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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 47.1, que julgou procedente o pedido inicial da ação de obrigação de fazer proposta por HANNAH MAIER CURY em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.Referida sentença, ainda, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, §2º e 8º do CPC.Irresignada, a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. interpôs o presente apelo (mov. 67.1) sustentando, em síntese, que:a) apenas o usuário cadastrado possui acesso à conta, a empresa não armazena sua senha, tampouco possui meios de conceder acesso a terceiros; eb) em caso de falecimento do usuário os herdeiros podem solicitar a exclusão da conta ou a transferência dos dados para o requerente.Requereu, assim, que “conste no dispositivo [da sentença] determinação para que a empresa efetue o procedimento de transferência e titularidade do Apple ID do de cujus, tendo em vista a impossibilidade de desbloqueio do aparelho”.HANNAH MAIER CURY, por sua vez, apresentou contrarrazões em face do apelo (mov. 76.1), argumentando, que o acesso ao aparelho é o único meio de obter todos os dados de seu falecido genitor.Pediu, destarte, o improvimento do apelo.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e se mostra adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos.Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º do CPC), foi recolhido o preparo (art. 1.007 do CPC), e atende às exigências legais, deste modo, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento.Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. MéritoA apelante aduz que não há meio de conceder acesso à conta do usuário falecido sem a respectiva senha, pois o sistema impossibilita o armazenamento do código sigiloso.A parte autora, por outro lado, demonstrou que a empresa fornece acesso ao dispositivo de pessoa falecida, desde que haja ordem judicial (extrato do suporte – mov. 1.7). Confira-se:Consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” (art. 30).Portanto, uma vez veiculada a informação no canal de suporte, a parte ficou vinculada ao cumprimento da obrigação de garantir acesso ao dispositivo.Além disso, em que pese a alegação de impossibilidade fática, não juntou documentos que comprovem nem sequer como é realizada a criptografia das senhas dos usuários (contestação – mov. 25.1), bem como deixou de pedir a produção de prova (petição de manifestação – mov. 44.1).Segue, ademais, decisão análoga proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema:Ação de obrigação de fazer. (...) Memória digital contida em aparelho celular. Equivalência àquela fora dele. Fotografias e mensagens familiares que são de titularidade da herdeira. Herança imaterial. Alcance do art. 1.788 do Código Civil. Preenchimento dos requisitos exigidos pela política de privacidade da empresa. Incidência do art. 7º, II, da Lei nº 12.905/14 (Lei do Marco Civil da Internet). Incolumidade inútil. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004334-42.2017.8.26.0268; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Assim, a sentença deve ser mantida incólume, para determinar que a parte requerida realize o desbloqueio integral do ID Apple utilizado pelo falecido - parente da ora apelada, nos termos e fundamentos da sentença recorrida.Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto.Por fim, a teor do art. 85, §11, do CPC (“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), acresço aos honorários advocatícios da procuradora de HANNAH MAIER CURY, o valor de R$ 500,00, considerando o improvimento integral do recurso, resultando em R$ 2.000,00.
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