SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000114-22.2014.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Sep 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESTRADA NA PROPRIEDADE DA REQUERIDA UTILIZADA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561/CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O ordenamento jurídico-processual civil atual, conforme as normas previstas no Código de Processo Civil de 2015, não mais consagra o princípio da identidade física do juiz, diferentemente do diploma que lhe antecedeu, sendo que a prolação de sentença por um juiz designado, diverso daquele que atuava anteriormente nos autos, não é capaz de gerar qualquer nulidade, ainda mais quando não indicado sequer algum prejuízo efetivo a parte, até porque não se violam as regras de competência.2. Não se configura como “extra” ou “ultra petita” a sentença que aprecia e decide em conformidade com os fatos e fundamentos delineados na petição inicial, pautando-se estritamente pelo princípio da congruência, da correlação ou dispositivo (art. 319, III/CPC), em conformidade com a norma imposta nos arts. 141 e 492/CPC, analisando o pedido em conformidade com os fatos e fundamentos alegados pelas partes.3. Restando devidamente comprovado nos autos que a estrada em discussão já existe no local há mais de 20 (vinte) anos, sendo usada pela parte autora, inclusive reconhecida sua utilidade pública pelo Município, deve ser mantida a sentença de procedência da reintegração de posse, conforme preenchidos os requisitos do art. 561/CPC, sendo irrelevante, outrossim, os argumentos dos apelantes no sentido de que a parte autora possui outra estrada que pode utilizar para adentrar ao seu imóvel, eis que, conforme art. 1.378/CC, no caso da servidão de passagem, importa a “utilidade para o prédio dominante” e não a inexistência de outras alternativas para a passagem (hipótese de passagem forçada, nos termos do art. 1.285/CC), não se observando, no mais, a ocorrência de danos aos requeridos com a manutenção da decisão singular. 3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11°, do CPC.