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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto contra a r. decisão de mov. 106.1/SEEU proferida nos Autos nº 0000095-37.2018.8.16.0112, oriundos da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, que manteve a decisão de mov. 25.1, na qual foi determinada a unificação das penas, bem como a decisão de mov. 72.1, que determinou a regressão cautelar de regime prisional do sentenciado para o fechado, tendo em vista o cometimento de falta grave consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. Sustenta a defesa técnica do apenado, em síntese, nulidade da decisão que unificou as penas, vez que não foi advertido das condições do regime semiaberto em audiência admonitória. Pugna pela realização de sentença admonitória, com o retorno do mesmo ao regime semiaberto harmonizado até o referido ato, ou, ainda, pela reforma da decisão que homologou a falta grave.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões de mov. 116.1, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.A r. decisão foi mantida no mov. 119.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade. Alternativamente, vencida a admissibilidade, pelo seu desprovimento, diante da ausência de nulidade a ser reconhecida. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que intempestivo.Compulsado os autos, possível constatar que a defesa se insurge, em verdade, das decisões de movs. 25.1 e 72.1 proferidas nos Autos de Execução nº 0000095-37.2018.8.16.0012, sendo a decisão de mov. 106.1 mera tentativa de rediscussão de atos judiciais já atingidos pela preclusão.A primeira decisão de mov. 25.1, que determinou a unificação das penas do sentenciado, foi proferida em 29/09/2020, ciente a defesa em 06/10/2020 (mov. 41.1).Quanto a segunda decisão, de mov. 72.1, que determinou a regressão cautelar do regime do apenado para o fechado, em razão de comunicado de violações do monitoramento eletrônico, foi proferida em 03/02/2021, sendo o defensor devidamente intimado em 22/02/2021.Desta feita, intempestivo o presente recurso interposto tão somente em 15/09/2021, quando escoado o quinquídio estabelecido pela Súmula 700, da Suprema Corte: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”.Acerca do tema: “PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. RECURSO DO REEDUCANDO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE CORREÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO DE CORREÇÃO DO TEMPO DE INTERRUPÇÃO DO RSPE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO JÁ APRECIADO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES E INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. RECURSO QUE, NA REALIDADE, PRETENDE A REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR. 4ª C. Criminal. Ag. 4000794-34.2021.8.16.0021. Rel(a). Sônia Regina de Castro. Julg. 29/11/2021) No mesmo sentido, o judicioso parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 14.1: “(...) Após atenta análise de toda a argumentação expendida, entendo ausente um dos pressupostos processuais objetivos, qual seja: a tempestividade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. Observo que o agravante cumpria pena privativa de liberdade fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto (autos 0005391-74.2017.8.16.0112), quando sobreveio nova condenação imposta nos autos 500004336.2020.4.04.7004 do 1º Juízo Federal de Umuarama/PR, à pena privativa de liberdade estabelecida em 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em decorrência da condenação advinda no curso da execução, em 29.9.2020 houve a unificação das reprimendas, totalizando 9 anos, 6 meses e 10 dias de pena privativa de liberdade, remanescendo 6 anos, 4 meses e 26 dias de pena a cumprir. Na ocasião, estabelecido o regime semiaberto harmonizado ao cumprimento da sanção (mov. 25.1, autos de execução, SEEU). O mandado de monitoração eletrônica foi cumprido em 30.9.2020 (mov. 27, autos de execução, SEEU). O advogado constituído à época foi devidamente intimado da decisão (mov. 41.1, autos de execução, SEEU). Sobrevieram informações dando conta que em 21.11.2020 o agravante deixou finalizar a bateria (mov. 67.1, autos de execução, SEEU). Na decisão datada de 3.2.2021, o magistrado singular suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão (mov. 72.1, autos de execução, SEEU). O advogado constituído à época foi devidamente intimado da decisão (mov. 85, autos de execução, SEEU). VICTOR MATEUS ARNDT constituiu novo defensor, que requereu a nulidade dos atos realizados após a unificação das penas, porque não foi advertido em audiência admonitória sobre as condições do regime semiaberto harmonizado (movs. 93.1/93.2, autos de execução, SEEU). (...) Em 31.8.2021 (mov. 106, autos de execução, SEEU) o pleito fora indeferido e mantidas as decisões dos movs. 25.1 e 72.1 (autos de execução, SEEU). O defensor foi intimado em 11.9.2021 (mov. 112, autos de execução, SEEU), e interpôs o presente agravo em 15.9.2021(mov. 113.1, autos de execução, SEEU). Como se sabe, o prazo ao oferecimento de agravo em execução penal é de 5 dias. A esse respeito a Súmula 700, editada pelo Supremo Tribunal Federal: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Estes 5 dias findaram na data de 12.10.2020, uma vez que o advogado constituído à época foi efetivamente intimado da decisão que unificou as reprimendas e estabeleceu o regime semiaberto harmonizado em 6.10.2020 (mov. 41.1, autos de execução, SEEU), e; na data de 1º.3.2021, uma vez que o advogado constituído à época foi efetivamente intimado da decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto em 22.2.2021 (mov. 85, autos de execução, SEEU). Já naquela época, a defesa
técnica estava ciente da não realização de “audiência admonitória” para ciência das condições do regime semiaberto harmonizado, ao que configurada a preclusão consumativa. (...)” Assim, constata-se que o presente recurso não ultrapassa a admissibilidade, pelo que, não comporta conhecimentoDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos da presente fundamentação.
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