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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença (mov. 265.1), proferida em autos de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Sandra Maria Knochanny Banach e Zbigniw Banach, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o decurso do prazo da prescrição aquisitiva, bem como, que os autores exercem a posse de forma mansa e pacífica, com animus domini, razão por que reconheço o usucapião sobre o bem indicado na inicial, como forma de aquisição originaria. Após o transito em julgado, oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente para que proceda, sem a cobrança de custas, em razão da parte autora ser beneficiaria da justiça gratuita, ao cancelamento da antiga matrícula, com a averbação desta sentença, com a abertura de nova matricula tendo os autores como proprietários originários. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora os quais fixo em R$10.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa e o tempo necessário para seu julgamento”. Em suas razões recursais (mov. 272.2), sustenta que: (i) deve ser revogado o benefício da justiça gratuita deferido aos autores, uma vez que a simples afirmação do estado de pobreza não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão do benefício. No mérito propriamente dito, sustenta que: (ii) o Juízo singular não observou o instituto do usufruto vitalício em favor da Sra. Helena Banach, ocorrido em 13/03/1981, conforme R-1 da matrícula nº 10.315, em que também consta que o banco se tornou proprietário do imóvel; desde o usufruto os autores tinham apenas a posse precária sobre o imóvel, e, assim, a posse precária não induz posse hábil para a usucapião; o apelante arrematou o imóvel em 17/08/99, conforme atesta a R-4 da matrícula, e, assim, tornou-se nu-proprietário e a Sra. Helena continuou no imóvel na qualidade de usufrutuária; uma vez inexistente a posse, não é possível reconhecer a usucapião; os documentos acostados pela parte autora não são capazes de evidenciar a posse ou o animus domini sobre o imóvel; (iii) devida a reforma dos honorários advocatícios para que seja imposto em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Requer, assim, seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, a reforma dos honorários advocatícios de sucumbência.Oferecidas contrarrazões (mov. 304.1), os apelados pugnaram pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
II – Da violação à dialeticidade recursal:Preliminarmente, sustentam os apelados que o recurso não comporta conhecimento por não impugnar especificamente os fundamentos exarados na sentença recorrida e, ainda, por replicar os argumentos já tecidos em sede de contestação.Sem razão, contudo.Como se sabe, é dever da parte expor os fatos e fundamentos de seu inconformismo. Trata-se, na forma do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, de pressupostos específico de admissibilidade consistente na regularidade formal.E, de acordo com Humberto Theodoro Jr., tal dever decorre do ônus dialético dos recursos, in verbis: Por dialética entende-se, numa análise estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. [...] O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí porque, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhece-lo.(Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p. 961). No caso, observa-se que a apelante impugnou especificamente a sentença recorrida, uma vez que aduziu que “o instituto do usufruto vitalício não foi observado pelo d. juízo a quo” e indicou as razões de fato de direito que fundam sua irresignação e o suposto desacerto da sentença.Portanto, rejeita-se a preliminar deduzida, razão pela qual o presente recurso comporta conhecimento. III – Da impugnação à Justiça Gratuita:Inicialmente, sustenta a apelante que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita deferido aos autores. Para tanto, sustenta que “a simples afirmação do estado de pobreza [...], por si só, não é suficiente para gerar o deferimento do pedido” e, na hipótese, os autores/apelados, não comprovaram o afirmado estado de hipossuficiência.Sem razão, entretanto.Como se sabe, o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...](AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. 16.02.2016, original sem destaque). No caso, os autores/apelados requereram a concessão do benefício da justiça gratuita em sua petição inicial (mov. 1.1). Na ocasião, acostaram comprovante de despesas com plano de saúde (mov. 1.5) e declarações de hipossuficiência (movs. 1.22 e 1.23).Intimados para comprovar sua condição econômico-financeira (mov. 7.1), os autores acostaram documento de recebimento de auxílio emergencial recebidos em maio e julho de 2020 (mov.12.2/12.3), declaração de Marcus Vinicius Monegagllia que informou auxiliar os autores com “repasses financeiros em espécie, compra de alimentos e aquisição de outros bens que se fazem necessários” e que “ambos estão desempregados, não recebem benefícios previdenciários e que eventualmente recebem auxílio financeiro de sua filha Gabriele Banach” (mov. 12.4), e o extrato bancário de Sandra Maria Kochanny Banach relativo ao período de 20/08/2019 a 19/08/2020 (mov. 12.7). Acostaram, ainda, declarações de isenção do imposto de renda de pessoa física (movs. 13.2).Tais documentos são suficientes para comprovar que os autores não possuem recursos para custear as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, de maneira que deve ser mantido o benefício concedido aos autores/apelados.Portanto, rejeita-se o pleito no ponto.IV – Mérito:Quanto ao mérito da causa propriamente dito, esclareça-se, inicialmente, que os autores/apelados ajuizaram ação de Usucapião Extraordinária em face da ré/apelante Banco do Brasil S.A aduzindo exercerem posse no imóvel localizado