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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da sentença (mov. 72.1):“Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida pelos Requerentes em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANAMENTO DO PARANÁ S.A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço público. Segundo alegam, a prestação de serviço da requerida no Município não ocorre adequadamente, tendo em vista que os autores ficaram sem água, inviabilizando a limpeza de suas residências, a realização de higiene pessoal e das demais necessidades básicas do cotidiano, e que, em virtude destes acontecimentos, o fornecimento de água foi prejudicado também em datas comemorativas. Citada, a requerida ofereceu contestação, ocasião em que alegou, em síntese, que nunca houve descontinuidade no serviço de fornecimento de água na Cidade e, consequentemente, na residência dos autores; que não há interrupção sem aviso prévio, por até 8 horas diárias e que improcede também a alegação de existência do problema há mais de 2 anos; que eventuais interrupções foram solucionadas no mesmo dia. A parte autora apresentou impugnação. O feito foi saneado, e as partes apresentaram memoriais finais”. Pelo mesmo ato, o Juiz da causa julgou improcedentes os pedidos iniciais condenando os Autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça.Irresignados, os Autores apelam (mov. 89), argumentando, em suma, que: a) a sentença não analisou as provas juntadas aos autos, pois “houve a inversão do ônus da prova, desta forma competia a apelada comprovar a eficiência na prestação dos serviços e que não teria causado danos aos autores, o que não o fez, pois não apresentou nenhuma testemunha, apenas foi colhido o depoimento de dois informantes, em contrapartida os apelantes apresentaram testemunha, (mov. 61.1, p. 5); b) que os autores comprovaram a interrupção do fornecimento de água por mais de dois anos, cerca de duas ou três vezes por semana durante os anos de 2010, 2011 e 2012;a inicial pleiteou indenização por interrupções no fornecimento de água nos anos de 2010,2011 e 2012; c) que o abastecimento de Cruzeiro do Sul é feito de forma integrada entre Paranacity, razão pela qual se houve falha de abastecimento em uma cidade, houve falha na outra também; d) responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços conforme CDC; e) comprovação de grande abalo que justifica a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A Ré contrarrazoou o Recurso (mov. 103.1) sustentando, em síntese, que: a) exatamente como entendeu o Juízo singular, não houve prova de residência no imóvel cuja matrícula foi indicada pelas partes autoras, sendo comum que parentes de moradores da cidade juntem comprovantes de parentes e conhecidos, buscando indenizações por danos morais, sem que jamais tenham residido na cidade; b) não houve falta de água em toda a cidade, porém apenas em alguns pontos da região mais alta da cidade, não havendo registro de reclamação do imóvel indicado na inicial; d) para caracterizar descontinuidade do serviço a interrupção deve ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, uma vez que a residência deve manter caixa d’água com capacidade para tal conforme norma NBR 5626/1998 e art. 23 do Decreto Estadual nº 3926/88.Com a subida dos autos ao Tribunal (inicialmente em meio físico), foi determinado o sobrestamento do apelo, até o julgamento do IRDR nº 1.636.200-6 (N.U. 11751-70.2017.8.16.0000).Encerrada a suspensão, as partes foram intimadas e a R/Apelada manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 45-TJ).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer de lavra do Exmo. Dr. ADAUTO SALVADOR REIS FACCO, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (mov. 64.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA Apelação é tempestiva, pois os Autores foram intimados da decisão recorrida em 19.08.2016 (movs. 82/88) e interpuseram em 09.09.2016 (mov. 89.1), dispensados do recolhimento das custas recursais em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 7), pelo que, presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, deve ser recebida em ambos os efeitos e conhecida.Alegam os AA/Apelantes que comprovaram documentalmente serem destinatários dos serviços prestados pela Ré, tendo sido vítimas de interrupção nos serviços de saneamento, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais.A Ré é concessionária de serviço público conforme expressamente previsto no art. 3º, inciso I da Lei n° 11.445/07 recentemente alterada pela Lei n° 14.026/20: “considera-se:I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;”Assim, responde objetivamente por danos oriundos de falha na prestação de tais serviços, conforme expressa disposição constitucional:“Art. 37...(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicas responderão pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A jurisprudência não destoa:"Constitucional. Responsabilidade do Estado. Art. 37, § 6.º, da CF/1988. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo. Responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço. Recurso desprovido. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6.º, da CF/1988. