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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 47.1 dos apensos autos de agravo de instrumento, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, revogando a decisão liminar do respectivo mov. 14.1.Sustenta a embargante, em suma, que: a) o acórdão é contraditório, uma vez que reconheceu a execução deve prosseguir em relação à parcela remanescente, desconsiderando a adesão ao regime especial de pagamento dos créditos tributários (artigos 19 e 25 da Lei 17.082/2012), bem como que o indeferimento do acordo direto ocorreu em 19.11.2019, “quando em vigor a Lei 19.802/2018, que permitia o oferecimento dos mesmos precatórios não aceitos no acordo”; b) deduziu pedido de reconsideração do Parecer nº 17/2019, postulando a suspensão dos termos do acordo até o julgamento dos recursos especiais (protocolo nº 16.272.211-5), e, pendente análise do recurso ao referido parecer (protocolo nº 17.272.211-5), “indicou os mesmos créditos de precatórios arrolados no pedido da primeira rodada de conciliação (Protocolo nº 16.282.596-8, de 13/12/2019)”; c) na sequência, “formalizou a desistência do pedido de acordo direto baseado na Lei nº 17.082/2012, mediante requerimento expresso à 1ª CCP/PGE, conforme protocolo nº 16.282.476-7”; d) seu patrono foi intimado do indeferimento dos pleitos constantes dos protocolos nº 16.272.211-5 e 15.282.476-7 em 04.11.2021, depois do julgamento do agravo de instrumento; e) o artigo 21 da Lei 17.082/2012 estabelece “que a falta de pagamento da 1ª parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento (...) importará na exigência do saldo do crédito tributário, incluindo juros e acréscimos, com inscrição em dívida ativa (§ 3º), o que não foi o caso”; f) “[a] parcela postergada não é motivo de rescisão do parcelamento por decorrer da apreciação do pedido de acordo”; g) o parcelamento foi integralmente cumprido e a parcela postergada deve ser mantida independentemente do acordo direto; h) a decisão colegiada incorre no vício do artigo 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, “pois não se trata da legitimidade de se arguir a falta de ciência dos proprietários e sim a ilegitimidade da constrição de bens não pertencentes à embargante”; i) os aclaratórios têm por fim prequestionar a matéria. Pugnou pelo provimento do recurso, inclusive com efeitos modificativos.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DE RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO JUÍZO A QUO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESGUARDADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CARACTERIZADA. CTN, ART. 151, VI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA PARCELA REMANESCENTE DO CRÉDIDO TRIBUTÁRIO COM VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL PELO VALOR REMANESCENTE. NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA TITULARIDADE DOS BENS. IMÓVEIS QUE FORAM PREVIAMENTE OFERTADOS PELA PRÓPRIA PARTE DEVEDORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA LEGALORDENADA PELO JUÍZO CRIMINAL COMO GARANTIA DA DÍVIDA EXCUTIDA. ILEGITIMIDADE DA DEVEDORA PARA ARGUIR O EVENTUAL PREJUÍZO À ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. CPC, ART.18. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÃO A SER OPORTUNAMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO, DEPOIS DE DIRIMIDAS AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DO NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO. CPC, ART. 850. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não se caracteriza hipótese de violação ao princípio da não surpresa se o Juízo a quo, examinando as ponderações da parte, ratifica a decisão anterior que havia ordenado a continuidade da execução fiscal.2. Rescindido o parcelamento do crédito tributário em razão do inadimplemento da devedora, e rejeitado o pedido administrativo de compensação com valores oriundos de precatório requisitório, a execução fiscal deve prosseguir pelo valor remanescente.4. Incorre em comportamento contraditório a parte que sustenta a impenhorabilidade dos bens que havia anteriormente nomeado à penhora.5. O eventual excesso de penhora deve ser examinado pelo Juízo a quo depois de dirimidas as controvérsias sobre o valor dos bens, considerando o valor atualizado do crédito tributário” Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 CPC). II.I. Como se sabe, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Nesse ponto é importante destacar que a contradição a que refere o dispositivo legal é a interna, isto é, entre as premissas e as conclusões do julgado, e não a contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou