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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 56.1, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0000497-58.2021.8.16.0098, que acolheu o pedido das partes para minorar os honorários periciais, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda, incumbiu o réu a arcar com tais valores, determinando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a instituição financeira cumpriu o encargo de apresentar a taxa média que demonstra a inexistência de excesso ou abusividade, que permite a simples análise entre o apontamento do Bacen e as taxas pactuadas, sendo desnecessária a nomeação de perito; b) o pagamento dos honorários periciais deve ser direcionado à parte autora que, sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ficar a cargo da Defensoria Pública; c) o valor dos honorários periciais é excessivo, pois inexiste complexidade com relação aos cálculos. Alega presentes os elementos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustentando o risco de lesão grave e de difícil reparação em conta do fato de haver grande onerosidade para o cumprimento de uma decisão passível de revogação. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, bem como, pelo provimento do presente recurso, para que seja cancelada a determinação de perícia, ante a baixa complexidade da ação. Subsidiariamente, seja suportado pelo autor o pagamento dos honorários periciais. Recebido o recurso, foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo (mov. 9.1). Intimado o agravado, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 16). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento. II. 1. Da preclusão quanto ao pedido de cancelamento da determinação de produção de prova pericial Primeiro, quanto ao pedido formulado pelo agravante para que seja cancelada a determinação de prova pericial, verifica-se que se encontra precluso, uma vez que o deferimento de produção da prova se deu em 28/09/2021, ao mov. 38.1: “1. Diante do requerimento formulado no evento 34.1, entendo que para o desate dos pontos controvertidos fixados na decisão de evento 29.1 a produção das seguintes provas: documental e perícia técnica.2. Assim, para realização da perícia contábil nomeio o senhor Fabrício Moreno (CRC/PR 041897/O-7). Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação. Em aceitando, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que este apresente proposta de honorários.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1°, incisos I, II e III, do CPC/2015)”. Ocorre que, em cumprimento daquela decisão, apenas se manifestou o agravante requerendo a desconsideração da proposta apresentada pelo perito e o pagamento dos valores pela Defensoria Pública, ou seja, apenas discutindo valores, conforme se extrai do petitório de mov. 51.1: “Ante o exposto, considerando a legislação que direciona o custeio dos honorários periciais pela defensoria pública, bem como, o alto valor, indevidamente proposto pelo perito, já que contraria normas legais, requer seja desconsiderada a proposta do ilustre perito, bem como, mantido o pagamento pela defensoria”. Desse modo, não constatada impugnação em momento oportuno, operou-se a preclusão, conforme expressa o art. 507 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Quanto ao tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno[2]: “A ‘preclusão consumativa’, por fim, justifica-se como o óbice de praticar um ato processual que foi realizado de maneira defeituosa ou insuficiente. É o caso de o réu apresentar contestação sem impugnar em preliminar, como lhe cabe, o valor da causa (arts. 293 e 337, III). A prática do ato sem aquele questionamento impede que o próprio réu queira questionar posteriormente a correção do valor dado à causa. É como se entendesse que as matérias de defesa que o réu entendia pertinentes para o caso correspondem às constantes de sua contestação que se consumou com sua apresentação, vedada a sua complementação. É expresso quanto ao ponto, cabe o destaque, o próprio art. 293”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. PRESCRIÇÃO.APRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL, PELO JUIZ DE 1º GRAU, EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO.PRECLUSÃO. 2. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE VERIFICA DUAS LESÕES. VISUAL E NEUROLÓGICA.PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. 1.Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria que tenha sido objeto de julgamento anterior sem impugnação da parte. 2. As informações constantes na exordial e no boletim de ocorrência são equivalentes sendo possível aferir a existência de nexo causal na presente demanda. 3. Quantum indenizatório fixado de acordo com a tabela anexa a Lei 6.194/74, vigente a Apelação Cível nº 1.512.466-0 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAépoca do acidente. 4. Ante o desprovimento do recurso interposto, não há que se falar em alteração do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1512466-0 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - Unânime - J. 21.07.2016, grifou-se). Pelas razões expostas, deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de cancelamento da determinação de produção da prova pericial, em razão de que se operou a preclusão consumativa. II. 2. Quanto ao custeio da prova pericial No que tange a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, deve-se destacar que a inversão do ônus da prova, em decorrência de aplicação do Código de defesa do Consumidor, não se confunde com a inversão da responsabilidade pelo custeio da produção de prova técnica. Nesse sentido, aliás já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AUFERIR A VALIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO A.R. DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DESTA COM AS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA EMBARGANTE – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – NECESSIDADE DA BUSCA DA VERDADE REAL – NO MAIS, AINDA QUE SE TRATE DE DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA, OSTENTA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DETERMINA IGUAL INVERSÃO QUANTO AOS CUSTOS DA PROVA PERICIAL – CUSTEIO DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE PRETENDE A SUA ELABORAÇÃO – PRECEDENTE DESTE COLEGIADO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0051704-02.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DA ASSINATURA. NÃO CONTRATAÇÃO PELA APELADA COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE AINDA ASSIM IMPUGNA A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0004233-21.