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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Vicente Nunes dos Santos demanda reparação de danos em face de Marinês Berti Carnelozzi e Odontosan Londrina (revel) alegando, para tanto, que teve diversos prejuízos em decorrência da inadequada prestação de serviços odontológicos, uma vez que o pino do implante dentário está atravessado em sua boca, causando muitas dores e incômodos.Contestado e instruído o feito, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais (mov. 194.1), cuja sentença foi recorrida pela ré Marinês (mov. 200.1).O recurso foi respondido (mov. 205.1)Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante em suas razões de apelação, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o preparo recursal (mov. 45/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoO presente recurso carece de um dos pressupostos extrínsecos da admissibilidade recursal para que seja conhecido, qual seja, do preparo, impondo-se o reconhecimento da deserção.Assim é, pois, a recorrente, por duas oportunidades (mov. 25.1/TJPR e 32.1/TJPR), foi intimada para comprovar a situação financeira deficitária que justificasse o pedido de justiça gratuita, o qual, após a juntada de documentos, foi indeferido por este Relator na decisão de mov. 37.1/TJPR e, embora tenha apresentado embargos de declaração, o mesmo não ensejou modificação da decisão (mov. 12.1/TJPR – 0054182-09.2019.8.16.0014 ED 1).Desta feita, intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 45/TJPR), em evidente inobservância ao artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil.Ora, ignorado o comando judicial para que fosse promovido o pagamento das custas recursais, impõe-se o não conhecimento da apelação da ré por força da deserção.A propósito, esse entendimento é adotado por esta 10.ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL DE GRATUIDADE JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. ART. 101, §2º, DO CPC/2015. RECURSO DESERTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027562-31.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.06.2021) (g.n.)APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO. APELANTES QUE FORAM INTIMADOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INSATISFATÓRIOS. INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE ECONÔMICA. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001740-23.2015.8.16.0106 - Mallet - Rel.: ANGELA KHURY - J. 21.09.2020) (g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. ART. 101, §2º, DO CPC/2015. RECURSO DESERTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019282-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2021) (g.n.)
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