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido". (STF, RE 591.874, Pleno, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, repercussão geral - mérito, j. 26.08.2009, DJe 17.12.2009). – grifos acrescidos. Os Autores alegam que o princípio da continuidade dos serviços públicos teria sido violado, uma vez que o fornecimento de água deveria desenvolver-se regularmente e sem interrupções. De fato, caso verificadas as suspensões do fornecimento contínuo do serviço, estas geram inúmeras consequências jurídicas, dentre as quais a responsabilização civil do prestador, como apontado por Marçal Justen Filho:“A responsabilidade civil do Estado comporta, em primeiro lugar, a compensação por perdas e danos materiais. Isso significa, na maior parte dos casos, o dever de pagar o valor correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes - vale dizer, aquilo que o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Mas compreende também a eventual execução específica de obrigação de fazer.Já a responsabilidade civil por dano moral compreende usualmente (mas não apenas) o pagamento de uma importância destinada a atenuar o sofrimento moral acarretado em virtude de atuação ilícita, com forte conotação de punição. A natureza não econômica do dano moral impede uma equiparação pecuniária precisa. A indenização visa a fornecer um conforto imaterial ao indenizado - seja através da obtenção de recursos materiais, seja pela constatação da punição aplicada ao autor da ilicitude. Mas a compensação pelo dano moral pode abranger outras prestações, destinadas a reduzir os efeitos negativos sofridos pelo sujeito em seu âmbito não patrimonial”.(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/91049397/v12/document/112163813/anchor/a-112163813> Acesso em 05.07.2022). – grifos acrescidos. Note-se ainda, que muito embora a orientação inicial fosse de que caberia reparação somente aos usuários do serviço, é necessário destacar a alteração da orientação jurisprudencial do STF relativamente à responsabilidade civil das empresas estatais prestadoras de serviço público, que posteriormente passou a reconhecer que a responsabilidade objetiva abrange também danos sofridos por não usuários:“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido”.(RE 591874, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500) Assim, restou aprovado em 2015 o Tema 130 do Supremo Tribunal Federal: “Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço”.Ainda que não fosse cabível a responsabilidade objetiva por ser a Ré prestadora de serviços públicos, caberia a responsabilidade objetiva por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ainda não cumprido o art. 27 da EC 19/1998 que previa a criação de uma lei de defesa do usuário de serviços públicos. Neste sentido a doutrina e jurisprudência:“O regime de direito público, que se traduz em competências estatais anômalas, é indispensável para assegurar a continuidade, a generalidade e a adequação do serviço público. Se cada usuário pretendesse invocar o maior benefício individual possível, por meio das regras do direito do consumidor, os efeitos maléficos recairiam sobre outros consumidores.Em suma, o direito do consumidor não pode ser aplicado integralmente no âmbito do serviço público por uma espécie de solidariedade entre os usuários, em virtude da qual nenhum deles pode exigir vantagens especiais cuja fruição acarretaria a inviabilização de oferta do serviço público em favor de outros sujeitos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Disponível em Acesso em 05.07.2022). "2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes" (REsp 1.268.743/RJ, 4.ª T., rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.02.2014, DJe 07.04.2014) (...)3. No caso concreto, o debate gira, precisamente, em torno da (in)adequação do serviço público prestado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG, que, na condição de concessionária de serviço público essencial - fornecimento de água -, sujeita-se ao regramento estabelecido pela Lei 8.987/65, que não se limita à disciplina da relação jurídica mantida entre o poder concedente e a concessionária de serviço público, mas também se dedica à tutela do usuário, como se vê: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)";(..)6. Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos litígios entre usuários e concessionárias de serviço público, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não arreda a natureza jurídica de direito público envolvida no debate em questão, pois o CDC em momento algum restringe o foco de sua tutela às relações jurídicas de natureza privada; pelo contrário, seu campo de atuação ou incidência é dado pela simples definição dos conceitos de "consumidor" (art. 2º), "fornecedor" (art. 3º), "produto" (art. 3º, § 1º) e "serviço" (art. 3º, § 2º), dos quais não se podem, a priori, excluir os serviços públicos prestados pelas concessionárias com fundamento no art. 175 da CF/88.7. O próprio estatuto consumerista traz dispositivos expressos regrando a responsabilidade civil decorrente de serviço público:"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (...)atendidos os seguintes princípios: (inciso VII) racionalização e melhoria dos serviços públicos"; "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (inciso X) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"; "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".