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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Adi Antonio Capitanio em face da r. sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob n° 0002322-61.2015.8.16.0061, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo por ausência das condições da ação (seq. 158.1), nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: “São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. In casu, as partes formularam contrato particular de compra e venda de imóvel (mov. 1.5). Conforme referido no artigo acima, o documento particular deve estar assinado por duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial. Ocorre que apenas uma testemunha assinou o contrato. Logo, o contrato firmado entre as partes não é título extrajudicial, diante da ausência de cumprimento de requisitos legais.4. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada. Torno sem efeito a decisão de mov. 120.1. Por conseguinte, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Descontente com a sentença, o exequente, Adi Antonio Capitanio apresentaou recurso (seq. 176.2), alegando, em síntese, que: a) em decisão anterior, na qual havia rejeitado a exceção de pré-executividade, o juízo a quo entendeu que os argumentos demandavam dilação probatória; b) a mera irregularidade do título não tem condão de retirar a força executiva ou mesmo de ocasionar nulidade da execução, nos termos do art. 803 do CPC; c) é possível suprir a falta de assinatura de uma testemunha mesmo após o aforamento da ação, sendo apenas uma regularidade formal do instrumento; d) além disso, o prosseguimento do feito deveria ter sido determinado, vez que restaria suprida a assinatura com outras provas; e) é de longa data que o STJ admite a mitigação da regra processual de forma excepcional, desde que haja provas nos autos que demonstrem a existência de uma relação contratual; f) assim, a escritura pública e compra e venda poderia ter sido observada quanto à prova, bem como a ausência de negativa por conta do devedor; g) resta incontroverso que houve contrato entre as partes e que este contrato é reconhecido pelo recorrido, de modo que a alegação de ausência de assinatura é recente; h) além disso, a assinatura de testemunha que falta, é do credor, de modo que não deve macular o contrato. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, para que seja dado prosseguimento à execução, subsidiariamente que seja oportunizado ao recorrente emendar a execução, suprindo a ausência da assinatura da testemunha faltante, com prosseguimento e aproveitamento dos atos praticados. O executado apresentou contrarrazões alegando que: a) a deserção do recurso por ausência de preparo; b) previsão expressa da exigência de duas assinaturas nos artigos 784 e 585 do Código de Processo Civil; c) o instrumento só possui uma assinatura e ela encontra-se desacompanhada de qualquer identificação; d) não se pode mitigar o requisito formal; e) a emenda pretendida pelo Apelante não merece guarita, visto que emenda à inicial após a citação depende do consentimento da outra parte e o apelado não consente (seq.184.1).Diante da comprovação do recolhimento do preparo ter sido feita após a interposição do recurso, o Apelante foi intimado a recolher o preparo em dobro (seq. 12.1), o qual comprovou o recolhimento (seq. 17). É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO a) Síntese fáticaTrata-se de Ação de Execução por Quantia Certa sob nº 0002322-61.2015.8.16.0061 ajuizada por Adi Antoninho Capitanio em face de Elio Schmitz em virtude da celebração de um contrato de compra e venda de imóvel rural referente à fusão das chácaras nº 44 e nº 43 situadas na Cidade da Capanema, Estado do Paraná. À sequência 7.1 o benefício da justiça gratuita foi indeferido e determinada a juntada das matrículas dos imóveis em questão, as quais foram devidamente juntadas (seq. 20.2 e 20.3), junto da procuração pública que outorgou poderes ao exequente para transmissão (seq. 20.4).Pela confusão quanto eventual legitimidade do exequente tendo em vista se tratar de procuração primitiva, foi concedido prazo para que houvesse a demonstração da legitimidade e a emenda da petição inicial com apresentação e demonstrativo contábil (seq. 23.1).Em cumprimento, o exequente esclareceu que o Senhor Arizone Antonio de Andrade vendeu o imóvel ao Senhor Paulo Jacob Hartmann, o qual revendeu ao Senhor Adi Antoninho Capitanio, conforme contratos juntados e o substabelecimento para tanto (seq. 26.2 a 26.4). Em relação à determinação de emenda, juntou cálculo atualizado da dívida, indicando o montante de R$132.636,20 (seq. 31.2).Foi determinada a citação do executado (seq. 32.1), a qual foi realizada junto de auto de avaliação e penhora (seq. 48.1 a 48.5). O exequente não concordou com a penhora do imóvel, tendo em vista a preferência pela penhora em dinheiro, requerendo o bloqueio via BacenJud (seq. 64.1), com seu deferimento (seq. 66.1).O executado apresentou Embargos à Execução, sob nº 0001281-88.2017.8.16.0061, defendendo o indeferimento da petição inicial, inexigibilidade da obrigação e litigância de má-fé. Todavia, os embargos não foram conhecidos pela sua intempestividade (seq. 48.1 dos embargos).Após, foi apresentada exceção de pré-executividade (seq. 86), onde fora alegada a ausência de título executivo bem como a juntada dos extratos de pagamento e a escritura pública de compra e venda.O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (seq. 103.1).De início, a exceção foi rejeitada (seq. 107.1), pela demonstração incontroversa da celebração e a exceção não objetivou questionar a existência do débito ou fraude na celebração. Opostos embargos de declaração (seq. 112), foram rejeitados com imposição de multa (seq. 120).Da decisão que rejeitou a exceção o executado interpôs Agravo de Instrumento e, após decisão recursal que concedeu efeito suspensivo ao recurso (seq. 154.1), sobreveio sentença de extinção do processo por ausência das condições da ação (seq. 158), motivo pelo qual o Agravo foi julgado prejudicado (seq. 183).Nessa sentença, o juízo a quo acolheu a tese de inexistência de título executivo, da qual extraio os seguintes excertos: “Dispõe o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: “São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. In casu, as partes formularam contrato particular de compra e venda de imóvel (mov. 1.5). Conforme referido no artigo acima, o documento particular deve estar assinado por duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial. Ocorre que apenas uma testemunha assinou o contrato. Logo, o contrato firmado entre as partes não é título extrajudicial, diante da ausência de cumprimento de requisitos legais. (...)4. