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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível em face da respeitável sentença (mov. 75.1), complementada no mov. 79.1, proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000172-69.2021.8.16.0038, em que MM. Juiz denegou a segurança. O recorrente/impetrante vendeu um imóvel localizado na Cidade de Fazenda Rio Grande. Ao tentar registrar a alienação, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. Referida exigência viola o direito líquido e certo do apelante, considerando a desnecessidade de comprovação de quitação dos débitos tributários para lavratura de atos no Registro de Imóveis, conforme julgamento das ADI nª 173-6 e 394 pelo Supremo Tribunal Federal e entendimento do Conselho Nacional de Justiça. Pediu a concessão de justiça gratuita, deferimento do pedido liminar de registro e, ao final, a concessão da segurança. Deferida a justiça gratuita e determinada emenda à petição inicial (mov. 14.1), que foi realizada no mov. 16.1.Indeferida a liminar pleiteada (mov. 18.1).A autoridade coatora prestou informações no mov. 39.1, alegando que: a) é necessária apresentação de certidões de débitos fiscais, municipais, estaduais e federais, conforme determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; b) “Quanto ao fato em questão não foram apresentadas quaisquer certidões, sejam elas negativas ou positivas, não sendo possível ao Registrador realizar o registro da compra e venda na matrícula, sob pena de descumprimento da determinação acima mencionada, se as fossem poderia ter o Impetrante juntado nos presentes autos, demonstrando que teria cumprido com a exigência”.O apelante/impetrante juntou a relação de débitos fiscais e reiterou o pedido de registro (mov. 45.1). Houve indeferimento, pois “a prenotação que gerou o ato aqui impugnado já expirou sua validade. Assim, para haver registro utilizando-se as certidões apresentadas é preciso novo protocolo, quando a documentação será apreciada novamente na integralidade, sob pena de, eventualmente, prejudicar interesses de terceiros, sob pena de ofensa à sistemática do art. 182 e seguintes da Lei nº 6.015/73” (mov. 49.1). O impetrante realizou novo protocolo no Registro de Imóveis (mov. 53.1). Na decisão de mov. 59.1, o juízo decidiu que ”o remédio constitucional do mandado de segurança é uma via estrita que não admite ampliação e nem dilação probatória. Assim, se a parte impetrante eventualmente entende que há novo ato coator que viole direito líquido e certo, como aparentemente sugere no mov. #57, deve fazer uso demandado de segurança específico. O objeto dos presentes autos é tão somente o ato dito coator documentado no mov. #1.6”.O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (mov. 71.1).Sobreveio r. sentença pela denegação da ordem, pois, segundo o juiz da causa, “nunca se exigiu dele a quitação de tributos ou a apresentação de certidões fiscais negativas, mas tão somente certidões fiscais, o que é legítimo e orientado pela Corregedoria da Justiça, visando resguardar a plena ciência dos negociantes” (mov. 75.1). Ainda, condenou o impetrante ao pagamento de custas, em atenção ao decidido no agravo de instrumento 0040683-29.2021.8.16.000 (mov. 75.1).Opostos embargos de declaração (mov. 77.1), houve rejeição (mov. 79.1).Inconformado, apela o impetrante (mov. 83.1), alegando que:a)- houve revogação da justiça gratuita na sentença, mas não houve impugnação da parte contrária e nem mudança do quadro fático, tendo o recorrente comprovado o recebimento de dois salários-mínimos e as despesas mensais; b)- as ilegais exigências foram comprovadas nos autos, conforme documentos juntados nos movs. 1.6 (apresentação de certidões fiscais), 1.7 (informação de que não haveria possibilidade de dispensa) e 24.2 (exigência expressa de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa);c)- “Em relação ao documento de mov. 1.6 não seria necessariamente um ato ilegal, desde que fosse aceita certidão positiva (relação de débitos)”; d)- consta a exigência no mov. 24.2, comprovando-se a ilegalidade do ato coator, “uma vez que foram exigidas certidões negativas/positivas com efeitos de negativa, isto é, exigiu-se a quitação ou parcelamento de tributos”;Pede o provimento do recurso para se conceder a segurança.O oficial do registro (impetrado) apresentou contrarrazões, alegando que: a) a via eleita é inadequada, cabendo a suscitação de dúvida; b) houve produção de provas após a apresentação de informações; c) a Corregedoria-Geral de Justiça exige a cobrança de certidões de tributos municipais, federais e estaduais e o apelante não apresentou nenhuma; d) “as certidões apresentadas em mov. 45, já de forma intempestiva pela via eleita, foram emitidas em 10 de fevereiro de 2021(mov. 45.2) e em 05 de janeiro de 2021 (mov. 45.3 e 45.4), sendo que a negativa apresentada pela Apelante ocorreu em 18 de dezembro de 2020 (mov. 1.6), não havendo, portanto, o que se falar em ato ilegal por parte do Apelado”. Pede a extinção do feito, por inadequação da via eleita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 86.1).Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (mov. 89.1), na mesma linha da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Passo a analisar os temas suscitados:Não cabimento da revogação de ofício da justiça gratuita Como bem defendeu o recorrente, não caberia a revogação da justiça gratuita de ofício e sem prévio contraditório.O agravo de instrumento citado na sentença se refere a outro processo. Ademais, uma vez concedida a justiça gratuita, o benefício persiste e somente cabe a revogação quando houver alteração da situação financeira, após demonstração da parte contrária: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO AUTOR SER LITIGANTE EM OUTRAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES – ARGUMENTO DE PRESUNÇÃO DE HIPERSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE TODOS OS FEITOS - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO – ART. 100, CPC - MELHORA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE DEVERÁ SER LEVANTADA PELA PARTE CONTRÁRIA OU, ATÉ MESMO, SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO – ART. 10, DO CPC – AFASTAMENTO DA REVOGAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM – SENTENÇA REFORMADA, NESTA PARTE - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DO AUTOR – ACOLHIMENTO - ART. 80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - INTENÇÃO