(...)(STJ, REsp n. 1.396.925/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 26/2/2015.) – grifos acrescidos. Preconiza o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Como lecionam MARQUES, BENJAMIM e MIRAGEM:“Responsabilidade objetiva pelos acidentes de consumo no serviço público concedido, privatizações e o “terceiro”: do necessário diálogo das fontes entre o art. 14 e 17 do CDC , 927, parágrafo único do CC/2002 e art. 37, § 6.º CF . O Art. 17 do CDC ganhou um impacto muito maior com as privatizações dos serviços públicos, pois tais relações hoje são de consumo. Ocorre que também acidentes com serviços públicos concedidos, como por exemplo, o transporte urbano em coletivos, podem ser acidentes de consumo ou fatos do serviço de consumo e como tais chamar a aplicação do Art. 17 do CDC. O Art. 927, parágrafo único do CC/2002 também reconhece que leis especiais podem impor – se a atividade é de risco – o regime da responsabilidade objetiva, que beneficia todas as vítimas do evento. Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade do transportador, ficou superada a distinção entre vítimas-usuárias do serviço público e vítimas-não usuárias, antes chamadas de “terceiros”. No caso, tratava-se de um serviço público concedido, de transporte público, em que um ônibus passa por cima de um ciclista, causando sua morte. Segundo o Art. 17 do CDC, todas as vítimas de um “fato do serviço”, como o descrito no caso, são equiparados a consumidor (mesmo que não sejam usuários ou destinatários finais deste serviço, pois a insegurança causada por este acidente de consumo é a fonte de risco que vitimou este consumidor-equiparado que leva responsabilidade da concessionária de serviços públicos frente ao “não usuário” – vítima por fato do serviço de consumo”.(MARQUES, Claudia Lima, BENJAMIM, Antonio Herman V., E MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Disponível emhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/72654266/v7/page/RL-1.6>Acesso em 07.07.2022) – grifos acrescidos. Como leciona JUSTEN FILHO, em sua obra já citada: “O dano material consiste na redução da esfera patrimonial de um sujeito, causando a supressão ou a diminuição do valor econômico de bens ou direitos que integravam ou poderiam vir a integrar sua titularidade. O dano moral é a lesão imaterial e psicológica, restritiva dos processos psicológicos de respeito, de dignidade e de autonomia.”Arruda Alvim destaca que a aceitação do dano moral já não é mais tormentosa, estando amplamente aceita, tanto que expressamente prevista na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Para o doutrinador:“Se é correto que a reparação por dano moral é hoje aceita sem maiores discussões, é também certo que a função primordial desta reparação permanece a de compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Ainda que a indenização por dano moral não sirva exatamente para retornar o estado (material) anterior de coisas, é patente que ela se presta a compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado.Vale reiterar que o leitmotiv da indenização por dano moral é a compensação/reparação, podendo até mesmo se encontrarem outras funções, mas que são subsidiárias e não atuam propriamente como configuradoras do dano moral.”(ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Responsabilidade contratual: inaplicabilidade do efeito pedagógico punitivo do dano moral. Disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000181da2ee4850b4345d6&docguid=I005174e05f7b11e180f500008517971a&hitguid=I005174e05f7b11e180f500008517971a&spos=1&epos=1&td=1&context=98&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1#p. 1037 Acesso em 07.07.2022) – grifos acrescidos. Ora, sendo o fornecimento de água potável serviço público essencial e de prestação contínua, sem dúvida que a sua interrupção gera danos, que podem ser da ordem material e/ou moral.Há ainda que ressaltar que para que exista o dever de indenizar, é necessário comprovar o dano, seja ele material ou moral. Por fim, há que se perquirir sobre a existência de nexo de causalidade, ou seja, uma relação de causa e efeito entra a ação estatal, no caso a interrupção do fornecimento de água, e o resultado danoso. Aqui, cabe observar que é fato incontroverso nos autos que a Ré realizou manobras para reparos da rede, bem como houve interrupções decorrentes.Neste sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade.2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.3. Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante.4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial.5. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) – grifos acrescidos. No caso concreto, entretanto, há que se apurar se o transtorno ocasionado pela interrupção no fornecimento de água assumiu proporção capaz de configurar dano moral indenizável ou se a interrupção foi de curta duração, caracterizando o mero dissabor.Neste aspecto, cabe apontar que somente há responsabilidade objetiva se a conduta é ilícita, ou seja, se viola a ordem jurídica. Isto não significa que não há responsabilidade por atos lícitos, mas tais hipóteses somente geram responsabilidade civil quando a lei assim estabelecer expressamente. Assim esclarece JUSTEN FILHO:“Não se configura a responsabilidade civil do Estado por ato lícito, ressalvada a hipótese de solução distinta ser adotada por determinação legal. Não se admite que um ato jurídico conforme ao direito, praticado pelo Estado de modo regular e perfeito, acarrete sua responsabilização civil - exceto quando essa for a opção explícita de uma lei.