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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 34.1 dos autos n. 0014367-73.2021.8.16.0001, da ação de reintegração de posse movida pelos Agravantes contra a Agravada, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau negou a concessão liminar de tutela possessória àqueles, pelos fundamentos que transcrevo: 2. Trata-se de pedido de reintegração de posse em caráter liminar, cuja concessão e adequação dos fatos devem observar às hipóteses previstas nos artigos 558 e 560 do Código de Processo Civil, correspondentes à propositura da ação dentro de ano e dia da turbação/esbulho, prova do vício possessório e respectiva data de ocorrência. Dos elementos apresentados nos autos, não há evidências quanto a probabilidade do direito alegado pelos Autores para fins da proteção possessória in initio litis e inaudita altera partes, conforme disposto no Código de Processo Civil em capítulo denominado “DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS”. Isto porque, embora a documentação anexada à inicial possa corroborar os fatos narrados pelos autores, tem-se que a questão envolve relação familiar e não permite que, em juízo de cognição sumária, seja entendido que a Ré mantinha mera autorização para moradia, tornando-se sua posse precária após a notificação encaminhada pelos espólios. Para tanto, tem-se que dos autos nº 0002680-05.2021.8.16.0194, referente à ação de usucapião movida pela ora ré, narra-se que esta reside no local à 43 anos, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, originada de sua mudança para o imóvel em companhia de seu ex-marido Hamilton, herdeiro dos falecidos. Ainda, alega que Hamilton negociou um Caminhão com seu genitor há 40 anos, e que na época correspondia ao valor do imóvel, bem como constituiu nova família após a separação, deixando o usufruto do imóvel em favor da filha comum. Ou seja, a matéria parece controvertida e não permite a concessão da tutela liminar por não restar caracterizado vício possessório, demandando que a natureza da posse e eventual descaracterização sejam melhor debatidas no curso de ambas as ações, assim como sejam objeto de dilação probatória.[...]Ocorre que, no caso em epígrafe, a mera notificação não parece causa suficiente para fazer presumir que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente, pois, como dito anteriormente, há discussão acerca do início e manutenção da posse ao longo dos anos e das relações familiares, da natureza do exercício desta, assim como da autorização que permitiu que a Ré permanecesse residindo local. Ainda, forçoso lembrar que discute-se acerca de negócios entre o ex-cônjuge da Ré, também herdeiro, e seu genitor, antes proprietário dos bens em discussão, ou mesmo usufruto que se alega ter sido outorgado. São, portanto, questões que não se resolvem in initio litis.E não se diga que o indeferimento da manutenção de posse requerida na ação de usucapião deveria, a contrario sensu, ensejar a concessão da presente reintegração, pois, como bem ressaltado naquele decisório, a medida não se coaduna com os fundamentos que embasam a pretensão ad usucapionem, assim como não se confundem os institutos da posse e propriedade, em que pese o exercício daquela seja pressuposto necessário para o reconhecimento dominial. Conclui-se, assim, que não demonstrada a ocorrência do vício - precariedade -, para fins da concessão de liminar nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, dispensando-se, inclusive, a prévia justificativa da Ré em razão da ação de usucapião, a qual parece suficiente para controverter a questão. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela liminar, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Inconformados, alegam os Agravantes: a) a Agravada é moradora de parte do bem objeto do inventário e tinha mera autorização da falecida Hilda Ribeiro para residir nele; b) com o falecimento de Hilda Ribeiro, a Agravada perdeu o direito de permanecer no imóvel; c) a Agravada foi notificada extrajudicialmente na data de 04 de junho de 2021 para desocupar o bem, no entanto, quedou-se inerte; d) estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse; e) os direitos pertencentes aos falecidos Hilda Ribas Ribeiro e Alcides Ribeiro foram transmitidos aos seus herdeiros, com base no princípio da saisine, sendo necessária a restituição da posse; f) a falecida Hilda Ribeiro apenas autorizou que a Agravada morasse em uma das casas enquanto estivesse viva ou enquanto os herdeiros dela autorizassem; g) o esbulho possui data inferior à de um ano e dia, o que enseja o rito especial dos artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil; h) deve ser determinado que a Agravada desocupe e entregue o imóvel, com a aplicação de multa diária no montante de R$ 1.000,00 para o caso de não cumprimento da liminar.