Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº 0074211-54.2021.8.16.0000, interposto por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, em face da decisão judicial de mov. 33.1, proferida nos autos de revisão de cláusulas contratuais de nº 0001282-44.2021.8.16.0090, que não concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. Em suas razões de agravo, o recorrente almeja a reforma da decisão para que a benesse da assistência judiciária gratuita seja concedida a seu favor, com o prosseguimento do feito, alegando que comprovou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, pois, além de ser isento da declaração do imposto de renda, trabalha como pedreiro autônomo auferindo renda média mensal de aproximadamente R$ 2.000,00. Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.1). Nesta instância, o recurso fora recebido sem atribuição do efeito pretendido (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da decisão atacada, afirmando que o recorrente não seria pobre, especialmente pelo valor do financiamento contratado, a profissão que exerce e a ausência de elementos que demonstrem a insuficiência de recursos (mov. 18.1). Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da PreliminarPresentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.II.2 – Do MéritoII.2.1 – Da reforma da decisão para concessão da justiça gratuitaEm suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão para que os benefícios da assistência judiciária gratuita lhe sejam concedidos, dando-se prosseguimento ao feito. Para tanto, afirma que comprovou sua hipossuficiência, pois é isento da declaração do imposto de renda, bem como aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 através de seu trabalho como pedreiro autônomo, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a sua subsistência e de sua família.Contudo, sem razão. Revisitando os autos, nota-se que o agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do banco agravado, tendo requerido na inicial a concessão do benefício da justiça gratuita por se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente. Em seguida, o julgador de primeiro grau determinou que o requerente acostasse documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (mov. 6.1), tendo o agravante juntado um comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (mov. 9.2 e 9.3), entendo o magistrado pela necessidade de juntada de outros documentos (mov. 11.1), de modo que o recorrente juntou declarações de imposto de renda (mov. 14.5/14.7), sendo concedido mais prazo para complementação da documentação (mov. 16.1), quando o autor informou que trabalha como pedreiro autônomo auferindo renda mensal de R$ 2.000,00 (mov. 26.1), sobrevindo decisão que indeferiu a benesse pleiteada, nos seguintes termos (mov. 33.1): 1. Embora intimada para apresentação dos comprovantes de rendimentos (seqs.11.1; 16.1 e 28.1), a parte autora não os apresentou no prazo assinalado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO- DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001447-41.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 02.07.2019) AGRAVO - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFERIU PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXIGÊNCIA JUDICIAL - LÍCITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Agravo Regimental n. 1.336.371-4/01 1.060/50 - PRECEDENTES DO STJ - PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AR - 1336371-4/01 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 12.03.2015) 2. Intime-a, pois, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, sem o devido preparo, proceda-se ao cancelamento, nos moldes do artigo mencionado, e consoante art. 76, do novo Código de Normas, ressalvada a hipótese do § 1º. De fato, analisando detidamente as provas juntadas aos autos, verifico que o julgador singular agiu com o costumeiro acerto.Explico. Sabe-se que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrificar suas necessidades básicas, conseguir arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A importância da temática é tanta que no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, está previsto como direito fundamental que o dever estatal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação do instituto da assistência judiciária gratuita. Para tanto, a concessão da benesse deve-se pautar nas circunstâncias do caso concreto. Nesse passo, não se pode olvidar da disposição do art. 99, §2º, da Lei nº 13.105/2015, de que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Depreende-se, dos referidos dispositivos, que não basta a simples afirmação de insuficiência de recursos a que se refere o art. 99, §3º, do CPC, haja vista se tratar de uma presunção relativa, vez que, conforme o mencionado dispositivo constitucional, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita deve ser conferida aos que efetivamente demonstrem o estado de hipossuficiência. Em outras palavras, a declaração de hipossuficiência financeira pela parte não tem o condão de gerar presunção absoluta, sendo possibilitado ao magistrado afastá-la diante de fundadas razões que corroborem no sentido de que, na verdade, a parte postulante detém capacidade econômica ou, ainda, que quando intimada a fazer prova de sua carência financeira, esta permaneça inerte. Sendo assim, havendo dúvida acerca das alegações trazidas pela parte, bem como indícios de que esta tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não só pode, como deve, o julgador determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos e a impossibilidade de suportar os custos do processo.No presente caso, vê-se que o agravante acostou aos autos uma declaração de hipossuficiência, um comprovante de residência em nome de sua esposa, declarações de isenção do imposto de renda e a informação de que trabalha como pedreiro auferindo renda aproximada de R$ 2.000,00.Todavia, não há nos autos qualquer elemento ou documento que demonstre a renda mensal auferida pelo agravante, de maneira que a análise da situação econômica deste se torna dificultosa. Neste ponto, importa ressaltar que foram o juízo de origem possibilitou por diversas vezes que o agravante comprovasse seus rendimentos a fim de permitir a verificação de sua carência de recursos, porém, não trouxe qualquer elemento que corroborasse no sentido de sua alegação.Portanto, impossível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, tendo em vista os diversos elementos no sentido de atestar sua capacidade financeira, de modo que, a responsabilidade frente ao pagamento das despesas processuais e, eventualmente, honorários advocatícios, não gerariam qualquer prejuízo a subsistência do próprio recorrente ou de sua família. Nesse sentido, exponho alguns julgados por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PEDIDO SUCESSIVO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação de pobreza na acepção jurídica, tendo em vista que goza de presunção “iuris tantum” de veracidade. Todavia, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício, poderá o juiz indeferir o pedido, na forma do §2º, do mesmo artigo. 2. Por se tratar de inovação recursal, o pedido sucessivo de pagamento das custas apenas ao final do processo não será conhecido, a fim de evitar supressão de instância. (TJPR - 8ª C.Cível - 0065927-91.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 15.03.2021). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR, POR DUAS VEZES, PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É BASTANTE AO DEFERIMENTO – APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESATUALIZADA E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANTIGA QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0039686-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 01.03.2021). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. MERA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE PROCESSAMENTO DAS DECLARAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0028010-38.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 06.03.2021). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – POSSIBILIDADE – EXAME DO CASO CONCRETO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054446-34.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 05.03.2021). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL SUPERIOR A R$ 4.664,68 – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044659-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 02.03.2021). Destaquei. Dessarte, o pedido não merece ser provido, mantendo-se a decisão tal como prolatada. Ante o exposto, entendo no sentido de dar conhecimento e não provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
|