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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO CANELLO em face do acórdão lavrado nos autos de apelação cível sob nº 0001109-51.2023.8.16.0154. É a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO REALIZADA POR MEIO DE CONTA MANTIDA PELO BANCO RÉU. APELADO QUE ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E PROCESSADOR DE TRANSAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O então apelante opôs os presentes embargos declaratórios, argumentando a existência de omissão e contradição pois o v. acórdão deixou de seguir o enunciado da Súmula 479 do STJ, alegando que “ao passo que cobra/exige do consumidor – parte hipossuficiente da relação – “precaução” quanto aos serviços oferecidos na rede mundial de computadores sustenta que não pode o consumidor exigir do banco o cumprimento das regras mínimas exigidas pelo BACEN para o exercício de sua atividade. Ora, veja a contradição exigir precaução do consumidor e não exigir o mínimo de responsabilidade e cuidado por parte da prestadora do serviço. Neste caso, como ficou claro, o embargante confiou na empresa embargada porque ela mesmo divulga em seu site a segurança das transações e até mesmo um sistema antifraude nos cadastros”, caracterizando fortuito interno. Assevera que o dever de cuidado e segurança é o mínimo que se pode exigir das instituições como a embargada, sendo que a ré sequer deveria ter autorizado a abertura de uma conta com essa razão social, sendo conivente. Afirma que há omissão também, porque, como ficou provado, a embargada divulga em eu site que é uma fornecedora de serviços de plataforma de pagamento que preza pela segurança, possuindo um sistema de análise de riscos, isto é, a própria embargada reconhece a necessidade de análises cadastrais prévias para evitar fraudes. Busca o acolhimento dos aclaratórios, citando jurisprudência desta Corte (mov. 1.1). A embargada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A apresentou resposta ao recurso, buscando a rejeição dos embargos (mov. 9.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste então em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.O art. 489, § 1º, complementa:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, a parte embargante defende que subsistem vícios na decisão embargada, consubstanciados em omissão e contradição, pois o v. acórdão deixou de seguir o enunciado da Súmula 479 do STJ, alegando que “ao passo que cobra/exige do consumidor – parte hipossuficiente da relação – “precaução” quanto aos serviços oferecidos na rede mundial de computadores sustenta que não pode o consumidor exigir do banco o cumprimento das regras mínimas exigidas pelo BACEN para o exercício de sua atividade. Ora, veja a contradição exigir precaução do consumidor e não exigir o mínimo de responsabilidade e cuidado por parte da prestadora do serviço. Neste caso, como ficou claro, o embargante confiou na empresa embargada porque ela mesmo divulga em seu site a segurança das transações e até mesmo um sistema antifraude nos cadastros”, caracterizando fortuito interno. Assevera que o dever de cuidado e segurança é o mínimo que se pode exigir das instituições como a embargada, sendo que a ré sequer deveria ter autorizado a abertura de uma conta com essa razão social, sendo conivente. Afirma que há omissão também, porque, como ficou provado, a embargada divulga em eu site que é uma fornecedora de serviços de plataforma de pagamento que “presa” pela segurança, possuindo um sistema de análise de riscos, isto é, a própria embargada reconhece a necessidade de análises cadastrais prévias para evitar fraudes.Contudo, compulsando o caderno processual, denota-se que este foi justamente o objeto da apelação, explicando-se por ocasião do julgamento que, na hipótese dos autos, o autor foi vítima de fraude, pois adquiriu em leilão inexistente um bem de consumo que nunca recebeu, nem o receberia se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou boleto bancário, sendo que a instituição financeira não pode ser considerada como a causadora dos prejuízos na relação de consumo em análise, uma vez que o serviço bancário por ela prestado não foi eivado de falhas.No ensejo, fundamentou-se que, o fato de a instituição financeira requerida ser a administradoras da conta que recebeu o crédito transferido, não implica em falha na prestação dos seus serviços, já que a transação foi negociada pelo autor, sem qualquer interferência ou participação da instituição na fraude perpetrada.Desta forma, foram devidamente esmiuçados no v. acórdão os motivos pelos quais a sentença de improcedência foi mantida.Atente-se à fundamentação declinada:Não se olvida que o art. 14, do CDC, prevê que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço, nestes termos:[...]Todavia, é de se observar que o §3º do dispositivo acima transcrito também prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, em casos de inexistência inequívoca do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na hipótese dos autos, o autor foi vítima de fraude, pois adquiriu em leilão inexistente um bem de consumo que nunca recebeu, nem o receberia se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou boleto bancário. É de se concluir, portanto, que a instituição financeira não pode ser considerada como a causadora dos prejuízos ao autor na relação de consumo em análise, uma vez que o serviço bancário por ela prestado não foi eivado de falhas. O pagamento feito pelo autor em decorrência da suposta arrematação ocorreu mediante transferência do crédito de R$52.360,00, da conta do Banco Sicoob, de sua titularidade, para a conta do Banco réu, registrada em nome de “Financeiro Receita Federal Leilões”, o que por certo é titular falso visto que leilão nunca houve e, se houvesse, o modo de pagamento seria através da emissão de Documento de Arrecadação (DARF) e não de transferência bancária. Neste sentido[1]:[...]O fato de a instituição financeira apelada ser a administradoras da conta que recebeu o crédito transferido, não implica em falha na prestação dos seus serviços, uma vez que a transação fora negociada pelo autor, sem qualquer interferência ou participação daquela instituição na fraude perpetrada.