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Acórdão
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1. Relatório A Parte Requerente NPL Administração e Participações interpôs recurso de apelação cível em face de decisão judicial (seq. 42.1), proferida nos Autos de suscitação de dúvida n. 0002099-94.2021.8.16.0030, na qual a douta Magistrada, julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Titular do 1º (Primeiro) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, nos seguintes termos:
Através da análise do processado constata-se que a pessoa jurídica NPL Administração e Participações Ltda,, requereu a consolidação do imóvel matriculado sob o nº72.951, sob o fundamento de descumprimento do contrato de alienação fiduciária por parte do comprador Josiel Barbosa de Barros. Por parte do suscitante, segundo consta do processado, houve comunicação da impossibilidade de consolidação da propriedade decorrente de averbações de indisponibilidade de bens e direitos promovidas em desfavor do devedor fiduciante. Em decorrência da comunicação de impossibilidade de realização da diligência houve pleito de reconsideração pelo interessado, o que culminou com a apresentação da presente Dúvida Registral. Através da análise da questão apresentada a apreciação/deliberação judicial, se impõe o reconhecimento de ter se apresentado escorreito o posicionamento adotado pelo suscitante, visto que em existindo averbações de indisponibilidade de bens e direitos em desfavor do devedor fiduciante, inviável se mostra a consolidação da propriedade fiduciária ao credor através da via administrativa. Em outras palavras: não se está a questionar a existência de propriedade plena por parte do credor fiduciário, mas tem-se que presente a normatização contida no art. 14, parágrafo primeiro do Provimento nº 39/2014, a qual prevê a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição. [...] Desta feita, resta decidido na presente suscitação de dúvida, que correto o procedimento adotado pelo suscitante Registrado de Imóveis, visto a impossibilidade de efetivação do registro do alegado direito junto ao registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Intimem-se. Após, arquive-se. Em suas razões recursais (seq. 53.1), a Apelante, na qualidade de apresentante, sustentou que a decisão judicial viola o § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97, haja vista que as indisponibilidades foram averbadas posteriormente ao registro da alienação fiduciária.A Apelante argumentou que o atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de autorizar a consolidação da propriedade fiduciária, ainda que o bem imóvel tenha sido gravado com indisponibilidade de bens. Ainda, a Apelante argumentou que houve recente alteração das Normas da Corregedoria do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sentido de expressamente prever que a indisponibilidade de bens do fiduciante não impede a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.Diante disso, a Apelante requereu o provimento do recurso, no intuito de que seja julgada improcedente a dúvida registral, com a averbação da consolidação da propriedade fiduciária. A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no intuito de que seja consolidada a propriedade em favor da Apelante, mas com a manutenção das indisponibilidades e penhora (seq. 16.1 – AC). O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 24.2).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito O Apelado, Oficial Titular do 1º (Primeiro) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, suscitou a vertente dúvida, com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), na qual alegou que em razão das diversas averbações de indisponibilidade constantes da matrícula n. 72.951 daquela Serventia, não era possível o registro da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. O Apelado sustentou que o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça obsta a consolidação da propriedade sem a prévia autorização dos Juízos que determinaram as indisponibilidades. O Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a qual tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade sobre bens e direitos sobre bens imóveis, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade.O § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, invocado pelo Apelado para obstar o registro da consolidação da propriedade em favor da Apelante, dispõe que: § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. O referido dispositivo estabelece que a averbação de indisponibilidade sobre o bem imóvel poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Nesta toada, a regra é que estando o bem imóvel gravado com indisponibilidade, não é possível o registro da propriedade ou outro direito real sobre o bem imóvel. No entanto, o vertente caso legal possui uma peculiaridade que possibilita o registro da propriedade, ainda que o bem imóvel tenha sido objeto de diversas averbações de indisponibilidade e, também, de penhora.Da análise da matrícula n. 72.951 do 1º (Primeiro) Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu se extrai que o lote n. 93 da quadra 33, situado no Condomínio Horizontal Fechado Terras Alpha 2, possuía o registro de propriedade em favor da Apelante NPL Administração e Participações Ltda. Em 2012, o bem imóvel fora transferido para Josiel Barbosa de Barros, mediante o registro da Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia. Em agosto de 2016, fora averbada (AV-04) a