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Processo:
0002099-94.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jun 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. § 1º DO ART. 14 DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADE DO CASO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL TRANSFERIDA À CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que enquanto vigente restrição de indisponibilidade, poderá não ser possível o registro do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre o bem imóvel, não há óbice à averbação da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 2. Como pelo contrato de alienação fiduciária o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor fiduciário, eventuais indisponibilidades dos direitos do devedor, gravadas na matrícula do bem imóvel, não são hábeis a impedir a averbação da consolidação da propriedade, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97. 3. “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.” Art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.