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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte requerida em face de sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0000114-22.2014.8.16.0035, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, reintegrando a autora na posse da servidão mencionada nos autos, confirmando a liminar anteriormente concedida e condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC (mov. 508.1/orig.), rejeitando os embargos de declaração opostos (mov. 521.1/orig.).Após síntese dos fatos, sustentam, preliminarmente, ser nula a sentença por não ter sido proferida pela juíza que promoveu toda a instrução processual, mas sim por juiz substituto, ferindo o princípio da identidade física do juiz, na forma do art. 132, do CPC/73, além de caracterizar-se como “extra e ultra petita”, em “relação à servidão de trânsito e posse sobre a propriedade dos requeridos”, por não ter sido formulado pedido neste sentido, alegando, também, no mérito, não haver provas nos autos acerca de quando a autora se tornou efetivamente proprietária ou tomou posse do imóvel, mas somente que este teria sido comprado em 26/10/2010 e alugado para a empresa Polimix, sendo que nesta data as entradas eram pela frente (Rua Mal. Hermes) e laterais do imóvel (Rua Benjamim Guimarães da Crus e Rua Moacir Escolaro), existindo, ao fundo, um muro de divisa entre o imóvel da autora e dos requeridos.Também, afirmam que houve encerramento da locação e a retirada das instalações da empresa Polimix, a qual utilizava a servidão de passagem para trânsito de caminhões, modificando, assim, o objeto da ação e sendo a sentença omissa quanto a este fato. Ainda, indicam contradições quanto ao apontamento de que em decorrência da locação firmada em outubro de 2010, a empresa Polimix utilizava a servidão de passagem sobre o imóvel há mais de 20 anos; quanto ao esbulho dos requeridos ao proibirem a passagem de caminhões, visto reconhecimento de que a posse do terreno seria deles mesmos, sendo a autora a responsável por derrubar os muros, evidenciando, também, além da contradição, a omissão neste quesito; e quanto a afirmação de que autora detém a posse indireta do imóvel locado, ou seja, não do imóvel dos requeridos possibilitando passagem, destacando, não se tratar esta de passagem forçada, por não ser imóvel encravado e defendendo não ter sido explicado em sentença como a empresa Polimix poderia utilizar da servidão antes do contrato de locação, apenas se valendo de dados obtidos junto a Prefeitura de São José dos Pinhais sobre a existência de um “caminho”.Dessa forma, argumenta que a autora não provou o exercício de posse e a existência de esbulho sobre o imóvel dos requeridos, incorrendo a sentença em error in judicando quanto a “interpretação de passagem de servidão e servidão de trânsito”, requerendo, o provimento do presente recurso para reconhecer e declarar as nulidades existentes na sentença recorrida, proferindo outra decisão ou para reconhecer e reformar a sentença nos tópicos apontados para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, invertendo o ônus de sucumbência (mov. 527/orig.). Devidamente intimada a parte contrária (mov. 531/orig.), esta apresentou contrarrazões dentro do prazo estabelecido (mov. 532/orig.), vindo os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Henrique Kurscheidt —, pela qual julgou-se procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para reintegrar a autora na posse da servidão mencionada nos autos, confirmando a liminar anteriormente concedida e condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC (mov. 508.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, apenas em seu efeito devolutivo, eis que a sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, sendo hipótese prevista no § 1º, inciso V, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao fato de ter sido proferida a sentença por juiz substituto, o qual não promoveu a instrução processual, além de caracterizar-se como “extra e ultra petita”, incorrendo em diversas contradições e omissões, devido a ausência de prova do exercício de posse e da existência de esbulho sobre o imóvel dos requeridos, equivocando-se quanto a “interpretação de passagem de servidão e servidão de trânsito”.II.I. Questões preliminaresOs apelantes argumentam ser nula a sentença por não ter sido proferida pela magistrada que promoveu toda a instrução processual, mas sim por juiz substituto, ferindo o princípio da identidade física do juiz, na forma do art. 132, do CPC/73.Como se sabe, o ordenamento jurídico-processual civil atual, conforme as normas previstas no Código de Processo Civil de 2015, não mais consagra o princípio da identidade física do juiz, diferentemente do diploma que lhe antecedeu. A definição das atribuições judiciárias previstas na referida Lei, à bem da verdade, diz respeito ao juízo, enquanto órgão estatal competente para a análise da matéria, e não mais à pessoa física do magistrado porventura atuante naquela determinada entidade do Poder Judiciário. Por isso, a prolação de sentença por um juiz designado, diverso daquele que atuava anteriormente nos autos, não é capaz de gerar qualquer nulidade, muito menos seria suficiente para ferir o princípio do juiz natural, até porque não estão sendo violadas as regras de competência pré-fixadas.Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença, sob a alegação de ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu e/ou conduziu a fase instrutória, notadamente porque não há suporte jurídico-normativo para o pedido formulado pelos apelantes, como bem apontam os estudiosos, v.g.:“A identidade física do juiz, que era restrita no Código anterior, nem sequer foi conservada pelo Código atual. [...]. O NCPC, é verdade, não prevê a identidade física do juiz entre a coleta das provas orais e a sentença, atento, pode ser, à realidade da justiça brasileira assoberbada com os consectários de uma litigiosidade absurda e endêmica, incapaz de suportar a sistemática de repetição de audiência todas as frequentes vezes em que o juiz da instrução é substituído antes de decidir a causa” (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V.1., 60ª ed., 2019, -e-book-).No mesmo sentido é o entendimento desta, 17ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS DE INTERDITO PROIBITÓRIO E CAUTELAR DE ATENTADO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA NÃO PREVISTA NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO-PROCESSUAL DO PEDIDO. 2) APELANTE QUE SUSTENTA A INCORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO APELO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 3) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026882-63.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.11.2021) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO CLARA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E PROVAS QUE FORMARAM A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO (ART. 370 C/C ART. 371, AMBOS DO CPC/15), INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DO TEOR DO LAUDO PERICIAL. ALEGADA NULIDADE QUE NÃO PASSA DE INCONFORMISMO EM FACE DO TEOR DA DECISÃO IMPUGNADA. NULIDADE EM VIRTUDE DE A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO EM REGIME DE MUTIRÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15, QUE, AO CONTRÁRIO DO CPC/73, NÃO PREVÊ O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POLÍTICA PÚBLICA QUE, ADEMAIS, CONCRETIZA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º DO CPC/15) E ENCONTRA SÓLIDO RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA. [...]. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1623804-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 24.05.2017)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ENTENDIMENTOS DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ MAIS PREVISÃO LEGAL PARA JUSTIFICAR O PEDIDO E DE QUE O PRINCÍPIO NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LOTE DO APELADO QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DO INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES DO INTERDITO PROIBITÓRIO AFETAREM O LOTE DO APELADO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA NATUREZA DA POSSE DO APELADO E DA FORMA COMO A ADQUIRIU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. ““Assim, não subsiste a afirmação de que “após, a inspeção judicial o embargante iniciou uma pequena construção do muro, o que acarretou gerando ato atentatório a justiça e consequente reintegração de posse do referido lote” (sic, mov. 13.1). Isso porque as decisões proferidas nos autos de Interdito Proibitório somente podem atingir os imóveis ali discutidos, não podendo recair sobre lotes que não são objeto da referida ação. Do mesmo modo, a decisão que determinou, em 11/02/2015, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus (mov. 160.1 dos autos nº 0000200- 75.2013.8.16.0116), não pode recair sobre o lote nº 53.”” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001396-07.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.05.2019)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001396-07.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.05.2022)Além disso, os apelantes não demonstraram prejuízo concreto acerca da sentença ter sido proferida por juiz substituto. Portanto, trazendo os entendimentos para a situação dos autos, não deve ser acolhida a preliminar mencionada.Ainda em questão preliminar, os apelantes buscam o reconhecimento da nulidade da sentença por ser extra e ultra petita em “relação à servidão de trânsito e posse sobre a propriedade dos requeridos”, por não ter sido formulado pedido neste sentido.Pois bem.Ao que se vê da parte dispositiva da sentença consta o julgamento procedente do pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, “para reintegrar a autora na posse da servidão mencionada, confirmando a liminar anteriormente concedida” (mov. 508.1/orig.). Sendo assim, destaca-se que na decisão liminar deferiu-se a “reintegração de posse, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse da servidão de passagem existente entre os imóveis da parte autora e do imóvel de matrícula 63.197 inscrito no 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, com a desobstrução do acesso à servidão, restando autorizado o reforço policial, caso se mostre necessária a desobstrução forçada” (mov. 11.1/orig.), a qual foi revogada (mov. 246.1/orig.) e posteriormente reestabelecida em acórdão proferido em agravo de instrumento (mov. 390.1, p. 64/orig.).Diante das referidas decisões, resta observar que consta expressamente da inicial, pedido: “a) pela