indisponibilidade dos direitos de Josiel Barbosa de Barros, por ordem exarada dos Autos n. 0131220150920944 de Reclamatória Trabalhista, da Vara do Trabalho da Comarca de Cianorte. Na mesma data, fora averbada outra indisponibilidade de direitos do devedor (AV-05), proveniente da Vara do Trabalho da Comarca de Telemaco Borba. Por conseguinte, em agosto de 2018 foram averbadas três indisponibilidades dos direitos de Josiel Barbosa de Barros, também oriundas de processos trabalhistas (AV-06, AV-07 e AV-08). Em maio de 2019, fora realizado o registro de penhora em favor de Cleiton Rodrigo Dillemburg (AV-09), por força do mandado de penhora e avaliação expedido nos Autos n. 0001522-32.2011.5.09.0671, também oriundo do Juízo Trabalhista.Na sequência, na data de 4 de dezembro de 2020, constam duas averbações de indisponibilidade dos bens e direitos de Josiel Barbosa de Barros, ambas provenientes do Juízo Cível da Comarca de Londrina (AV-10 e AV-11). Como visto, as averbações de indisponibilidade e o registro da penhora foram realizados posteriormente ao registro da alienação fiduciária.A alienação fiduciária é um dos meios de garantia para o financiamento imobiliário pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem imóvel, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.514/97, in verbis: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Com a constituição da propriedade fiduciária, mediante o respectivo registro no Registro de Imóveis, a posse do bem imóvel é desdobrada, para que a posse direta permaneça com o devedor fiduciante e a posse indireta com o credor fiduciário. No que se refere à propriedade, o credor fiduciário adquire a propriedade restrita e resolúvel, pois no próprio título de constituição do direito está prevista a forma de extinção, que se dá com o pagamento da dívida garantida.No caso de não pagamento da dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do bem imóvel em favor do fiduciário e o oficial do Registro de Imóveis promoverá a averbação do fato na matrícula do bem imóvel, conforme estabelece o § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97; senão, veja-se: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.[...]7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Dessa forma, verifica-se que com a contratação da alienação fiduciária a propriedade é transferida ao credor fiduciário e será, então, resolvida, com o pagamento da dívida, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.514/97, in verbis: Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. Dito isso, ainda que a propriedade do credor fiduciário possa ser resolvida, na hipótese de não pagamento da dívida ocorre a consolidação da propriedade em seu favor, pelo que, conclui-se que apenas os eventuais direitos do devedor sobre o bem imóvel podem ser objeto de indisponibilidade ou penhora. Isso porque, frise-se, a propriedade do bem imóvel é transferida ao credor fiduciário, como forma de garantia do contrato de financiamento imobiliário. Assim, com a consolidação da propriedade, a averbação deve ser promovida pelo oficial do Registro de Imóvel, ainda que o bem imóvel tenha sido gravado com indisponibilidades ou penhora, como no caso, dada a peculiaridade do contrato de alienação fiduciária.Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná bem ponderou que o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça não impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, in verbis: Dito isto, a apelante, in casu, pretende a concretização dos atos registrais necessários para que a propriedade do imóvel seja consolidada a seu favor. Ocorre que, apresentando os documentos necessários para tal providência, a serventia suscitante propôs a dúvida em questão, sob argumento que o artigo 14, §1o, do Provimento nº 39/2.014 do Conselho Nacional de Justiça não permite a consolidação da propriedade. Todavia, de sua leitura minuciosa, não se denota que tal dispositivo, de fato, obste o reconhecimento da propriedade em favor do credor fiduciário. Na verdade, em que pese o entendimento adotado pelo cartorário e pelo Juízo de origem, é incontroverso que, enquanto o bem sempre esteve na propriedade do credor fiduciário, o devedor somente detinha os direitos de posse e de reaquisição. Frente a isto, em tese, com o adimplemento da dívida, a propriedade fiduciária se resolve, tornando-se o devedor proprietário pleno do bem em questão. Porém, com o inadimplemento (como na espécie), a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário. Vale frisar também que a penhora, no conceito do doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “é um mecanismo processual que afeta um bem à futura expropriação em execução por quantia” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, volume 3, 3ª ed., pág. 134). E tal função, de caráter acautelatório, busca essencialmente resguardar o bem (ou direitos sobre ele) para a satisfação de um crédito, não o tornando, por si, inalienável. Isto é, o ônus, que se torna público com a averbação da penhora, não impede a transferência legitima do bem. Mesmo porque, as constrições averbadas se voltam contra os direitos do devedor fiduciante e não sobre a propriedade do imóvel, até mesmo porque, esta não era dele. Ou seja, os bloqueios assinalados na matrícula do bem não impedem a consolidação da propriedade. Importante destacar ainda que na data da celebração e lavratura da Escritura Pública entre credora fiduciária e devedor fiduciante não havia nenhuma averbação de ordem de indisponibilidade ou