[...]Desta feita, tem-se que a apelada age como mero processador de transferências financeiras, não havendo como lhe imputar a responsabilidade pela restituição dos valores desembolsados pelo autor ou por indenização decorrente da fraude da qual foi vítima. Ainda, ao contrário do que afirma o apelante, não incide no caso em apreço as disposições da Súmula nº 479/STJ, a qual prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, o alegado dano em questão não foi gerado por fortuito interno, mas sim fortuito externo.[...]É justamente a situação verificada no caso em tela. Isto porque, em que pese tenha, de fato, ocorrido fraude que vitimou o autor, esta se deu em razão de desígnios de terceiros, que anunciaram a ocorrência de falso leilão a ser realizado pela Receita Federal, o que culminou na transferência de valores pelo autor à conta dos estelionatários. Ocorre que esta atividade delitiva não se relaciona ao serviço prestado pela instituição financeira. Não é demais ressaltar que cabe ao consumidor se precaver quanto à idoneidade de sites eletrônicos e serviços oferecidos na rede mundial de computadores, posto que, conforme salientou o próprio apelante, não é incomum a ocorrência de fraudes deste tipo.[...]Acerca da obrigação de controle interno das instituições financeiras, veiculado pela Resolução nº 2025/93 do BACEN, tem-se que esta estabelece regras a serem seguidas pelos Bancos e fiscalizadas pelo próprio BACEN, sendo que, eventual descumprimento destas regras de regulamentação dos bancos não são oponíveis na relação consumerista ora em análise, mas sim matéria interna corporis a ser averiguada entre a instituição financeira e o sistema financeiro nacional controlado pelo Banco Central. Não se está a afirmar, em hipótese alguma, que o consumidor não pode exigir a lisura da atividade bancária e a observância das regras de funcionamento, todavia, o âmbito da relação jurídica aqui discutida não alcança o cumprimento ou não de tais normas, posto que se trata de mera relação privada decorrente de atividade criminosa que vitimou o autor que não pode ser imputada ao banco réu. Logo, restou demonstrada a ausência de nexo causal entre o serviço prestado pelo Banco réu e os prejuízos sofridos pelo autor, estando presente, ainda, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I e II, do CDC.(acórdão embargado, fls. 4-7)Sendo assim, não há vícios a serem sanados.Na verdade, o que se constata é a pretensão da parte com o manejo do presente recurso de reformar a decisão. Porém o mero inconformismo não respalda a mudança do acórdão atacado, sendo desnecessária nova análise dos mesmos fundamentos expostos no recurso anterior e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator, corroborada em julgamento colegiado unanime.Portanto, não houve omissão ou contradição no caso. A despeito das alegações da parte embargante, infere-se que o presente recurso foi manejado objetivando a reanalise da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Vale ressaltar que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso e que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa:O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585))Também decidiu este e. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024). Grifou-se.Significa que os vícios que alega a parte embargante se referem ao próprio mérito do recurso principal, acerca do qual a decisão é cristalina.De mais a mais, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, estando o acórdão devidamente fundamentado (cf. 489, § 1º, IV, do CPC).Ainda, sobre os julgados citados nos embargos, há que se ter em vista que os vícios que autorizam o acolhimento de embargos de declaração são aquelas existentes dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual contrariedade com a legislação, jurisprudência, decisão recorrida, outros recursos, provas, fatos ou entendimento da parte. Isto é, os vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração são internos, caracterizados na incoerência eventualmente havida no decorrer da fundamentação ou entre esta e o comando dispositivo.Neste sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). Grifou-se.Também entende esta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A R. SENTENÇA, JULGOU A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A TESE DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO OBTEVE REDUÇÃO DOS CUSTOS – VÍCIO NÃO VERIFICADO – TESE EXPRESSAMENTE TRATADA NO DECISUM EMBARGADO – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ENTENDIMENTO ADOTADO E DECISÃO DO MESMO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INOCORRÊNCIA – ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM A SANAR VÍCIO INTERNO NO JULGADO – DECISÃO MONOCRÁTICA, ADEMAIS, QUE TÃO SOMENTE ENTENDEU NÃO HAVER PERICULUM IN MORA NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO REQUERIDO, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO PEDIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019810-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 10.08.2022). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA QUE EXONEROU O ORA EMBARGANTE DO PAGAMENTO DE PENSÃO A SUA EX-CÔNJUGE, ASSIM COMO MANTEVE A CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTERNO VERIFICADO QUANDO HOUVER INCOERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES ADOTADAS PELO JULGADO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS JULGADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO. ALEGADA OMISSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAME DE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EMBARGANTE ANALISADOS. CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE OMITIU A EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDA. OMISSÃO COM RELAÇÃO AO EXAME DE PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA QUE, TODAVIA, NÃO EXTRAPOLA OS PARÂMETROS DO ART. 81, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. VÍCIO SANADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019542-40.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 22.08.2022). Grifou-se.Em suma, tendo em vista que o inconformismo da parte a respeito da questão apontada não se dá por vícios constantes do julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, de acordo com o fundamentado acima.
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