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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento nº 0055828-86.2025.8.16.0000, interposto por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA, em face da decisão de mov. 41.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação monitória” que indeferiu o pedido de inclusão do genitor no polo passivo passivo da demanda, sob a seguinte fundamentação:“(...)1. Em que pese o disposto nos arts. 22 e 55 do ECA, referente à responsabilidade dos pais na educação dos filhos menores, não há, em relação a MAYCON MATOSO BUBLITZ, genitor da aluna que usufruiu dos serviços prestados pela autora, prova escrita da dívida, tendo em vista que o contrato foi firmado, exclusivamente, pela genitora, ora requerida. Assim, eventual pretensão da autora de responsabilizar o genitor, deve ser buscada por meio de demanda própria, motivo pelo qual indefiro o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda, formulado pela autora à mov. 37.1(...)”Inconformado, o autor manejou o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) a decisão agravada indeferiu a inclusão do genitor do destinatário do contrato no polo passivo da demanda; ii) mesmo não figurando como contratante no título, o genitor pode ser demandado por dívidas domésticas constituídas pelo cônjuge; iii) a lei confere a solidariedade em casos análogos, se tratando de dívida constituída em prol da família; iv) os títulos foram realizados em prol da filha do casal, de modo que é nítida a obrigação de cunho doméstico; vii) diante disso, requereu a reforma da decisão ora agravada, para que seja incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial em questão, o genitor do favorecido no contrato, no sentido de ser declarado e condenado ao pagamento do valor integral da dívida, no qual segundo a lei, também é responsável.Recebido o recurso sem efeito suspensivo, diante da ausência de pedido formulado pela parte (mov. 8.1 – TJ – agravo de instrumento).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso e passo à análise de seu mérito.MéritoTrata-se de ação monitória (nº 0046233-94.2024.8.16.0001), por meio da qual a parte credora pretende a inclusão do genitor do devedor no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da solidariedade familiar.Alega que a ação monitória teve como objeto a prestação de serviços educacionais contratados pelo agravado em favor de filha comum, de modo que o genitor responde solidariamente pelo débito.Da leitura dos autos originários, verifica-se que o juízo a quo fundamenta o indeferimento do pedido de inclusão no disposto no art. 73, §1º, III, do Código de Processo Civil, o qual tem a seguinte redação:Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.(...)III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;Pois bem.Conforme entendimento recente do Supremo Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária entre os genitores não pode ser presumida, devendo ser expressa em Lei ou contrato. Veja-se:Direito civil. Recurso especial. Cobrança de mensalidades escolares. Responsabilidade solidária entre genitores.I. Caso em exame1.Recurso especial interposto por instituição de ensino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença em ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, reconhecendo a ilegitimidade passiva do genitor que não assinou o contrato.2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de solidariedade presumida entre os genitores, conforme o art. 265 do Código Civil, e na inexistência de anuência expressa do genitor ao contrato de prestação de serviços educacionais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre os genitores pelo pagamento de mensalidades escolares do menor, quando apenas um deles assinou o contrato de prestação de serviços educacionais.III. Razões de decidir4. A solidariedade entre os genitores não pode ser presumida, devendo ser prevista expressamente em lei ou contrato, conforme o art. 265 do Código Civil.5. O dever dos pais de garantir a educação dos filhos, previsto no art. 22 do ECA, não implica responsabilidade solidária automática pelo pagamento de mensalidades escolares, sendo necessário que ambos os genitores anuam expressamente ao contrato.6. No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente pela genitora, não havendo previsão legal ou contratual que atribua responsabilidade solidária ao genitor que não participou da contratação.7. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a necessidade de previsão expressa para a solidariedade entre os genitores em contratos de prestação de serviços educacionais.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.(REsp n. 2.187.702/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)Bem como:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC/2002. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual.2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.3. Recurso conhecido, mas não provido.(REsp n. 2.199.942/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)Com efeito, a responsabilização solidária do genitor por obrigações oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais não se presume, exigindo, para sua configuração, a presença de anuência expressa e inequívoca daquele que se pretende vincular à obrigação. Trata-se de exigência que decorre não apenas da natureza excepcional da solidariedade passiva, mas também dos princípios que regem a formação dos vínculos obrigacionais, notadamente a autonomia da vontade e o consensualismo.No caso em exame, a análise detida do contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos evidencia a ausência de qualquer estipulação que imponha responsabilidade solidária ao genitor. Ao revés, verifica-se que a avença foi firmada exclusivamente pela genitora, não havendo cláusula que atribua à responsável legal diversa qualquer obrigação em caso de inadimplemento. Tal circunstância revela que a instituição de ensino optou por vincular apenas a parte contratante ao cumprimento das obrigações pactuadas, não se podendo estender, por interpretação ampliativa, os efeitos do contrato a terceiro que não anuiu com seus termos.=Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o genitor tenha anuído, ainda que tacitamente, com a contratação realizada. Não consta sua assinatura em qualquer documento, tampouco há indícios de participação na celebração do ajuste ou de ciência inequívoca acerca de suas cláusulas, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização.Cumpre destacar, inclusive, a existência de cláusula contratual que prevê, de forma expressa, a responsabilidade do contratante — no caso, o pai — em hipótese de inadimplemento. Todavia, tal previsão, por si só, não tem o condão de vincular o genitor que não participou da contratação, sobretudo quando ausente sua manifestação de vontade, sendo inaplicável a quem não integrou a relação jurídica desde sua origem.Dessa forma, considerando que a responsabilização solidária demanda previsão contratual específica e a inequívoca anuência das partes envolvidas — requisitos não verificados na hipótese dos autos —, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do genitor, por ausência de vínculo jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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