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada. Torno sem efeito a decisão de mov. 120.1. Por conseguinte, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Descontente, o exequente apresentou o presente recurso de Apelação Cível (seq. 176.2), do qual passo a análise. b) Das razões recursaisA presente ação se pauta na execução de um contrato particular de compra e venda de imóvel e acerca desse título executivo extrajudicial, o art. 784 do Código de Processo Civil é claro ao prever a necessidade da assinatura de duas testemunhas, conforme: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Compulsando os autos, em um primeiro momento, o juízo a quo não acolheu a exceção de pré-executividade (seq. 107.1), apontando que a efetiva celebração do contrato se mostra incontroverso e a exceção não questionou a existência do débito ou alegou fraude na celebração, apenas impugnou os valores pagos. Todavia, logo após a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (seq. 154.1), houve nova sentença acolhendo a exceção pela ausência de cumprimento dos requisitos legais (seq. 158.1). Dessa feita, embora não tenha sido aduzido pelo recorrente ou pelo recorrido, a possibilidade de reconhecer a ausência de título poderia estar preclusa ao Juízo. De qualquer forma, passo à análise das razões recursais. Em seu recurso, defende o Apelante, ora exequente, que é possível suprir a falta de assinatura de uma testemunha mesmo após o aforamento da ação, sendo apenas uma regularidade formal do instrumento. Além disso, aduz que é de longa data que o STJ admite a mitigação da regra processual de forma excepcional, desde que haja provas nos autos que demonstrem a existência de uma relação contratual.Com razão.Em observância ao documento objeto da execução (seq. 1.5), nota-se que não há a assinatura de duas testemunhas, possuindo a aposição de apenas uma, sem identificação do assinante, de acordo:
Nessa linha, a ausência de duas assinaturas conforme a exigência processual, retira a executoriedade do título, impossibilitando que o cumprimento seja exigido via processo de execução, nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça[1]. Contudo, a Corte Superior vem admitido a mitigação da regra em situações excepcionais, quando a certeza da celebração do contrato puder ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, conforme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 2.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 1.1. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular (contrato de confissão de dívida) pode ser mitigada. Precedente. 1.2. No caso, o Colegiado estadual concluiu pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1848559/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) A mitigação, portanto, não afasta a exigência de que o documento particular tenha a assinatura de duas testemunhas, mas permite que, diante das circunstâncias do caso, a certeza que faltava pela ausência das assinaturas seja suprida pelo contexto dos autos ou outro meio idôneo. Nessa linha, o Apelante juntou à seq. 20.3 Certidão do Registro de Imóveis que confirma que ao dia 15 do mês de maio do ano de 2014 foi realizada transmissão da Fusão da Chácara nº 44 com a Chácara nº 43, sendo adquirida por Elio Schimitz por compra feita a Arizone Antonio de Andrade casado com Elite Marli Vicenzi de Andrade, no ato representados por Adi Antoninho Capitanio.Além desse documento, quando da oposição da Exceção de Pré-Executividade, foi apresentada pelo executado escritura pública de compra e venda (seqs. 86.12, 86.13 e 86.14), sob os mesmos termos expostos acima. Sendo assim, embora o documento particular juntado na inicial seja defeituoso, a certidão e o instrumento público juntado trazem certeza à celebração da compra e venda, de modo que o contexto dos autos permitem a mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas ao documento de seq. 1.5. Nesse sentido já se pronunciou a presente Câmara: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. ESCRITURAS PÚBLICAS. FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. ADITAMENTOS. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE DO CONTRATO QUE PODEM AFERIDOS POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS NO CONTEXTO DOS AUTOS. CONTRATO PRINCIPAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART.784, II, DO CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Consoante jurisprudência iterativa, o documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art.784, II, do CPC, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito, pois a assinatura é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Todavia, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser aferidos por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser mitigada, como no caso dos autos. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003522-46.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2018) Diante do exposto, o recurso merece provimento para afastar extinção do processo por ausência das condições da ação, tendo em vista a aplicação dos precedentes quanto à mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas, devendo a execução ter seu regular prosseguimento.
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