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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, transcreve-se o relatório apresentado na decisão que em que se indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1), in verbis:“Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 235.1, proferida nos autos nº 0025547-72.2016.8.16.0030, de ação anulatória c/c perdas e danos, em que o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do tabelião nos seguintes termos, in verbis: “(...) Pois bem, como mencionou o réu, a questão trazida em debate foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 de Repercussão Geral, com adoção de tese quanto à responsabilidade civil do Estado pelos atos dos Tabeliões e Registradores. Na ocasião, prevaleceu a tese proposta pelo Relator, Ministro Lux Fux, do seguinte teor: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a matéria, ao qual os juízes e tribunais devem observar por força de lei. Note-se que foi cogitada outra tese, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do seguinte teor: “Os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, tendo o Estado responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável”. Na ocasião, considerou Sua Excelência o Ministro Barroso: “Então vejam Vossas Excelências: dar responsabilidade primária e objetiva, em um caso de falha praticada pelo oficial cartorário, é condenar o Estado ao pior dos mundos. Ele não recebe as receitas do cartório, porque o cartório é privado, mas ele paga as indenizações pelos erros causados pelo cartório. Não há lógica que possa parar de pé. Quer dizer, o mundo do Direito precisa começar a fazer conta, e, se a conta não fechar, precisamos refazer a fórmula. E acredito que esse é um caso em que nós precisamos refazer a fórmula”. Embora os argumentos tenham sido relevantes, a tese que prevaleceu foi outra, de que a responsabilidade primária e objetiva é do Estado, o qual, se vencido, tem obrigação de promover ação de regresso contra o Tabelião nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Cumpre-me observá-la (artigo 927 do Código de Processo Civil). Na medida em que no caso concreto o autor pretende a responsabilização do tabelião pelos supostos danos causados no desempenho de sua função, ao lavrar as escrituras mencionadas na petição inicial, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de audiências, o trabalho realizado, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o agravante requer a reforma da decisão, sob a alegação de que a responsabilidade do tabelião se mostra possível em atenção ao disposto no artigo 22 da Lei 8.935/94. Aduz que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 777 deu-se após a propositura da presente ação e que, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica, não deve ser adotado. Alternativamente, requer a redução da verba honorária, considerando que o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte resumiu-se à apresentação de contestação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer seu total provimento.”Intimadas, todos os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.O agravante pleiteia a manutenção de João Cornella Fagion no polo passivo da demanda, com vistas à sua responsabilização pelos atos descritos na exordial, sustentando que esse agiu com dolo. A matéria objeto do presente recurso já foi julgada em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que, com base no artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser reproduzida no presente recurso, para manutenção da uniformização lá alcançada. Em 14/01/2020 foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 14/12/2019, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1027633 (STF, RE 1.027.633/SP, Rel. Marco Aurélio, Pleno, DJ 14/08/2019), referente ao Tema 940, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: Tema: 940 – Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regressoEmenta: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.(RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Em conformidade com o precedente colacionado, ações judiciais por danos causados por agentes públicos, como é o caso dos autos, não podem ser ajuizadas diretamente em face dos agentes, apenas contra o órgão responsável que, neste caso, é o Estado do Paraná. Quanto à responsabilidade do Estado cumpre esclarecer que, recentemente, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, no RE 842846, de Santa Catarina, de Relatoria do Min. Luiz Fux, em 27.02.2019 (Tema 777), que o Estado é responsável civilmente por erros cartorários, sendo fixada a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" Nos termos da decisão proferida no julgamento desse RE 842.846, as atividades desempenhadas pelos tabeliães e registradores são do Estado, apesar de exercerem suas funções em caráter privado. São remunerados através de emolumentos, com natureza de taxa e exercem a função após habilitação em concurso público, por delegação do Poder Público, sob sua fiscalização. Ainda, é prestadia a transcrição do seguinte trecho da fundamentação da referida decisão: “(...) consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que poderá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”. (pág. 20) Observe-se que é exatamente o caso dos autos, em que se pretende a atribuição de responsabilidade do Estado ao tabelião que, segundo alega o agravante, perpetrou o dano. Contudo, cabe ressaltar que fica resguardado o direito de o Estado ajuizar ação de regresso contra o agente, em demanda própria. Ademais, não há que se falar em impedimento da aplicabilidade do Tema 777 do STF pelo fato de a decisão ter sido publicada após o ajuizamento da ação, uma vez que a repercussão geral foi reconhecida em 06/11/2014 e inexiste no acórdão a modulação dos efeitos da decisão. Quanto ao pleito de minoração dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, assiste razão o agravante. Considerando que a ação foi ajuizada em face de 3 réus, na hipótese de eventual procedência da ação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios seria suportada de forma igualitária entre os sucumbentes, diante dos expressos termos do art. 87, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.(...)” Portanto, ante a exclusão de apenas um dos réus e em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre 1/3 do valor da causa. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar os honorários advocatícios, que passam para 10% sobre a quantia corresponde a 1/3 (um terço) do valor da causa.
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