outras decisões da Corte (ver, por todos: STJ, T2, AgInt AREsp 1410128/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.04.2020). E da análise da decisão embargada se verifica que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o reconhecimento da exigibilidade dos créditos tributários excutidos nos autos nº 0000965-67.2009.8.16.0122 e da subsistência das penhoras realizadas na referida execução fiscal. Com efeito, em relação aos pontos abordados pelos aclaratórios, constou do acórdão o que segue: “(...)V. Quanto à suspensão do crédito exequendo, a previsão do artigo 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional pressupõe a continuidade dos pagamentos ajustados. (...) No caso dos autos nº 0000965-67.2009.8.16.0122 restou incontroverso o inadimplemento da devedora, que reconheceu expressamente na petição de recurso que ‘[a]s primeiras 59 (cinquenta e nove parcelas), equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito foram integralmente quitadas e para quitação da parcela postergada, de número 60’ (mov. 1.1, item III). Superado esse ponto, a executada alega que o valor da última parcela (correspondente a 75% do débito) estaria garantido em virtude do pedido de compensação com créditos provenientes de precatório requisitório nº 092.093/2003, objeto do Protocolo SID nº 16.282.596-8 (mov. 96.2 dos autos principais; mov. 25.3 do procedimento recursal). Ocorre, todavia, que o pedido administrativo de continuidade dos efeitos do parcelamento foi indeferido pela Procuradoria-Geral do Estado (mov. 25.8, pdf nº 1, do procedimento recursal), estando assim em aberto a 60ª parcela ajustada (conforme extrato de movs. 25.11/25.14 do procedimento recursal). Dessa forma, não restou demonstrada suspensão da exigibilidade do débito, pois ‘[c]om a rescisão do parcelamento, a execução prossegue excluindo-se o valor pago, sem comprometimento da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita’ (TRF1, Ap. 0064894-58.2016.401.0000, T8, Rel. Novély Vilanova da Silva Reis, j. 26.04.2021). VI.A parte devedora alega, ainda, que os imóveis penhorados pertencem a terceiros, e, ao considerar que as partes concordaram com a constrição, o Juízo a quo ‘deixou de observar que as mesmas não detinham poderes para tal, até porque os proprietários não foram intimados.’ Como referido acima, houve a nomeação de bens à penhora, por meio da petição conjunta de mov. 1.10, pdf nº 26: (...) A primeira constatação que se pode extrair é de que a impugnação deduzida constitui comportamento contraditório, uma vez que a própria agravante em momento anterior havia nomeado os bens, sem quaisquer ressalvas. (...) A primeira constatação que se pode extrair é de que a impugnação deduzida constitui comportamento contraditório, uma vez que a própria agravante em momento anterior havia nomeado os bens, sem quaisquer ressalvas. (...) De outro lado, à ora agravante carece de legitimidade para arguir a eventual ausência de intimação dos proprietários tabulares acerca da constrição, na forma do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. E ainda que assim não fosse, verifica-se das peças de mov. 1.3 dos autos principais que sobre os imóveis em questão recai hipoteca legal ordenada nos autos nº 2008.0000408-9, justamente para “assegurar a execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Pública Estadual” (item 3.1 do parecer ministerial). (...).”
Ou seja, a decisão colegiada declinou de forma clara e precisa os motivos pelos quais deveria ser reconhecida a exigibilidade dos créditos consubstanciados na derradeira parcela ajustada, bem como as razões pelas quais as constrições deveriam ser mantidas, não havendo incongruências no raciocínio alinhavado.De outro lado, em relação à mantença das penhoras não houve a utilização de argumentos genéricos (CPC, art. 489, § 1º, III), tendo sido examinadas as peculiaridades do caso concreto.O que se percebe, portanto, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria, o que revela a inadequação da via eleita, pois o seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que [o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. ” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). III. Por outro lado, infere-se que todas as questões foram suficientemente enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando para tanto o julgamento da matéria impugnada. Confira-se: “Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie”. (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) IV. Ante ao exposto, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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