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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12/02/2016, o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ (SINDASC) ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, objetivando a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento retroativo das diferenças salariais que os Agentes Comunitários de Saúde deixaram de perceber concernentes ao piso salarial nacional (Lei Federal nº 12.994/2014), ao incentivo financeiro adicional e ao piso salarial regional, com os reflexos, conforme se infere do mov. 1.17 dos autos originários nº 0002805-08.2020.8.16.0129. 2) A sentença (mov. 1.17 dos autos originários nº 0002805-08.2020.8.16.0129) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ser o SINDICATO parte ilegítima para ajuizar a demanda. 3) O Tribunal de Justiça, ao julgar o Apelo do SINDICATO, autuado sob o nº 1.598.839-1 (mov. 1.18 dos autos originários nº 0002805-08.2020.8.16.0129), deu provimento para reconhecer a legitimidade ativa, bem como para julgar procedente, em parte, o pedido contido na petição inicial, a fim de: a) determinar o pagamento das diferenças entre o piso nacional e o valor pago pelo MUNICÍPIO, com os respectivos reflexos, b) determinar o pagamento do valor referente ao incentivo financeiro; c) estabelecer que a correção monetária, desde quando cada pagamento deveria ter sido realizado, com juros a partir da citação (Lei nº 11.960/2009), respeitada a prescrição quinquenal; e, d) condenar o SINDICATO ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e honorários e o MUNICÍPIO ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes, devendo a verba honorária ser fixada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4) Após o trânsito em julgado (em 17/10/2019), em 31/01/2020, ADRIANA CRISTINA DA SILVA IRONEI e outros 168 (cento e sessenta e oito) Requerentes ingressaram com o Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0002805-08.2020.8.16.0129), a fim de receberem a importância de R$ 2.318.692,94 (dois milhões, trezentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). 5) Os Exequentes requereram a inclusão de novos Requerentes para ingressar no polo ativo da presente demanda, conforme se infere do mov. 52.1 e do mov. 72.1 dos autos originários nº 0002805-08.2020.8.16.0129. 6) O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ apresentou impugnação (mov. 80.1 dos autos originários nº 0002805-08.2020.8.16.0129), alegando que: a) “vários servidores e ex-servidores componentes do polo ativo da presente ação, ingressaram com Ações de Cobrança individuais perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, sendo que, além de outros, houve pedido de pagamento dos valores carreados como devidos na presente demanda”; e, b) os Requerentes devem apresentarem “certidão individual negativa de ajuizamento de ação perante esta Vara ou junto ao Juizado Especial da Fazenda, sendo que, caso constatadas litispendências, como no caso da servidora, Ana Carolina Machado Miranda Fonseca, sejam excluídos da presente lide, readequando-se os cálculos somente para aqueles servidores e ex-servidores que não possuem ações individuais”. 7) Os Exequentes apresentaram manifestação, sustentando que a Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada, conforme se infere do mov. 105.1 dos autos originários nº 0002805-08.2020.8.16.0129. 8) A decisão (mov. 111.1 dos autos originários nº 0002805-08.2020.8.16.0129) entendeu ser caso de: a) limitar “ao número de 10 (dez) exequentes, por cumprimento de sentença, devendo ser promovidos, em autos apartados, novos pedidos de cumprimento de sentença, com novos cálculos, os quais deverão obedecer com rigor o disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil”; b) determinar que “sejam acompanhados de certidões negativas de ajuizamento de ações perante este juízo ou junto ao Juizado Especial da Fazenda, cobrando os valores apontados no título judicial”; c) estabelecer que o presente Cumprimento de Sentença “poderá ter seguimento, desde que limitado a dez exequentes, com apresentação de novos cálculos, com demonstrativo individualizado de cada exequente, bem como certidões negativas de ajuizamento de ações perante este juízo ou junto ao Juizado Especial da Fazenda, cobrando os valores apontados no título judicial”; e, d) consignar que a “limitação dos exequentes para facilitar a condução da causa e a determinação de apresentação de novos cálculos levaram à perda de objeto da exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 80”, e, pois, oportunamente, será devolvido o prazo ao MUNICÍPIO para apresentar impugnação. 9) Contra essa decisão, os Exequentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0074255-73.2021.8.16.0000), alegando que: a) o Juízo de origem, sem requerimento do MUNICÍPIO, entendeu pela limitação de Exequentes ao número de 10 (dez); b) a limitação não se aplica ao caso, porque o número de Exequentes não comprometerá a rápida solução do litígio, muito menos dificulta a defesa; e, c) a manutenção da decisão agravada beneficiará o MUNICÍPIO, porque terá novo prazo para manifestação. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, “determinando-se o prosseguimento do Cumprimento de Sentença com a determinação de que o Juízo a quo analise a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravado e, posteriormente, dê andamento ao Cumprimento de Sentença com o arbitramento dos honorários devidos pela fase de conhecimento e expedição de RPV/Precatório”. 10) A decisão (mov. 427.1 dos autos recursais nº 0074255-73.2021.8.16.0000) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e determinou o prosseguimento do recurso. 11) Contrarrazões no mov. 684.1 dos autos recursais nº 0074255-73.2021.8.16.0000. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que o Agravo de Instrumento comporta conhecimento, nos termos do artigo 1.015, inciso VII, e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (destaquei). É certo que a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo, caso dos autos, está expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, podendo ser determinada de ofício pelo Juiz, sem necessidade do pedido da outra parte. Por outro lado, na fase de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, tem-se que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. E, pois, manter quase duzentos (200) servidores e ex-servidores como Exequentes no mesmo Cumprimento de Sentença, certamente comprometerá a rápida solução do litígio, bem como dificultará o exercício do direito de defesa. Nesse aspecto, conforme alegado pelo MUNICÍPIO, necessária a análise da existência ou não de litispendência com ações individuais ajuizadas pelos beneficiários da sentença, Exequentes e Agravantes. Outrossim, o Juízo de origem não extinguiu o Cumprimento de Sentença, apenas limitou o número de Exequentes, estabelecendo que o “presente cumprimento de sentença poderá ter seguimento, desde que limitado a dez exequentes, com apresentação de novos cálculos, com demonstrativo individualizado de cada exequente, bem como certidões negativas de ajuizamento de ações perante este juízo ou junto ao Juizado Especial da Fazenda, cobrando os valores apontados no título judicial” (mov. 111.1 dos autos originários nº 002805-08.2020.8.16.0129 – destaquei). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. (…) 5. Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, §1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença). 6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. 7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, §1º, do CPC. 8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido” (REsp 1947661/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021, destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. QUARENTA E DOIS AUTORES. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 113, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). 2. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (...) 2. As razões de decidir do douto Magistrado de primeiro grau encontram-se revestidas de legalidade e plausibilidade, tendo em vista a possibilidade iminente de confusão processual, com o prosseguimento do feito com acentuado número de autores, pelo que, deve ser mantida a decisão objurgada” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1431681-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 17.11.2015)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008921-92.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.07.2021 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. GARANTIA À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E À DEFESA DO EXECUTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0026451-46.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LIMITOU O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DE EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. ART. 113, §1º, DO CPC. PODER DO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO (…)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0032977-97.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.10.2018 - destaquei). Nessas condições, verifica-se que a decisão agravada está fundamentada, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e, pois, merece mantida. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao recurso.
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