(...)Mas o reconhecimento de uma concepção objetivada de culpa permite identificar a própria "ilicitude" na conduta estatal. Tradicionalmente, reputa-se que o exercício pelo Estado de suas competências insere-se no campo da licitude, afastando a responsabilização civil. Assim não o é, uma vez que haverá ilicitude quando, no exercício de suas competências legítimas, o Estado deixar de adotar as cautelas inerentes ao dever de diligência.O critério de identificação da ilicitude da atuação estatal simreside não apenas na infração objetiva aos limites de suas competências e atribuições, mas também na observância e no respeito às cautelas necessárias e indispensáveis para evitar o dano aos interesses legítimos de terceiros.”(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Disponível em Acesso em 05.07.2022). – grifos acrescidos. Assim, há que se avaliar se a interrupção do serviço de fornecimento de água potável foi ilícita e se o dano causado foi de tal monta a ponto de ultrapassar o mero dissabor ocasionado pela breve interrupção para fins de manutenção e obras de infraestrutura na rede de saneamento.Ressalta-se, por fim, que caso o resultado danoso advenha de evento imputável exclusivamente ao próprio lesado, ou a fato de terceiro, não há responsabilidade do Estado. Considerando o grande número de demandas com estas características, foram admitidos os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n°s 11751-70.2017.8.16.0000 e 11579-31.2017.8.16.0000, com as seguintes teses fixadas: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços.e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.”(TJPR - Seção Cível - 0011751-70.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.:Desembargador MARCO ANTONIOANTONIASSI - J. 03.12.2019). – grifos acrescidos. Em suma, a falha na prestação de serviços somente é configurada caso as interrupções no fornecimento de água aconteçam por prazo superior ao razoável, de forma reiterada ou corriqueira, sem a devida programação e aviso à população. Cabendo ao consumidor, entretanto, provar que realmente foi afetado por tal descontinuidade.Assim, no caso em comento, verifica-se da inicial que os Autores afirmam que os serviços foram interrompidos por “até 10 (dez) horas por dia sem água” e que “o problema de falta de água não vem ocorrendo há poucos dias, mas sim há anos desde 2011” (mov. 1.15, p. 2).A Ré, por sua vez, contestou (mov. 17) e negou a descontinuidade dos serviços, afirmando que se houve alguma interrupção, esta ocorreu por conta de reparos e manutenção, com reestabelecimento do serviço em poucas horas, o que sequer seria percebido caso os Autores contassem com reservatório de água conforme previsão das normas NBR (mov. 17.6).Conclui-se que não há a devida delimitação temporal e territorial quanto ao alegado desabastecimento, o que certamente não foi vivenciado igualmente por todos os moradores da região, posto que os Autores residem no município de Cruzeiro do Sul. Assim, tanto a inicial quanto a Apelação trazem apenas alegações genéricas de período de tempo incerto, o que causa prejuízo inclusive ao contraditório pela SANEPAR, pois inviável a apresentação de defesa a fim de comprovar aviso prévio ou prazo de reestabelecimento do serviço. Ainda que superada a incerteza quanto ao período de interrupção do serviço, não há, igualmente, qualquer elemento de prova de que os Autores efetivamente foram afetados pela interrupção no abastecimento de água. Observe-se que a prova da interrupção no serviço e os transtornos causados seriam de fácil produção, mediante simples fotografias ou comprovantes de reclamação junto à R/Apelada.A mera prova de residência no município não demonstra, isoladamente, que os Autores foram privados do fornecimento de água potável, principalmente considerando que as interrupções ocorreram apenas em algumas regiões altas da cidade. Além disso, por certo que as instalações hidrossanitárias, em particular a capacidade do reservatório (caixa d’água) e consumo de cada residência revelariam períodos distintos sem o fornecimento de água.Como afirmou o MM. Magistrado de primeiro grau:“Da análise da prova testemunhal acima, bem como dos documentos juntados, restou provado que houve algumas interrupções no abastecimento de água na cidade de Cruzeiro do Sul, área urbana. O depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas da parte autora, em que pese tenham afirmado que faltava água sempre, não souberam precisar outros dias ou outros horários em que tal fato tenha ocorrido, tendo sido bastante genéricas e até contraditórias em suas afirmações quanto aos períodos. Ainda, deixaram claro não terem utilizado de qualquer registro formal de reclamação junto aos canais de comunicação da ré, ressalvado um ofício expedido pela Câmara, que, a despeito da representatividade, não indica o abalo moral individual da parte. Ademais, relataram a existência de carros de som que anunciavam as interrupções programadas. Por