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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente à r. sentença de mov. 64.1, que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, assim como estabelecer a retenção em favor do requerido em 10% sobre o valor adimplido, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1%. Sustenta, em síntese, o recorrente que: a) deve ser majorada a cláusula penal a ser aplicada pelo descumprimento contratual, ressaltando que deve ser estabelecido o percentual de 20% sobre o valor atual do contrato, ou, ao menos 10% do valor atualizado; b) deve ser estabelecido percentual de retenção em 20¢ sobre o valor do contrato, a fim de se abater os impostos e demais taxas estipuladas no pacto; c) em caso de devolução de valores pela requerida, pleiteia que a correção monetária somente deve incidir desde o ajuizamento da ação e os juros de mora somente após a citação.Contrarrazões ao mov. 83.1, pleiteando a estipulação de multa por litigância de má-fé ao apelante, em função do caráter protelatório do recurso.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, mas não merece prosperar.A fundamentação da r. sentença recorrida é do seguinte sentido: A – DA RESCISÃO CONTRATUAL Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.O caso em análise refere-se ao contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes (requerentes e requerido), o qual pode ser conceituado como: o contrato pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio da coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada de preço. Veja que a prova documental (seq. 1.9/10) demonstra que os requerentes celebraram contrato de compromisso de compra e venda com a requerida no ano de 2016, sendo que ficou acertado que os compradores iriam efetuar o pagamento através de 234 parcelas fixadas de R$ 500,00. Pois bem! Após análise minuciosa do conjunto probatório, percebo que assiste razão aos requerentes. A cláusula décima do já citado contrato, demonstra a possibilidade da rescisão contratual. Além disso, em busca de ver o contrato rescindido, os requerentes procuraram a parte requerida, para uma solução amigável. Todavia, não foi possível, em razão da recusa da requerida. Todavia, tal fato, por si só, não faz com que a rescisão contratual se dê por culpa exclusiva da vendedora. Isso porque, o argumento dos requerentes é de que a rescisão é devida em virtude da onerosidade excessiva que está recaindo sobre eles, ou seja, por não estarem conseguindo suportar os ônus de seu financiamento. Conclui-se que a rescisão contratual se dará por culpa exclusiva dos compradores. Ademais, considerando que a requerida não se opôs ao pedido de rescisão, entendo que esta seja medida de direito a ser tomada. Assim, verifico que os requerentes fazem jus à rescisão contratual, devendo as partes retornaram as status quo ante, devolvendo-se as quantias já pagas – o que será analisado a seguir. B – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES É incontroverso nos autos que os requerentes efetuaram o pagamento de 38 parcelas (conforme prova nos autos), totalizando o valor de R$ 22.990,00, sendo seu direito, o recebimento destes com a rescisão contratual. Todavia, tendo em vista que há nos autos vários pedidos de percentuais de retenção de valores, passo a analisá-los em tópicos separados. B.1) DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO Analisando o contrato entabulado entre as partes, mais precisamente, a cláusula quarta, percebe-se que, em caso de rescisão, os compradores terão direito a devolução das importâncias pagas, abatida de uma multa de 10% valor pago. A conclusão a que se chega é a de que a parte requerida impôs uma cláusula de retenção de 10%. Pois bem! Passaremos a análise desta situação. De acordo com a Súmula 553 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Da súmula acima podemos extrair que, com a resolução do contrato, neste caso, que se dará por culpa exclusiva dos compradores, a restituição será de maneira parcial. Cumpre-nos observar agora se o percentual cobrado pela requerida é ou não abusivo. Levando em conta o critério da razoabilidade da retenção de valor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% e 25% sobre o valor pago, a depender de cada caso e dos prejuízos suportados. Neste caso, entendo que o percentual de retenção deve ser fixado em valor mínimo, qual seja, 10%, por entende ser este percentual razoável e adequado para este fim. (...)Posto isso, do valor a ser devolvido aos requerentes, deverá ser abatido o percentual de 10%. B.2) DA COMISSÃO DE CORRETAGEM: A cláusula revisada tem como percentual de retenção o relativo à comissão de corretagem. Todavia, entendo que tal percentual não pode ser cobrado. Isso porque, como se sabe, o contrato de corretagem e caracterizado como à aproximação das partes para a celebração de um determinado negócio. Por este trabalho, o corretor recebe, a título de remuneração, uma comissão, devida somente quando efetiva a sua intermediação. No caso, a atuação do corretor se deu sob o serviço e instruções da requerida – já que não há nos autos prova do contrário – uma vez que, é ela quem visa angariar clientes e divulgar seus produtos e serviços, não há como haver a transferência deste encargo para o comprador do imóvel. Além disso, o serviço de intermediação foi prestado em favor da requerida, razão pela qual, transferir seus custos para uma pessoa que não o contratou, contraria a boa-fé e a equidade. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contratou o serviço de intermediação, ou seja, a requerida. Neste ponto, o pedido do requerentes é procedente. B.3) DAS DESPESAS TRIBUTÁRIAS A requerida possui a pretensão de retenção dos tributos incidentes que decorrem da sua atividade comercial, tais como: PIS, COFINS, Imposto de renda, etc. Transferir estas despesas ao promitente comprador (requerentes), é transferir os custos inerentes à atividade empresarial exercida pela parte requerida, motivo pelo qual, tendo em vista se tratar de relação consumerista, deve prevalecer a boa-fé e a equidade, previstas no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o pedido da requerida também improcede. B.4) DO ALUGUEL DE FRUIÇÃO Sustenta a parte requerida, por último, que devem os requerentes serem condenados ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, de sua inadimplência até a decretação de rescisão, vez que, utilizaram-se do imóvel sem qualquer contraprestação. Neste ponto, o pedido da requerida improcede. Isso porque, não vislumbro no caso em análise a ilicitude na ocupação dos requerentes. Conforme se infere, durante 02 (dois) anos, os requerentes cumpriram com o compromisso assumido, vindo, injustificadamente a deixar de cumpri-lo após esse período. Tal fato, por si só, não é suficiente para considerar como ilícita a sua posse. Posto isso, este pedido é improcedente. Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que a referida sentença deve ser mantida incólume.Isso porque, ao analisar o instrumento contratual (mov. 1.9 e 1.10), tem-se que a rescisão contratual é prevista através de sua CLÁUSULA DÉCIMA, inexistindo, entretanto, previsão contratual específica acerca do percentual referente a eventual cláusula de retenção.Logo, assim como salientado pelo Juízo a quo, a porcentagem referente a tal cláusula de retenção deve ser a mínima em relação ao valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE. DESISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.3. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1865344/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022) Assim sendo, o percentual de 10%, sobre os valores pagos, se mostra razoável, não sendo possível adotar o entendimento exarado pelo recorrente.Em relação aos demais pleitos realizados pelo apelante (comissão de corretagem e despesas tributárias), entendo que também não devem ser providos, em razão da impossibilidade de se atribuir ao contratante ônus que advém do serviço exercido pela recorrente.Por fim, no que tange ao pleito referente a correção monetária e aos juros de mora, tenho que não há de ser realizada qualquer alteração na sentença, visto que já fora indicada a aplicação dos juros de mora desde a citação e a correção monetária desde o desembolso das parcelas. Logo, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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