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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Os autos de piso compreendem cumprimento de sentença, nos quais existem valores depositados em favor da exequente. Porém, mediante requisição de outro processo de cobrança de honorários advocatícios contratuais, foi deferida a penhora de numerário depositado em juízo.É contra esta decisão que a interessada se insurge por meio do presente recurso de agravo, alegando que se encontra em recuperação judicial desde 2013. Sustenta que o escritório exequente (Ramos e Zuanon Advogados Associados) deveria ter se habilitado nos autos de recuperação judicial, sendo o juízo daquele processo universal para determinar a constrição patrimonial da empresa, competência que não recai sobre o juízo a quo.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 37, ocasião em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Essa decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo agravado na seq. 83, tendo sido acolhidos com efeito modificativo para a revogação dessa tutela antecipada.Contrarrazões na seq. 86. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A irresignação do agravante diz respeito a numerário bloqueado pelo juízo a quo, pago pela Sperafico Agroindustrial à Imcopa, e que deveria ser redirecionado ao juízo falimentar em sua integralidade, considerando a decretação de sua recuperação judicial. No caso, a decisão objeto do presente recurso de agravo é aquela proferida na seq. 794 dos autos de piso, assim redigida: “1. Tendo em vista a apelação retro, intime-se a parte recorrida (exequente e remitentes) para que, em 15 dias, apresentem contrarrazões. 2. Considerando o efeito suspensivo ex lege da apelação (art. 1.012, caput, CPC), restam suspensos os efeitos da sentença recorrida no ponto atacado, o que não é empecilho para cumprimento da parte não questionada. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da exequente para levantamento de 72% dos valores depositados no evento 412.1. Consigna-se que, assim, restarão vinculados aos autos os 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a petição de evento 726.1, bem como 20% dos honorários contratuais objetos da apelação (20% sobre 90%= 18% do valor depositado). 3. Outrossim, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da outrora arrematante, consoante petição de evento 785.1. 4. Cancelem-se os alvarás expedidos de maneira diversa. 5. Decorrido o prazo das contrarrazões e cumpridos os itens 2 e 3, remetam-se os autos ao E. TJPR”. O inconformismo da Imcopa diz respeito à liberação de apenas 72% do valor depositado nos autos, existindo constrição relativa a 28%, teoricamente vinculados a honorários a serem pagos aos recorridos pela prestação de serviços advocatícios e de sucumbência.Exatamente por esta razão é que a decisão atacada não merece reforma. A pertinência de separação destes 28% compreende matéria do recurso de apelação juntado pelo agravado na seq. 792, de modo que a liberação ou não do percentual referente aos honorários agora é matéria a ser deliberada por este segundo grau de jurisdição em grau de apelo.Não cabe, então, ao primeiro grau decidir deliberadamente pela transferência integral de créditos da Imcopa, posto que tal comportamento iria usurpar a competência de decidir deste Tribunal. Corresponde à devolutividade da matéria suscitada pelo escritório em seu apelo, sendo pertinente a seguinte explanação: “O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão horizontal, está descrito no art. 1.013, §§1.º e 2.º do NCPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.É o princípio do tantum devolutum quantum apellatum.A expressão que consta do caput se refere à extensão do efeito devolutivo: o conhecimento da matéria será delimitado pelo recorrente, que poderá impugnar a decisão recorrida total ou parcialmente. Sob este prisma, por meio do recurso, se determinará a matéria compreendida na decisão recorrida, e que poderá ser conhecida pelo juízo ad quem”. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1447. Em suma, uma vez que a separação de 28% compreende matéria de apelo, não pode o magistrado a quo liberar esse numerário para levantamento ou repasse ao juízo falimentar, na mesma medida em que não pode uma decisão em sede de agravo de instrumento – decorrente de cognição precária se comparada à ampla devolutividade do recurso de apelação – resolver o mérito.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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