na Rua Padre José Joaquim Goral, nº. 382, Abranches, Curitiba/PR, desde o mês de março de 1981, totalizando cerca de 39 (trinta e nove) anos, conforme demonstram a R-1 da matrícula do imóvel nº 10.315.De acordo com a versão inicial: a) nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou oposição, de maneira que a posse exercida foi sempre pacífica, mansa e ininterrupta desde o período narrado; b) os autores já foram proprietários do imóvel, já que foi recebido por ocasião do inventário dos bens deixados por Tadeusz Banach, genitor do autor Zbigniw. Em 1982, por força da averbação AV=2-10.315, a autora Sandra passou a ser proprietária do imóvel em razão do casamento contraído mediante regime de comunhão universal de bens; c) no ano de 1997, por força do R-3-10.315, houve a penhora do imóvel, em função de ação executiva movida pela ré para garantir o pagamento de dívida contraída pelos réus. E, posteriormente, em 17/08/199 (R-4.10315), houve a arrematação do imóvel pela ré. Apesar da arrematação, os autores jamais deixaram o imóvel; d) em 2001, a ré/apelante celebrou contrato de compra e venda com terceira pessoa, Waldemar Nunes, atualmente falecido, que se tornou inadimplente; e) os autores jamais deixaram o imóvel e sempre arcaram com o pagamento de todos os encargos decorrentes da propriedade, f) o imóvel é atualmente objeto de leilão extrajudicial e o fechamento da hasta ocorrerá em 24/08/2020, já possuindo lance válido para a arrematação.Requereram, assim, a concessão da tutela provisória de urgência cautelar para suspender o leilão e, no mérito, postularam a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.A ré/apelante, ao oferecer contestação (mov. 87.1), sustentou que: a) vendeu o imóvel ao Sr. Waldemar Nunes em outubro de 2001, e ele era vizinho dos autores. Em 15/02/2005, Waldemar faleceu e, em razão do inadimplemento, o imóvel foi retomado pela ré; b) a Sra. Helena Banach, mãe do autor Zbigniw possui o usufruto do imóvel, de maneira que, não havendo notícia sobre a morte ou cancelamento do usufruto, tem-se que o direito real de usufruto continua vigente; c) tendo em vista que a usufrutuária Helena Banach é mãe do autor, “a posse deste, sobre o imóvel, é exercida por mera tolerância de sua mãe”, de maneira que o período que o autor alega exercer posse sobre o imóvel não pode ser considerado para fins de contagem da prescrição aquisitiva, por carecer de animus domini; d) o bem em discussão possui natureza pública, pois pertencente a pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de sociedade de economia mista federal integrante da Administração Indireta. Logo, os bens públicos não são suscetíveis à usucapião.Saneado (mov. 226.1) e instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contra a qual se insurge a apelante sob a alegação de que o Juízo singular não observou a existência do instituto do usufruto em favor da mãe do autor, do que deriva a existência de mera tolerância da usufrutuária, incapaz, pois, de gerar posse ad usucapionem.Sem razão, entretanto.Como se sabe, a usucapião constitui forma originária de aquisição do domínio, ou outro direito real, pela posse prolongada no tempo e com a observância dos requisitos instituídos em lei. E, em se tratando de aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, os requisitos encontram-se previstos no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na linha de orientação doutrinária, embora sem justo título ou boa-fé, faz-se necessária a demonstração de que a posse ad usucapionem tem como conteúdo a presença de “intenção psíquica do usucapiente de se transformar em dono da coisa. Entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono)” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. V. 4. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 212).Assim, e de acordo com Roberto Gonçalves, “requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo” (Manual de direito civil brasileiro: direito das coisas. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 264).Pois bem.Acerca da questão controvertida, o Juízo sentenciante consignou: “Quanto a terceira alegação da parte requerida, quanto a existência de usufruto em favor da mãe do autor, verifica-se ser plenamente possível a análise do pedido de usucapião, mesmo com existência de usufruto. No presente caso especifico, verifica-se que em que pese constar referido usufruto, a posse era exercida pelos autores, que cuidavam da usufrutuaria, salientando que referido usufruto se extinguiu com o falecimento da genitora do autor. Mesmo que admitido que a posse era exercida pela usufrutuaria, para análise do decurso do prazo da prescrição aquisitiva, deve-se somar a posse do autor com o seu antecessor, razão pela qual, não há dúvidas de que a posse era exercida pelos autores desde o ano de 1999, ano que perderam a propriedade para a parte requerida”. Com efeito, consta da matrícula do imóvel (mov. 1.21 - R-1-10315) que o imóvel foi integralmente adjudicado ao herdeiro de Tadeusz Banach, o autor Zbigniw, com reserva de usufruto do imóvel à Helena Banach, genitora do autor: De fato, não assiste razão à sentença quanto à possibilidade de somatória do tempo de posse exercido pela genitora ao do autor. Muito embora o art. 1.394 do Código Civil estabeleça que “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”, a doutrina especializada adverte que: A relação jurídica de direito real ou obrigacional concede a uma pessoa o direito à posse, mas não a posse propriamente dita. Como esclarece Ovídio Baptista da Silva, “o locatário jamais será possuidor em virtude de contrato de locação e nem o usufrutuário por força da mera relação jurídica de usufruto. Para haver um verdadeiro possuidor, é necessário e suficiente que tais pessoas passem a exercer, efetivamente, o poder fático sobre a coisa objeto daquele vínculo”. Assim, a condição de possuidor direto se edifica progressivamente. Primeiramente, obtém-se o título que legitimará a factualidade sobre o bem. Em seguida, exercerá sobre ele a efetiva ingerência socioeconômica, que tornará a situação possessória merecedora de tutela em caráter erga omnes.