concessão da liminar pleiteada inaudita altera parts, afim de restituir a posse do imóvel a Requerente e desobstruir o acesso a servidão de passagem, com a imposição de pena de multa diária além de multa pecuniária em caso de nova turbação, sendo ainda, autoriza o ao Sr oficial de Justiça requerer reforço policial, caso seja necessária a desobstrução forçada e reintegração da posse em favor da Requerente da servidão de passagem; b) pela citação do Requerido para que conteste a presente ação no prazo legal, sendo advertidos dos efeitos da revelia; c) pela procedência da presente ação devendo ser mantida em definitivo a liminar concedida; d) pela condenação do Requerido aos ônus da sucumbência”.Neste sentido, o princípio da demanda, presente no art. 141, do CPC, estabelece que o julgador “decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, sendo, portanto, “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492/CPC).Sobre o tema, lecionam Marinoni e outros: “Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2.º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 1. 013, § 3.º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Cap. XIII “Da Sentença e da Coisa Julgada”. 4ª ed. Rev. Atual. Em e-book, baseada na 4ª ed. Impressa.). Dessa forma, é possível verificar que o julgamento da pretensão na forma deduzida na inicial não resulta em sentença ultra ou extra petita, por apreciar e decidir em conformidade com os fatos e fundamentos delineados na petição inicial. Daí porque, não se verifica nulidade da sentença, não prosperando o pleito do apelante nesse sentido.
II.II. A questão possessóriaDepreende-se das provas produzidas nos autos que restou efetivamente demonstrado que a via em questão é utilizada há anos pelo autor para fins de adentrar em seu imóvel, estando, portanto, evidenciada a constituição de servidão de trânsito e passagem, bem como o esbulho praticado pelos requeridos diante do fechamento do portão de acesso à via que permite chegar ao imóvel da autora, de modo a não mais permitir o trânsito dentro do prédio serviente.Como se observa dos autos, tal como inclusive mencionado pela sentença, a autora demonstrou ter adquirido a posse de seu imóvel pela escritura pública de compra e venda com cláusula constituti, de 26/10/2010, outorgada pelo proprietário anterior, Paulo Roberto Oliveira (mov. 1.7/orig.), devidamente inscrita pela Matrícula nº 22.976 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 1.6/orig.), tanto que cedeu o imóvel em locação para Polimix Concreto Ltda, por instrumento firmado em outubro de 2010 (mov. 1.8/orig.), restando incontroverso que referida empresa locatária utiliza a servidão de passagem existente no terreno confrontante, cuja propriedade é atribuída aos requeridos, para que seus veículos de carga tenham acesso à Rua Georges Abbou Assaly Macarios, inclusive antes da autora adquirir a propriedade, conforme depoimento pessoal de seu representante legal (mov. 242.2/orig.), com informação do tempo de existência da servidão corroborado em laudo por perito judicial (mov. 163.5/orig.), além da utilização da servidão por outra empresa de concreto, conforme depoimentos de diversas testemunhas (mov. 242.4, 242.5, 242.6, 242.7, 242.8/orig.).Ademais, a servidão de passagem em discussão chegou a ser considerada via pública pela Lei Municipal n° 1.283/2008 (mov. 1.12/orig.), posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 2.220/2013, demonstrando a notabilidade de sua utilização, sendo que o esbulho e sua data (02/01/2014) também restaram comprovados, especialmente pela notificação encaminhada pelos requeridos à Polimix (mov. 1.9/orig.), pelos boletins de ocorrência (mov. 8.3 e 8.4/orig.) e por fotografia (mov. 9.2/orig.), restando a questão incontroversa ante aos termos da contestação (mov. 19.1/orig.).Noutro vértice, é entendimento sedimentado de nosso Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na súmula nº 415, que a “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.No caso dos autos, se observa claramente o efetivo uso da referida via pelos moradores do local há mais de 20 (vinte) anos (mov. 163.5/orig.), a qual se revela aparente, sendo, inclusive, reconhecido pelo Município o interesse público na utilização da estrada (mov. 1.12/orig.) e, estando evidenciado também o esbulho pela parte requerida, sendo que os requeridos vieram a bloquear o acesso a referida estrada, é certo, desta forma, que cumpridos os requisitos legais, nos termos do art. 560, do Código Civil, para ser concedida a proteção possessória, tal como conferida em sentença, a qual merece ser mantida em sua integralidade.Ainda, ressalte-se que a existência de outros acessos ao imóvel não impede a existência da servidão de passagem, nem a sua proteção possessória, visto que a servidão de trânsito não exige o encravamento do imóvel para se caracterizar, sendo suficiente que proporcione utilidade ou garanta maior facilidade de acesso ao imóvel. Neste sentido, atesta o laudo pericial (mov. 163.6/orig.) que a utilização das outras vias é inviável, porque o tráfego de caminhões não é permitido no local ou depende da realização de obras.Neste sentido, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESTRADA EM ÁREA RURAL. OBSTRUÇÃO INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO CONFIGURADO. ESTRADA DE RODAGEM ENTÃO UTILIZADA POR ANOS SEM QUALQUER INSURGÊNCIA, INCLUSIVE, DOS PROPRIETÁRIOS ANTERIORES. USO CONTÍNUO E APARENTE DA VIA. INOCORRÊNCIA DE MERA TOLERÂNCIA. SERVIDÃO APARENTE NÃO TITULADA. A servidão de trânsito (servidão de passagem), diferentemente da passagem forçada, não exige que o imóvel seja absolutamente encravado. No presente caso, o proprietário atual veio a limitar o acesso, prejudicando o tráfego pela via, não há que se falar em mera tolerância, mas em servidão de trânsito não titulada passível de proteção possessória. O Supremo Tribunal Federal confere proteção possessória à servidão de trânsito não titulada (ou seja, não levada a registro em cartório competente), mas tornada permanente, conforme se infere pelo disposto na Súmula n.