de penhora, as quais foram realizadas em momento posterior. Em suma, durante a contratação, a propriedade, embora resolúvel, é do credor, e não do devedor. Por consequência, ela não pode fazer frente a dívidas contraídas por este. Sendo assim, as restrições posteriores registradas na matrícula do bem, com a sua indisponibilidade judicial, não são oponíveis àquele (credor). Logo, o entendimento mais adequado para casos como o presente se dá no sentido de que ao credor pertence o pleno direito de registrar a consolidação da propriedade em seu nome, independentemente dos gravames posteriores existentes na matrícula do imóvel. Em outro vértice, a concretização da propriedade em benefício da apelante não implica no afastamento das indisponibilidades ou da penhora, cujos cancelamentos deverão ser solicitados por ela (proprietária) junto aos juízos respectivos que as decretaram. Ou seja, enquanto existe a possibilidade de se consolidar a propriedade em nome da recorrente, as restrições, por outro lado, devem ser mantidas até que haja ordem as cancelando advinda dos juízos respectivos que as impuseram. [...] Ante todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do apelo em questão, para fins da consolidação da propriedade pela empresa recorrente (credora fiduciária), contudo, com a ressalva de que as indisponibilidades e a penhora continuam mantidas. (seq. 16.1 – AC) Acerca da temática aqui vertida, Luiz Guilherme Loureiro ressalta que: A alienação fiduciária em garantia é a transferência feita ao credor pelo devedor da propriedade resolúvel e da posse direta de bem infungível como garantia de pagamento do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, vale dizer, com o integral pagamento da dívida. [...] Na alienação fiduciária, o devedor (o fiduciante) transfere a propriedade de seu bem ao credor (o fiduciário – geralmente uma instituição financeira), mas mantém a posse direta. O credor, portanto, tem a propriedade fiduciária e a posse indireta do bem.
Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DA DEVEDORA FIDUCIANTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORES QUE INTIMADOS, DEIXAM DE PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE QUE SE ATEVE AOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO, BEM CIENTE, PORTANTO, DE QUE A PROPRIEDADE DO BEM PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO POSSÍVEL. COMUNICAÇÃO AOS JUÍZOS QUE ORDENARAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000234-11.2020.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Carlos Henrique Licheski Klein – Unân. – j. 21.06.2021) No mesmo entendimento, o seguinte precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PENHORA E ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). É possível que o Oficial do Registro de Imóveis proceda à averbação da consolidação da propriedade do credor fiduciário diante da inocorrência de purga da mora, independentemente do registro de penhora e da averbação de ordens de indisponibilidade supervenientes ao registro da alienação fiduciária e concernentes a dívidas contraídas pela devedora fiduciante. Nas circunstâncias em que a penhora e a ordem de insdisponibilidade é determinada por autoridade judiciária, incumbe ao credor que consolidou a propriedade plena dirigir-se ao juízo e demonstrar o resultado dos leilões obrigatórios, a partir do que substitui-se a penhora ou a restrição por depósito em dinheiro se resultar saldo ao devedor, incumbindo ao juízo determinar o cancelamento da penhora e da indisponibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – 20ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 50085980820198210008 –Rel. Carlos Cini Marchionatti – Unân. – j. 10.03.2021) Ainda, deve-se manter as restrições constantes da matrícula do bem imóvel, pois eventual crédito remanescente do devedor pode, eventualmente, ser convertido aos demais credores. Destarte, entende-se pelo deferimento de tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida, para, ao julgar improcedente a dúvida registral apresentada pelo eminente Oficial Titular do 1º (Primeiro) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, determinar a averbação da consolidação da propriedade em favor da Apelante, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97. 3. Ônus Sucumbencial 3.1 Custas Em vista disso, tendo-se em conta o disposto no art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), entende-se não ser cabível a condenação da Apelante ao pagamento de custas processuais. Contudo, não é o caso de reforma da decisão judicial vergastada neste aspecto, pois omissa a respeito, pelo que, mantém-se a ausência de condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais. 3.2 Honorários Advocatícios Sucumbenciais Em relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 780.678-6 – Curitiba – Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes – Unân. – j. 21.09.2011). Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa, bem como em razão do provimento do presente recurso de apelação cível. 4. Conclusão Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, ao julgar improcedente a dúvida registral apresentada pelo eminente Oficial Titular do 1º (Primeiro) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, determinar a averbação da consolidação da propriedade em favor da Apelante, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97.
5. Dispositivo Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.
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