(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 118. Grifou-se) Tal posicionamento parece convergir com o sentido conferido ao instituto do usufruto, fundado em sua “natureza alimentar, eis que se destina ao bem-estar e, muitas vezes ao mínimo existencial dos beneficiários” e “o intuito de funcionalizar o bem em prol da necessidade de subsistência do favorecido” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 790).Neste cenário, aliás, a jurisprudência propugna o entendimento segundo o qual a instituição do usufruto parece revelar a existência de mera tolerância ou permissão em favor do beneficiário e, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”.A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. POSSE FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS PARA O USO E USUFRUTO DO BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.208 DA LEI N. 10.406/02. POSSE PRECÁRIA. FALTA DE ANIMUS DOMINI AUSÊNCIA DE POSSE “AD USUCAPIONEM”. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. A posse exercida pelos Apelantes decorre da cessão de uso e usufruto do bem imóvel, então, concedida por instrumento particular realizado para a quitação de verbas trabalhistas que, então, configura mera liberalidade do proprietário para a fruição do bem. 3. A atual normativa civil estabelece que os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, é o que vem estabelecido no art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) – “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 4. Os Apelantes não comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, haja vista que não demonstraram que a posse exercida sobre o bem imóvel era com “animus domini”. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, nãoprovido(TJPR – 17ª C. Cível – AC - 6831-61.2011.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – j. 07/02/2022 – grifou-se). Contudo, não se pode afirmar que o usufruto em favor da genitora do autor gerou mera tolerância em favor dele. Isso porque, concomitantemente à instituição do usufruto em favor da genitora do autor, o autor adquiriu a propriedade do imóvel que, posteriormente, foi reduzida à posse em razão dos poderes inerentes à propriedade remanescentes à perda dela, que ocorreu em 1999 (art. 1.204 do Código Civil). E não há porque considerar que, com a perda da propriedade, o exercício de sua posse passou a ser edificado em mera tolerância pela usufrutuária genitora, pois, na hipótese, o elemento anímico de dono não foi jamais suprimido, mas apenas prolongado no tempo.Situação diversa, entretanto, seria se a posse exercida pelo autor tivesse já se originado de mera tolerância pela usufrutuária. No caso, contudo, não foi, pois já derivada da anterior propriedade que detinha. Caso fosse, estaríamos diante do entendimento jurisprudencial acima referido “no sentido de que a origem da posse, quando decorrente de tolerância ou permissão, constitui circunstância que impede a aquisição originária da propriedade pela usucapião, haja vista que ausente o elemento anímico (ânimo de dono)” (TJPR – 17ª C. Cível – AC - 6831-61.2011.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – j. 07/02/2022 – grifou-se).A propósito, o animus domini ficou evidenciado pela prova documental acostada nos autos, com especial atenção aos carnês de IPTU (mov. 1.7/1.8), às contas de energia elétrica (mov. 1.9), e a declaração de quitação de IPTU (mov. 1.13).Ademais, antes ou depois de falecida a genitora do autor em 12/11/2018 (mov. 108.1, p. 4), e a extinção do usufruto, a ré/apelante não empreendeu qualquer esforço em face dos autores no sentido de reaver o bem ou retira-los do imóvel. Este eg. Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou nesse sentido, ao propugnar que “o usufruto vitalício em nome da mãe das partes ora litigantes, [...] não é empecilho ao reconhecimento da posse com animus domini por parte do autor, posto que as demais provas dos autos demonstram não apenas que o terreno já herdado já havia sido dividido entre os filhos, como também que, no que diz respeito à parte da área que é objeto deste litígio, a posse era exercida unicamente pelo autor” (TJPR – 18ª C. Cível – AI - 1802-86.2014.8.16.0142 – Rebouças – Rel.: Juíza Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – j. 21/05/2021 – grifou-se).A par de tais considerações, não há como acolher a insurgência deduzida pela apelante, devendo, assim, ser mantida a sentença, embora afastada parcela dos argumentos exarados nela. V – Da sucumbência:Finalmente, almeja o apelante a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios para que sejam fixados com base no valor da condenação.Sem razão, entretanto. No caso, os honorários advocatícios de sucumbência foram assim fixados: “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora os quais fixo em R$10.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa e o tempo necessário para seu julgamento”. Isso porque, conquanto a ação de usucapião tenha natureza meramente declaratória, não há como aferir valor da condenação ou proveito econômico obtido, razão pela qual não há como acolher a insurgência.Por fim, constatada a sucumbência recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do que prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que se faz em R$ 1.000,00 (mil reais) e resulta, pois, em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Destarte, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios.
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