º 415 editada por aquele sodalício. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM CAUSA PREOCUPAÇÕES QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO ATINGEM O PSIQUE HUMANO. MERO DISSABOR.SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS E REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1486500-2 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - Unânime - J. 26.10.2016)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESTRADA RURAL - SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA - OBSTRUÇÃO PARCIAL INJUSTA DE VIA COM POSSE TRINTENÁRIA - ESTREITAMENTO UNILATERAL DO LEITO CARROÇAVEL PELO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE - CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO - USO CONTÍNUO, APARENTE E NÃO RESISTIDO DA VIA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA "IN CASU" DE MERA TOLERÂNCIA OU COMODIDADE DO POSSUIDOR - UTILIZAÇÃO GERAL DA ESTRADA PARA FINS AGRÍCOLAS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA O PRÉDIO ONERADO PELA ESTRADA VICINAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA - AGRAVO RETIDO DO APELADO PROVIDO (ART. 523, §1º,CPC) PARA CONFIGURAÇÃO DA REVELIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 17ª CCv, AC 635534-2, Rel. Fabian Schweitzer, J.05/05/2010).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ANTERIOMENTE INTERPOSTO NÃO CONHECIDO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRA ESTRADA PASSÍVEL DE SER UTILIZADA PELOS AUTORES. IRRELEVÂNCIA. “UTILIDADE PARA O PRÉDIO DOMINANTE”. ART. 1.378/CC. SERVIDÃO EXISTENTE HÁ ANOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA POSSIBILIDADE DANOS. DECISÃO ESCORREITA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Em que pese trate-se a decisão agravada, de rigor, de decisão de indeferimento de pedido de reconsideração, verifica-se não ter sido conhecido anterior agravo de instrumento interposto pela requerida, ao entendimento de que as questões apresentadas como fundamentos para revogação da liminar concedida aos autores, não teria sido levada anteriormente à apreciação do juízo de origem, configurando supressão de instância, justificando-se, assim, o conhecimento do presente recurso.2. Não há que cogitar a reforma da decisão de indeferimento do pleito de reconsideração formulado pelos requeridos, no sentido da revogação da liminar que concedeu a reintegração de posse da servidão de passagem aos autores, por estar amparada em inúmeras provas apresentadas pelos agravados, demonstrando o injustificado bloqueio da estrada, a existência da servidão de passagem há vários anos no local e sua utilidade, sendo irrelevante, outrossim, os argumentos dos agravantes no sentido de que a parte autora possui outra estrada que pode utilizar para adentrar ao seu imóvel, eis que, conforme art. 1.378/CC, no caso da servidão de passagem, importa a “utilidade para o prédio dominante” e não a inexistência de outras alternativas para a passagem (hipótese de passagem forçada, nos termos do art. 1.285/CC), não se observando, no mais, a ocorrência de danos aos requeridos com a manutenção da decisão singular. 3. Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013725-69.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.07.2022)Assim, embora os requeridos argumentem que a autora possui outra estrada que dá acesso a sua propriedade, o que se discute nos autos é a “utilidade para o prédio dominante” da passagem, conforme art. 1.378, do CC, e não a inexistência de outras alternativas para tanto, caso em que se trataria de hipótese de pedido de passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, e não de servidão de passagem.Portanto, é inquestionável o direito da apelada em se valer do acesso em trânsito e posse da estrada sempre utilizada e cujo uso foi perturbado, devendo ser mantida a sentença quanto a procedência do pleito inicial.Por fim, ressalte-se que as alegações de omissão e contradição foram superadas, porque, ao analisar os embargos de declaração, o juízo a quo os rejeitou, além de, neste recurso, observar-se tratar de uma insatisfação dos requeridos com o julgado, inexistindo vício a ser sanado, merecendo ser prontamente rejeitada a pretensão recursal nesse aspecto, inclusive diante da fundamentação supra.Negado provimento ao recurso de apelação, impera-se a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte requerida, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do § 11, do art. 85/CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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