MALICIOSA NÃO VERIFICADA - EXCLUSÃO DA MULTA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051539-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – DECISÃO QUE ENTENDEU PELA RENÚNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA – BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER REVOGADO DE OFÍCIO – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A EXCEÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA HIPÓTESE DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ‘BENESSE’ JÁ CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0048486-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022) Assim, deve ser restabelecida a justiça gratuita e, por conseguinte, dispensado o preparo recursal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitadaEm sede de contrarrazões, o apelado defendeu a inadequação do mandado de segurança, considerando o cabimento de suscitação de dúvida. Sem razão, no entanto. Como bem fundamentou o juízo sentenciante: “registro
que
causa
estranheza
o
manejo
desse
remédio constitucional, de tamanha relevância, quando o sistema normativo prevê mecanismo específico para divergências do usuário frente a exigências registrais, como no caso. Bastaria se socorrer da dúvida prevista no art. 198 da Lei 6.015/73. De todo modo, não vejo óbice para tramitação do presente mandado de segurança, não se aplicando na hipótese o art. 5º, I da Lei 12.016/09 porque aparentemente o prazo para dúvida já fluiu” (mov. 18.1). Destarte, está justificado o cabimento do writ no caso concreto, considerando que no momento da impetração já tinha escoado o prazo para suscitação de dúvida. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada em contrarrazões. MÉRITOAdmitido o recurso, passo ao exame do mérito. É caso de dar parcial provimento ao recurso, apenas para restabelecer a justiça gratuita, mantendo-se a denegação da segurança por ausência de prova do ato coator.Segundo o recorrente, o oficial impetrado estaria exigindo as certidões negativas dos tributos municipais, estaduais e federais. As alegações improcedem.Na documentação que instruiu a inicial, consta a exigência registral de apresentação de certidões (mov. 1.6): [...] Não houve determinação para apresentar certidões negativas ou positivas com efeito de negativa no documento assinado pelo Oficial de Registro.O próprio recorrente reconhece que “em relação ao documento de mov. 1.6 não seria necessariamente um ato ilegal, desde que fosse aceita certidão positiva (relação de débitos) ”.O diálogo juntado no mov. 1.7 não serve como prova, porque a conferência da documentação se dá perante o protocolo no Registro de Imóveis. O procedimento é regrado pela Lei n. 6.015/73: Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
(Renumerado do art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
(Renumerado do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] Art. 188. Protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) [...] Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)I - o interessado possa satisfazê-la; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)II - não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) O interessado protocola o requerimento, juntando a documentação necessária. Há uma análise prévia e, caso o título não esteja hábil para o registro, o Oficial faz a exigência registral, apontando o que precisa ser esclarecido ou complementado.Por isso, o diálogo de mov. 1.7, completamente alheio ao procedimento estabelecido na lei e sem respaldo na exigência registral n. 2833/2020, não serve como prova da suposta ilegalidade. Como bem fundamentou o DD. juízo a quo: “o ato coator não é o diálogo por aplicativo de mensagens, mas sim o formalmente registrado e contido na nota de diligência registral (mov. #1.6). Os diálogos por mensagens não configuram propriamente uma exigência registral, a qual somente surge após a apresentação do título ou complementação documental, nunca ocorrida no presente caso” (mov. 79.1).O mesmo raciocínio se aplica ao diálogo de mov. 24.2 é que posterior à impetração e fora do procedimento de registro. Ademais, nas informações prestadas (mov. 39.1), o Oficial esclareceu que não houve apresentação de nenhuma certidão no protocolo originário: Quanto ao fato em questão não foram apresentadas quaisquer certidões, sejam elas negativas ou positivas, não sendo possível ao Registrador realizar o registro da compra e venda na matrícula, sob pena de descumprimento da determinação acima mencionada, se as fossem poderia ter o Impetrante juntado nos presentes autos, demonstrando que teria cumprido com a exigência. Desta forma, não há prova de exigência de certidões negativas de tributos, como bem pontuou a sentença proferida (mov. 75.1), valendo citar o seguinte trecho dela: Percebe-se da leitura dos autos que o impetrante confunde exigir quitação de tributos como condição para registro do ato de transferência de propriedade com exigir a apresentação de certidões fiscais. Em momento algum a autoridade coatora exigiu da parte impetrante a quitação de tributos, de qualquer esfera (União, Estado ou Município), ou mesmo a apresentação de certidões NEGATIVAS de débitos fiscais. A autoridade exigiu, isso sim, certidões fiscais, as quais poderiam ser positivas ou negativa. Corriqueiro e usual, ademais, a lavratura de escrituras públicas de compra e venda de imóveis em tabelionatos de notas em que constem que determinadas certidões exigidas foram positivas, advertência que consta do ato notarial para comprovar a plena ciência dos envolvidos quanto à situação fiscal do alienante. [...] Portanto, sem razão a parte impetrante, na medida em que nunca se exigiu dele a quitação de tributos ou a apresentação de certidões fiscais negativas, mas tão somente certidões fiscais, o que é legítimo e orientado pela Corregedoria da Justiça, visando resguardar a plena ciência dos negociantes. ISTO POSTO, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenar para restabelecer a justiça gratuita, mantendo a denegação de segurança.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, voto por voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenar para restabelecer a justiça gratuita, mantendo a denegação de segurança. Tudo consoante os termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, com voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator) e Desembargador Fábio André Santos Muniz.
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