/2021), bem como quando previu a incidência de Imposto de Renda sobre os valores com caráter eminentemente indenizatório; e) inexiste incidência de Imposto de Renda, eis que se trará de verba indenizatória; f) a exigência de certidão negativa de débito é ilegal porque contraria a Lei Estadual 20.688/2021; g) há ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Requereram: “Que haja a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipado, declarando-se: i. a ilegalidade do edital na parte em que impõe sejam apresentadas Certidões Negativas de Débito para fins de participação, sob pena de multa diária; ii. a ilegalidade do edital na parte em que prevê a dedução do imposto de renda dos valores contemplados, pugnando-se, subsidiariamente, sejam referidas importâncias consignadas em Juízo até que seja proferido julgamento definitivo a esse respeito. Ao final, a concessão da segurança em definitivo. O pedido liminar foi concedido nos termos da decisão de mov. 52.1.As informações da autoridade coatora foram prestadas nos termos do mov. 79.2.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado, manifestou-se pela parcial concessão da segurança, tão somente para afastar a exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos contida no item 11.2.4, do Edital de Concurso nº 002/2021. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Entendo pela concessão da segurança. O manuseio dos autos demonstra que o Governo do Estado do Paraná, por intermédio de sua Secretaria de Estado e da Cultura tornou público o Edital Prêmio Técnicos e Técnicas da Cultura LAB 2021, cuja ementa assim dispôs: Constata-se que referido Edital previu que o concurso seria regido pelas disposições da Lei Aldir Blanc - Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, cujos 1º e 20 artigo dispõe: Bem como as disposições da Lei de Licitações, eis que se trata de procedimento licitatório, na modalidade de concurso.
Importante dizer que a lei de licitações autoriza a exigência de Certidões de Regularidade Fiscal como condição para participação de procedimento licitatório, à luz das disposições do artigo 195, § 3º, da Constituição Federal; “a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” Contudo, considerando da crise sanitária Covid-19, em 08 de maio de 2020, foi publicada a Emenda Constitucional nº 106/2020, que, no parágrafo único do seu art. 3º, suspendeu a eficácia do art. 195, §3º da Carta Maior, durante todo o período da pandemia, nos seguintes termos: Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. A Lei n˚ 20.688/2021, do Paraná, em seu artigo 7º, prevê: Art. 2º. As contratações realizadas pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), ou outros editais congêneres, de apoio emergencial ao setor cultural, deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores(as) da cultura e instituições artístico-culturais do Estado, sendo vedada, para o acesso aos recursos disponibilizados por aqueles editais, a exigência de qualquer certidão negativa de dívida com entes federativos, aplicando-se o disposto no art. 4ºF da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Logo, da legislação aplicável ao caso concreto, alhures, conclui-se que em virtude do cenário pandêmico Covid-19, a exigência de Certidões Negativas (incluindo a do INSS) para participação de concurso cultural e recebimento do subsídio governamental, previsto na Lei n˚14.017/2020, estão suspensas conforme previsão da Lei Estadual n˚ 20.688/2021 e não encontra óbice na regra do art. 195, §3º da CF/88, eis sua eficácia foi suspensa pela Emenda Constitucional n. 106/2020.Merece destaque o parecer do membro da Procuradoria Geral de Justiça: “Nesse diapasão, tendo em vista a permanente situação de calamidade pública - reconhecida pelo Decreto Legislativo Federal nº 06/2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.319/2020 (prorrogado até 30/06/2022 através do Decreto nº 9792/2021) -, bem como a extensão das disposições da Lei Federal nº 14017/2020 (Aldir Blanc) até 31/12/2021 (vide Lei nº 14150/2021), não se pode negar que o instrumento editalício sub judice deveria ter respeitado as supramencionadas diretrizes da EC nº 106/2020 e da Lei Estadual nº 20.688/2021. Assim, a exigência em apresentar certidão negativa de débitos tributários federais e de regularidade perante o Sistema de Seguridade Social (o qual igualmente encontra-se vinculado ao ente federal) encontra óbice teleológico na suspensão da eficácia da regra do art. 195, §3º da CF/88 pela Emenda Constitucional nº. 106/2020.” (mov. 81.3) No que se refere ao Imposto de Renda, merece destaque o parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado:
“Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados (art. 22, §4º, da Lei nº 8666/93), com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, haverá o recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Código Tributário Nacional, Lei nº 8.541/92, Lei nº 7.713/98 e Decreto nº 9.580/2018).Diversamente do que articulado, o valor a ser pago não caracteriza indenização, doação ou qualquer espécie de disposição gratuita em favor dos profissionais credenciados, mas, sim, contraprestação pecuniária referente ao projeto cultural apresentado para análise pela Comissão, nos termos dos itens 8.1.2, 8.4 e 8.5, do certame, tanto que deverão ser prestadas as respectivas contas, conforme art.12 da denominada Lei Aldir Blanc. Há sujeição, portanto, à tributação em foco.” Observe-se as disposições do artigo 22, § 4º, da Lei de Licitações: § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, conclui-se que referido pagamento
assume característica de remuneração, sobre a qual é devido recolhimento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, à luz das disposições do Código Tributário Nacional. Lei nº 8.541/92, Lei nº 7.713/98 e Decreto nº 9.580/2018) Desta feita, entendo que o valor a ser pago não se perfaz em indenização, doação ou qualquer espécie de disposição gratuita em favor dos profissionais credenciados, mas, sim, contraprestação pecuniária relacionada ao projeto cultural apresentado para análise pela Comissão, conforme itens 8.1.2, 8.4 e 8.5, do certame.Inclusive, prevê-se a prestação das respectivas contas, nos termos do art. 12, da Lei nº 14.017/2020. Isto posto, a segurança deve ser deferida parcialmente.
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