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Ao mov. 12.1, foi determinada a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões.A Agravada juntou contraminuta ao mov. 22.1.Após, os Agravantes peticionaram nos autos, requerendo a análise do pedido de liminar (mov. 31.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo.Controverte-se, essencialmente, se é devida a reintegração dos Agravantes na posse do imóvel que, segundo alegam, lhes pertence, tendo a falecida Hilda Ribeiro autorizado que a Agravada nele morasse enquanto estivesse viva.De início, insta consignar que os Agravantes propuseram ação possessória, e não reivindicatória. Portanto, para fazer jus à obtenção imediata da posse do imóvel que atualmente se encontra em poder da Agravada, é desimportante saber quem tem a propriedade dele.Diferentemente do que ocorre nas ações petitórias (da qual a ação reivindicatória é o principal exemplo), onde o direito de reclamar a entrega da coisa que está em poder de outrem é conferido pelo domínio – que deve ser provado de plano – este, no mais das vezes, não tem importância para a solução das ações possessórias. Nestas, o que se debate e importa é a posse, donde ser imposto ao autor que prove i) que tinha a posse do bem, ii) que a perdeu injustamente, por conta de esbulho cometido pelo atual possuidor, e que iii) faz jus a recupera-la. Adicionalmente, exige-se do autor, caso deseje obter de imediato a tutela possessória, que promova a ação no prazo máximo de um ano e um dia, a contar do sofrimento do esbulho, caso em que estará desobrigado de demonstrar haver urgência na percepção do provimento. Se, por outro lado, demorar para promover a ação, fazendo-o além do citado prazo, ela será de “força velha”, o que, em tese, não obstará que lhe seja antecipado o efeito prático da tutela jurisdicional desejada, embora isso fique condicionado ao atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.A tese dos Agravantes é de que a ação é de força nova, pois a falecida Hilda Ribeiro autorizou que a Agravada residisse no imóvel, tendo ela se recusado a devolvê-lo, após notificação enviada em junho de 2021. Assim, via de regra, o deferimento imediato da tutela possessória só exigiria a demonstração da probabilidade do direito, não estando condicionada à concomitante presença do periculum in mora. O caso em análise, todavia, apresenta particularidades, como foi destacado na decisão agravada.Pelo que se infere dos autos n. 0002680-05.2021.8.16.0194, a Agravada ajuizou ação de usucapião em face do Agravante Alcides Ribeiro, dizendo que reside há aproximadamente 43 anos no imóvel, tendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Aduziu que, cerca de 40 anos atrás, o Sr. Hamilton, seu ex-marido e filho de Alcides, realizou uma transação que envolvia a negociação de um caminhão, na época, avaliado em valor aproximado do imóvel, tendo ocupado o bem desde então, sem qualquer oposição.Com efeito, não é possível reconhecer, neste estágio inicial do processo, que a recusa da Agravada à entrega do imóvel aos Agravantes configurou esbulho. Inexiste, no caso, clareza sobre as circunstâncias fáticas relativas à forma pela qual a Agravada adentrou na posse do bem, sendo necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento da controvérsia; até que isso seja feito, a posse deve ser mantida com a Agravada, sabido que sua entrega liminar a outrem reclama a demonstração de que tenha sido perdida por esbulho.Ressalte-se que, como já destacado, a circunstância de os Agravantes terem o domínio não significa que façam jus à posse, pois, no âmbito das ações possessórias, esta só pode ser entregue ao autor se ele provar que a perdeu por esbulho. E, tratando-se de relação familiar e havendo dúvida razoável sobre a natureza do exercício da posse pela Agravada, não é possível, por ora, dizer que os Agravantes mereçam a tutela dos interditos.Como bem afirmou o magistrado a quo, "a mera notificação não parece causa suficiente para fazer presumir que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente, pois, como dito anteriormente, há discussão acerca do início e manutenção da posse ao longo dos anos e das relações familiares, da natureza do exercício desta, assim como da autorização que permitiu que a Ré permanecesse residindo local. Ainda, forçoso lembrar que discute-se acerca de negócios entre o ex-cônjuge da Ré, também herdeiro, e seu genitor, antes proprietário dos bens em discussão, ou mesmo usufruto que se alega ter sido outorgado. São, portanto, questões que não se resolvem in initio litis".Enfim, não reconheço plausibilidade na alegação dos Agravantes de que sejam merecedores de proteção possessória imediata, razão pela qual deve ser mantida a decisão a quo.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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