SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074255-73.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 113, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. a) Nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. b) É certo que a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo, caso dos autos, está expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, podendo ser determinada de ofício pelo Juiz, sem necessidade do pedido da outra parte. c) Por outro lado, na fase de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, tem-se que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. E, pois, manter quase duzentos (200) servidores e ex-servidores como Exequentes no Cumprimento, certamente comprometerá a rápida solução do litígio, bem como dificultará o exercício do direito de defesa. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.