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2022) Importante consignar que, no caso em análise ausente requerimento específico de qualquer dar partes para produção de prova pericial, tendo a determinação de sua realização decorrido, de ofício, do Magistrado condutor da demanda, que bem consignou a necessidade de produção de prova documental e perícia técnica (mov. 38.1). Todavia, conforme expresso anteriormente, o agravante não impugnou a produção da prova pericial, se limitando a insurgência em face do valor dos honorários periciais, bem como a quem deve suportar seu ônus (mov. 51.1). Na mesma direção, o agravado tão comente apresentou os quesitos (mov. 52.1). Nesta linha, afere-se que, nada obstante determinada a perícia, de ofício, ambas as partes concordaram tacitamente com a sua realização. Nesse sentido, aplica-se a inteligência do art. 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Logo, assiste parcialmente razão ao agravante, no sentido de que não lhe pode ser imputado o ônus de arcar com as custas referentes a instrução probatória, devendo o ônus ser suportado pelas partes em igual proporção. É também o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 370, DO CPC. PROVA QUE TEM COMO DESTINATÁRIO O MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. CUSTEIO A SER RATEADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, DO CPC. A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada. Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo a requerimento das partes ou de ofício. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0059749-92.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.03.2022, grifou-se). Destaca-se, por fim, que o agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, devem ser aplicados o §1º, inciso VI, do artigo 98, bem como os §§3º e 4º, do artigo 95, ambos do CPC, que dispõem:
Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (grifo nosso) Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4ºNa hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Ressalva-se, portanto que a hipossuficiência financeira do demandante, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor não significam que a parte requerida/agravante deva arcar, em sua integralidade, com os honorários periciais, pois a legislação processual prevê alternativa para casos de gratuidade da justiça. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, em despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1473670 SP 2014/0195309-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019, grifo nosso). Conclui-se, portanto, que comporta reforma a decisão nesse ponto, para que as custas para produção da prova pericial sejam rateadas entre as partes, nos termos acima expostos. II. 3 Da redução dos honorários periciais Alega o agravante, por fim, que o valor proposto a título de honorários periciais é excessivo, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos a serem apresentados e o volume de informações a serem trabalhadas. Verifica-se que, in casu, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), informando que: “Para a elaboração desta proposta, foram considerados a relevância, o vulto e a complexidade do serviço a executar, baseando-se nos pontos controvertidos determinados pelo Juízo no mov. 17.1” (mov. 44.1). Intimadas as partes, manifestou-se o agravante, impugnando o valor proposto e requerendo a redução. Ato seguinte, sobreveio a decisão embargada, na qual o Juízo singular arbitrou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 56.1). Pois bem, percebe-se que nestes autos, cinge-se a controvérsia na cobrança de eventuais tarifas, taxas abusivas e ilegais, com relação à Cédula de Crédito Bancário sob n.° 01035000159477. Deve-se destacar que a fixação dos honorários periciais não leva em consideração a capacidade técnica do perito ou o número de quesitos formulados pelas partes, mas a dificuldade do trabalho, o tempo a ser despendido e o custo para sua realização[3]. Em casos análogos, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de fixar os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM FIXADO A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) POR CONTRATO. PROVA PERICIAL QUE ABRANGERÁ APENAS UM CONTRATO. RECURSO PROVIDO.- Em casos análogos ao presente (ação de adimplemento de contrato de participação financeira movida contra a operadora Oi S/A., em fase de liquidação de sentença), esta Corte tem aplicado o entendimento de que os honorários periciais devem ser arbitrados na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato.- Considerando que a prova pericial abarcará apenas um contrato, de rigor a redução dos honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Recurso provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0040751-76.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.08.2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) E DETERMINOU A AGRAVANTE O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO SUSTENTADA PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE DEMANDA URGÊNCIA. SITUAÇÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. QUANTIA EXCESSIVA PELO TRABALHO A SER REALIZADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES. 3. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELA DA PERÍCIA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO, NO CASO DE SUCUMBÊNCIA DO DEMANDANTE. EXPERT QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O ENCARGO DIANTE DE TAL PECULIARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0070194-72.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.03.2022, grifou-se). Desse modo, sopesadas as peculiaridades do caso em comento, levando-se em consideração que se trata da análise de apenas um contrato e que não há particularidade alguma que justifique a fixação do valor arbitrado, entende-se que merece ser provido o recurso, para reduzir a remuneração do Perito de R$ 2.000.00 (dois mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em caso de haver recusa, deverá o Magistrado singular considerar a possibilidade de nomeação de outro perito em substituição. II. 4 Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se que o custeio seja efetivado igualmente pelas partes, observando-se quanto a parte agravada/autora o benefício da justiça gratuita, ainda, para que seja reduzido o valor arbitrado aos honorários periciais, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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