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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Inventário e Partilha sob nº 0042781-89.2019.8.16.0021, que reconheceu a falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito.Pelo princípio da causalidade, condenou os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem atualizados pelo INPC desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, observados a expressão econômica da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, o limite número de atos praticados e o tempo de duração do processo, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.ROSENILDA CORDEIRO SOUZA E OUTROS opuseram embargos de declaração (mov. 248.1), que restaram rejeitados pela decisão de mov. 252.1.Irresignada, MARLENE JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO recorre (mov. 272.1), requerendo “a reforma parcial da sentença recorrida, somente no sentido de manter a averbação desta ação à margem do registro de imóveis competente (3° Oficio de Registro de Imóveis de Cascavel), para acautelar os direitos da Autora e evitar novas atos inesperados e ilegítimos dos Requeridos, mantendo-se as outras condenações nela fixadas”.Igualmente inconformados, ROSENILDA CORDEIRO SOUZA E OUTROS apelam (mov. 274.1), atacando a incidência do princípio da causalidade, pois os herdeiros não estavam cientes da dívida, sequer sabendo de sua existência, já que o de cujus não deixou qualquer informação acerca de valores a acertar com a Apelada. Que não há prova de que os herdeiros tenham sido notificados. Requerem, ainda, que reconhecida a inversão da sucumbência, que sejam majorados os honorários advocatícios em razão de seu valor irrisório, que implica em aviltamento à profissão.Assim, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos elencados.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os recursos comportam conhecimento.Compulsando-se os autos verifica-se que MARLENE JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO propôs Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Inventário e Partilha em face de ROSENILDA CORDEIRO SOUZA, VERÔNICA NEVES CORDEIRO MONTEIRO, JOSÉ CARLOS CORDEIRO, SILVANA CORDEIRO, NOELI DAS NEVES CORDEIRO TABORDA, SOELI CORDEIRO, ROSELI DE FÁTIMA CORDEIRO e ROSARIA APARECIDA CORDEIRO BEVILAQUA aduzindo que atuou como advogada nos autos 0002781-57.2013.8.16.0021 de Lenir das Neves Cordeiro, havendo valores a serem recebidos pelos serviços prestados. Que após o falecimento de Lenir, seus filhos compareceram ao escritório profissional da Autora, sendo informados dos valores a serem acertados, tendo lhes entregado uma cópia do contrato de honorários advocatícios celebrados com Lenir. Não obstante tal encontro, os filhos, ao realizarem inventário extrajudicial, informaram que o de cujus não deixou dívidas de qualquer natureza, inserindo declaração falsa. Assim, buscava a anulação da Escritura Pública respectiva.Após regular trâmite, sobreveio sentença de extinção, por ausência de interesse de agir (mov. 230.1).Os Requeridos opuseram embargos de declaração (mov. 248.1), que restaram rejeitados pela decisão de mov. 252). Inconformadas, ambas as partes apelaram.Recurso de Apelação 1 (Autora)A pretensão recursal tem como objetivo “a reforma parcial da sentença recorrida, somente no sentido de manter a averbação desta ação à margem do registro de imóveis competente (3° Oficio de Registro de Imóveis de Cascavel), para acautelar os direitos da Autora e evitar novas atos inesperados e ilegítimos dos Requeridos, mantendo-se as outras condenações nela fixadas, como uma medida de lídima Justiça”.O pleito não merece acolhida.Ora, a ação foi extinta sem resolução de mérito, de maneira que não há porque manter a anotação acerca de sua existência no registro do imóvel. Ressalte-se que a Recorrente obteve nos autos 0050028-24.2019.8.16.0021, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, sentença condenatória em face dos herdeiros de Lenir das Neves Cordeiro, no valor de R$ 9.875,00 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), valor mantido por esta Corte ao analisar recurso de apelação, que alterou apenas a forma de incidência de juros e correção monetária.Desse modo, havendo necessidade de se tomar medidas acautelatórias dos seus direitos, pode a Autora requerê-las no próprio cumprimento de sentença acima referido. Destarte, o recurso não comporta provimento.Recurso de Apelação 2 (Requeridas)Insurge-se a parte ré unicamente em relação à condenação referente aos honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade.Alegam que só tiveram ciência da dívida após a propositura da presente demanda, bem como que não houve tentativa extrajudicial para resolução da questão, pelo que não se lhes pode atribuir a causalidade pela propositura da ação.Assim entendeu o julgador singular:“No entanto, é importante observar que, como foi a omissão inicial dos herdeiros em relação à informação de dívida do falecido que deu causa ao ajuizamento da demanda, eles devem arcar com os encargos sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.”Entretanto, nada há nos autos que permita reconhecer que os herdeiros tinham conhecimento da dívida de seu falecido pai para com a Autora e a omitiram propositalmente ao realizarem a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial.Embora a Autora alegue que foi por eles visitada em seu escritório profissional, tendo lhes informado acerca dos débitos deixados pelo de cujus, nada há nos autos que corrobore tal alegação.Ressalte-se que o documento de mov. 163.3 não permite inferir o conhecimento da dívida pelos herdeiros, mas tão somente que o herdeiro José Carlos Cordeiro, ao ser ouvido como informante na ação movida contra seu genitor, teve ciência de que a Autora prestou serviços advocatícios para Lemir das Neves Cordeiro.Desse modo, não há como atribuir aos Requeridos a causa pela propositura da ação, não havendo prova de que tinham eles ciência da dívida do pai para com a Autora e a omitiram dolosamente na escritura pública.Assim, o recurso merece provimento para reformar a sentença, no ponto, invertendo a sucumbência, para que a Autora arque com as custas processuais e honorários advocatícios.Por fim, no que tange ao valor fixado pela sentença em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.No caso, a Autora deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de maneira que, de fato, incide o contido no § 8º, do art. 85, uma vez que não houve condenação, nem benefício econômico, e o valor dado à causa é baixo, pelo que viável sua fixação por equidade.A ação foi proposta em setembro de 2019, tendo sido sentenciada em junho de 2021, tendo um trâmite de pouco menos de 2 (dois) anos. A matéria discutida tinha baixa complexidade, não tendo sido necessária a instrução processual ou produção de provas em audiência.Logo, à luz do contido no § 2º, do art. 85, do CPC, entendo que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra condizente com o trabalho prestado e demais parâmetros nele previstos.
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