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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por MCA BRINDES LTDA - ME contra a sentença de mov. 55.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato nº 0035251-97.2020.8.16.0021, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a apelante sustenta, nas razões recursais (mov. 62.1), em síntese, que: a) no contrato de abertura de conta corrente apresentado pelo banco não há pactuação da taxa de juros, tampouco autorização para capitalização de juros; b) a cédula de crédito bancário, celebrada em 16.04.2012, não diz respeito ao objeto da ação, mas sim à concessão de um crédito para ser quitado em 30 dias; c) conforme se verifica dos extratos apresentados, em novembro de 2011, já havia cobranças de juros na conta corrente, de modo que a cédula não poderia embasar movimentações anteriores; d) subsidiariamente, caso considerada a cédula de crédito, o período de sua abrangência deve ser aquele previsto no instrumento, entre 16.04.2012 e 01.05.2012; e e) diante da ausência de pactuação, os juros capitalizados devem ser afastados e a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado.Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, “no sentido de não ser aplicado os juros previstos no contrato juntado pela ré em mov. 20.4 pois não está sendo discutido neste feito (...)”, ou, subsidiariamente, para que “seja limitada a aplicação de juros do Mov. 20.4 para o período de 16/04/2012 a 01/05/2012 (...)”, com a inversão dos ônus sucumbenciais.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 67.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A parte autora ajuizou a presente ação, formulando pedido de revisão contratual, a fim de extirpar a cobrança de juros capitalizados, assim como limitar a taxa de juros à taxa média de mercado, com a consequente repetição do indébito, considerando a ausência de previsão no contrato da taxa de juros e da capitalização. Com a contestação, a instituição financeira juntou: (i) “Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços – Empresas Três”, firmada em 14.09.2010 (mov. 20.3); (ii) “Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré)”, firmada em 16.04.2012 (mov. 20.4); (iii) extratos bancários referentes ao período de dezembro/2015 até novembro/2020 (mov. 20.5); e (iv) tela do Bacen, referente ao sistema gerenciador de séries temporais (mov. 20.6).Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando a existência de previsão da taxa de juros remuneratórios e de capitalização do encargo na cédula de crédito bancário apresentada com a contestação.Pois bem.De início, afasta-se a alegação de que a “Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré)” (mov. 20.4) não diz respeito ao objeto da ação, devendo ser considerada apenas a “Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços – Empresas Três” (mov. 23.3).Isso porque, diferentemente do que alega a parte apelante, a operação de crédito decorrente da cédula de crédito bancário emitida não se trata de empréstimo, com prazo e valor certo, mas, sim, de concessão de crédito destinado a constituir reforço ou provisão de fundos na conta corrente (item 3). Apesar da previsão de término, restou expressamente pactuado que a reposição desse limite se daria de forma automática (item 8). Com efeito, verifica-se que foi concedido à empresa autora um limite de crédito, no valor de R$ 20.000,00, com data de emissão em 16.04.2012 e vencimento em 01.05.2012, além da previsão da taxa de juros incidente na operação (8,89% ao mês e 177,87% ao ano) e também a capitalização mensal de juros (item 1). Nesse passo, relativamente aos encargos incidentes sobre o limite do cheque especial, assim dispôs o item 4 do instrumento:
Muito embora o vencimento do crédito estivesse previsto para 01.05.2012, constou expressamente no instrumento a possibilidade de renovação automática do limite de crédito, nos termos do item 8 do contrato, in verbis:
E, com relação à renovação automática do limite de crédito, nenhuma divergência há nos autos entre as partes, até mesmo porque houve a utilização do cheque especial ao longo da relação contratual.Como visto, na cédula de crédito bancário emitida em 16.04.2012 consta expressamente a taxa de juros remuneratórios de 8,89% a.m. e 177,87% a.a., com “periodicidade da capitalização mensal” (item 1.7). Há indicação, ainda, que, a cada renovação, os encargos seriam previamente informados na própria conta corrente (itens 2.3 e 8.3).Portanto, não há como limitar os juros cobrados pela utilização do limite de cheque especial à taxa média de mercado, tampouco declarar a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, após a assinatura do instrumento datado de 16.04.2012, abrangendo, assim, todo o período posterior.A propósito, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE 24.07.2008 A 13.05.2012, QUE ANTECEDEU A EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ – PRÉ), EM 14.05.2012. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CONSUMIDOR. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NO MESMO PERÍODO (24.07.2008 A 13.05.2012), ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047382-18.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.07.2020)Por outro lado, para o período anterior à cédula de crédito bancário, considerando-se a ausência de previsão contratual na “Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços – Empresas Três” (mov. 20.3), as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, nas operações da mesma espécie, salvo nos meses em que o índice praticado for inferior à média, em consonância com o entendimento cristalizado com a edição da Súmula 530 do STJ, que assim dispõe:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Nessa linha, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR CLÁUSULAS. IMPROCEDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DASERVANDA ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 876 DO CC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CORRENTISTA. APELO DO CORRENTISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚM. 530 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. SÚM. 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA CONTA CORRENTE RECONHECIDA NA PERÍCIA. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0007063-75.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS “63” E “80”. LEGALIDADE. SEGUNDO LANÇAMENTO SOB O CÓDIGOS “62” E LANÇAMENTO SOB O CÓD. “97”. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. DEVIDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CORRETA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004317-22.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.10.2018 - grifei).Por conseguinte, ante a ausência de previsão contratual e, via de consequência, a não comprovação das taxas de juros contratadas, no período anterior a 16.04.2012, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se as cobradas forem mais favoráveis à parte autora.O mesmo raciocínio deve ser aplicado à capitalização. É que de acordo com os termos da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”. Do mesmo modo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, até mesmo “a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes.”. Ao analisar o tema, o em. Ministro Relator Marco Buzzi consignou, no julgado mencionado, que a “existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”. Portanto, à míngua de comprovação, infere-se que as partes não pactuaram a capitalização mensal ou anual de juros na “Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços – Empresas Três”, celebrada em 14.09.2010, não havendo, portanto, autorização expressa para a sua cobrança antes de 16.04.2012 – data da assinatura de cédula de crédito bancário.Diante desse contexto, a insurgência recursal merece acolhida, em parte, para reformar a sentença, no sentido de limitar a taxa de juros à média de mercado e afastar a cobrança de juros capitalizados antes de 16.04.2012, com a restituição dos valores indevidamente cobrados.Isso porque, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, “a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).Portanto, a determinação de restituição ou compensação dos valores nada mais é do que corolário lógico do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira.De tal modo, os valores indevidamente cobrados deverão ser repetidos de forma simples, devidamente corrigidos pela média do INPC e IGP-DI, desde o pagamento indevido até a citação, devendo após ser aplicada somente a taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora.Por fim, com o parcial provimento do recurso, o ônus da sucumbência deve ser redistribuído (CPC, art. 86, caput), devendo a parte autora, ora apelante, arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da atualizado da causa, já considerado o trabalho recursal, e a parte ré, ora apelada, com os 20% (vinte por cento) restantes.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para limitar a taxa de juros à média de mercado e afastar a cobrança de juros capitalizados antes de 16.04.2012, com a repetição simples dos valores indevidamente cobrados.É como voto.
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