fim, afirmaram que com o uso de caixas d’água poucas vezes sentiam as interrupções. Assim, das provas colhidas, restou impedida a concreta aferição de abalo moral. Sendo assim, a interrupção do fornecimento de água não ocorreu de forma contínua, tendo ocorrido apenas ocasionalmente, sendo que as interrupções nos dias alegados se deram para manutenção de problemas técnicos, os quais são passíveis de ocorrer em qualquer localidade. Ademais, eventual coloração ou cheiro distinto na água, que ensejaria alterações em sua potabilidade, não restaram comprovadas através da devida prova pericial, inexistente nos autos. Observo, assim, que não há propriamente uma ausência de abastecimento, mas apenas uma irregularidade, não havendo falha na prestação dos serviços em relação aos fatos narrados na exordial”. (mov. 72, p. 6) Em que pese a determinação de uso de prova emprestada dos autos nº 929-31.2014.8.16.0128 oriundos do Juizado Especial Cível daquela Comarca, é preciso ressaltar que não se trata de ação coletiva por danos morais, mas sim de ação individual, não bastando relatos que confirmam episódios de desabastecimento em alguns pontos da cidade. Com efeito, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não afasta o ônus da parte autora de comprovar o dano, assim como, o nexo de causalidade entre ele e o comportamento da concessionária.Como brilhantemente aponta CÍNTIA ROSA PEREIRA DE LIMA, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é obrigatória, havendo requisitos, como a possibilidade de produção da prova pelo fornecedor e a disponibilidade de meios para provar suas alegações ao consumidor:“Acrescenta Antônio Gidi uma outra condição para a inversão do ônus da prova, que seria a possibilidade de sua produção pelo fornecedor, caso contrário afrontaria o princípio constitucional da isonomia, e neste caso a inversão do ônus da prova seria ilegítima.Este iminente jurista defende a tese de que são necessários ambos os requisitos para que a inversão do ônus da prova seja legítima, e complementa dizendo que se o autor (consumidor) dispõe de meios para provar as suas alegações, a inversão do ônus da prova é desautorizada, pois não haveria mais a necessidade da facilitação da defesa destes consumidores.”(A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Revista de Direito do Consumidor | vol. 47/2003 | p. 200 - 231 | Jul - Set / 2003 | DTR\2003\828) – grifos acrescidos. E, como bem observado no IRDR, os autores não lograram êxito na “demonstração de que ao tempo da ocorrência da aludida falha, tenha sido, de alguma forma, atingida pelo acidente deconsumo”.Destaque-se “cumpriria ao autor comprovar minimamente que foi afetado pela falta de água, já que odano tem que ser individualizado, vez que não se trata de uma demanda coletiva” (AC n.0002339-90.2015.8.16.0128.).É esse o posicionamento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.S 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC – FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM – PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS DUAS OCASIÕES, PARA MANUTENÇÕES DA REDE – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” (IRDR NºS 0011751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000)(TJPR - 9ª C. Cível - 0005629-50.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2022) ”APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR. – MENÇÃO A SUJEIRA DA ÁGUA AO RETORNAR FORNECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ. – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA. – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM. PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS DUAS OCASIÕES PARA MANUTENÇÕES DA REDE. – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 9ª C.Cível - 0005635-57.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.07.2022) “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, PELA SANEPAR, NA CIDADE DE INAJÁ/PR – ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE DEVE OBSERVAR ÀS TESES FIXADAS NOS IRDR´S Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESTANDO, CONTUDO, O DEVER DA PARTE AUTORA EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DA SUA PRETENSÃO, ART. 373, INC. I DO CPC, TAL SEJAA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS - AFIRMAÇÕES GENÉRICAS, QUE NÃO COMPROVAM QUE O ACIDENTE DE CONSUMO SE DEU NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA OU QUE A FALTA DE ABASTECIMENTO SE DEU POR PRAZO DE DURAÇÃO INACEITÁVEL, A PONTO DE ENSEJAR O ALEGADO DANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE CONFIGUROU - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 9ª C. Cível - 0005653-78.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.06.2022) HONORÁRIOS RECURSAISPor fim, em razão do desprovimento da Apelação dos Autores, considerando o disposto no parágrafo 11º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelos causídicos das partes, majora-se os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ressalvado o benefício da Gratuidade da Justiça concedido aos AA/Apelantes.Por essas razões, voto pelo conhecimento do Recurso e não provimento da Apelação dos Autores, considerando prequestionada toda a matéria suscitada pelas partes em grau recursal.
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