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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da sentença proferida nos autos de indenização por atraso na entrega de obra de imóvel (mov. 44.1), a qual dispôs:“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para declaração de nulidade da cláusula 7.1 do Contrato de Compromisso de Compra e Venda.Fixo como termo inicial da mora das pessoas jurídicas rés para a entrega do imóvel objeto da contratação a data de 1º de dezembro de 2013 e como termo final a data de 03 de setembro de 2014. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de condenar as pessoas jurídicas rés a pagarem às pessoas dos autores, a título de indenização por lucros cessantes, a importância total resultante do valor do aluguel mensal no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mensais), a ser calculado para os meses compreendidos entre as datas fixadas neste dispositivo como o período de mora das pessoas jurídicas rés, devidamente atualizadas em sua JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para aplicação da multa pela mora das pessoas jurídicas rés na entrega do imóvel, mediante incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor pago pelos autores durante o período fixado neste dispositivo como mora das rés, valor esse a ser devidamente atualizado em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC a partir da data dos respectivos pagamentos.JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar as pessoas jurídicas rés à ressarcirem aos autores a correspondente ao valor pago a título de cota condominial no importe de R$ 4.046,94 (quatro mil e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e de IPTU no importe de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), em dobro, devidamente atualizados em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a partir da data da citação, conforme pedido (item h).Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) e as pessoas dos autores, de modo solidário, ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento).Também CONDENO as pessoas jurídicas rés, de modo solidário, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC/73 - conclusão em data de 07.03.2016).Por fim, CONDENO as pessoas dos autores, de modo solidário, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona das pessoas jurídicas rés, que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 20, § 4º, CPC/73 - conclusão em data de 07.03.2016).Publique-se. Registre-se. Intime-se. “Nas suas razões (mov. 49.1) a ré/apelante sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa do transportador. Aduz a não observância dos requisitos necessários ao TAC (Transportador Autônomo de Cargas), segundo exigência do art. 2.º da Lei 11.442/07. No mérito, defende a não responsabilização pelo pagamento de estadias pelo excesso de prazo na descarga da mercadoria, no destino. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a ilegitimidade ativa ou, quando não, pelo afastamento da condenação imposta na sentença.O apelado apresentou contrarrazões recursais (mov. 55.1).É o relatório.
VOTOOs requisitos de admissibilidade recursal estão presentes, impondo-se o seu conhecimento.1. A alegação preliminar de ilegitimidade ativa.A apelante aduz que o autor/apelado é parte ilegítima para a ação, porquanto não observou as disposições do art. 2.º da Lei 11.442/07 para o TAC (Transporte Rodoviário de Cargas), em especial, a prévia inscrição do veículo utilizado no transporte no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR), da Agência Nacional de Transportes Terrestres.Diversamente do que sustentam as contrarrazões recursais, a alegação não implica em inovação recursal, porquanto versa sobre matéria de ordem pública e, assim, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.No entanto, a despeito disso, a alegação não procede.Como reconhece a própria recorrente, o contrato de transporte em questão foi realizado com apoio na Lei nº 11.442/2007, a qual “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração...”.Nesse passo, em data de 18/02/2018, as partes firmaram o contrato (mov. 1.25), pelo qual contrataram o transporte de 37.4 quilos de soja, pelo veículo Volvo e carretas (placas MGF -4636, MJC-0913 e MJC -0193), de propriedade do autor/apelado, a partir da cidade de Maracaju (MS), com destino à cidade de Esteio (RS – cláusulas 1.2 e 1.6), com previsão de data e hora para a descarga em 22/02/2018, às 11:18 hs (cláusula 1.9).Pois bem. O certificado de registro e licenciamento noticia ter o autor comprovado a propriedade do veículo utilizado no transporte, condição suficiente para o cumprimento integral do contrato, na medida em que a mercadoria foi transportada, da origem ao destino, antes mesmo do prazo avençado pelas partes (mov. 1.7).Portanto, é presumível que a eventual irregularidade na formalização das condições de transporte exigidas na referida Lei 11.442/2007, pelo transportador, fossem de conhecimento da apelante e por ela relevadas. Dessa sorte não está autorizada, após o cumprimento do contrato, a vir alegar a ilegitimidade ativa pela inobservância de formalidades que eram também de seu conhecimento, como contratante, e implicitamente dispensadas. E, se assim é, a alegação implica em verdadeira pretensão de benefício da própria torpeza, o que não se admite.Rejeita-se, assim, a alegação preliminar. 2. O mérito recursalAs razões recursais sustentam serem indevidas as estadias postuladas porque o descarregamento da mercadoria ocorreu apenas 2 (duas) horas após o horário agendado contratualmente e, inferior, portanto, às 5 (cinco) horas previstas na Lei11.442/2007.Sem razão, no entanto.O art. 11, § 5.º, da referida lei, assim dispõe:“Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
(...)5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”. (destaquei).A contagem do prazo máximo para a descarga da mercadoria, segundo a lei, é de “...5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino” e, não, do prazo eventualmente agendado/contratado. Na situação dos autos é incontroverso o atraso da descarga da mercadoria, na chegada ao destino, em número de horas correspondente a 63h12 (das 22h25 de 19.2.2018 às 13h37 de 22.2.2018), justificando, portanto, o pagamento das estadias, no valor de R$ 3.257,75 – considerando-se o número de toneladas transportadas (37,4), o valor da hora excedente prevista na lei (R$ 1,38) e o número de horas excedidas (63h12). Em situação próxima à dos autos, já tive oportunidade de decidir nesta câmara, como relator:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO NA DESCARGA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIÁRIAS DEVIDAS PARA A TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §5º DA LEI 11.442/07. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE E DA SUBCONTRATANTE. ART. 5.º-A, §2.º DA LEI 11.442/07. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contratante e o subcontratante respondem solidariamente pelo pagamento das despesas decorrentes da demora no descarregamento do caminhão. Inteligência do art. 5°, da Lei nº 11.442/07. 2. Restando comprovado o atraso na descarga superior às cinco (05) horas previstas, há incidência da regra insculpida no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/07, devendo a demandada pagar à autora as diárias reconhecidas pela sentença. 3.Recurso conhecido e não provido.”. (AP 0009120-27.2016.0021, j. em 18.7.2018).Por tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento do recurso interposto por Vicolog Transportes Ltda, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade ativa para a causa e negando-se-lhe provimento, no mérito. E, em atenção ao disposto no art.85, § 2.º e 11, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios em grau recursal em 5% sobre o valor da condenação, sem prejuízo da condenação imposta na sentença.É como vota-se.
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