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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão proferida nos autos de Execução Provisória nº 0009586-66.2008.8.16.0129 (número antigo 2004/2008) requerida por DIVANSIR CABRAL em face de PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, por meio da qual arbitrou honorários advocatícios em 15% sobre o valor executado.Esta colenda Décima Câmara Cível, em voto de minha relatoria, à época Juiz convocado em substituição ao e. Des. Luiz Lopes, deu provimento em parte ao recurso apenas para reduzir o valor dos honorários do advogado para R$ 1.500,00 (mov. 1.14 dos AI nº 0043388-83.2010.8.16.0000).Houve interposição de Recurso Especial por ambas as partes (nº 0043388-83.2010.8.16.0000/Pet 1 e nº 0043388-83.2010.8.16.0000/Pet 2).Ambos os Recursos Especiais foram sobrestados por determinação do Exmo. 1ª Vice-Presidente, Des. Mendonça de Anunciação, por versarem sobre matéria discutida nos Recursos Especiais n. 1.291.736/PR e n. 1.293.605/PR (mov. 1.10 dos autos n. 0043388-83.2010.8.16.0000/Pet 1 e mov. 1.10 dos autos n. 0043388-83.2010.8.16.0000/Pet 2).Ante o julgamento do leading case, o Exmo. 1ª Vice-Presidente, Des. Arquelau Araújo Ribas, determinou o encaminhamento dos autos a esta Décima Câmara Cível para fins de juízo de retratação ou de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 1.14 dos autos n. 0043388-83.2010.8.16.0000/Pet1 e mov. 1.14 dos autos n. 0043388-83.2010.8.16.0000/Pet 2).É o relatório.
§ 2. VotoDe início, o requerimento de suspensão do processo formulado pela agravante (mov. 16.1 dos autos AI n. 0043388-83.2010.8.16.0000) não comporta acolhimento.Não se desconhece o negócio jurídico processual firmado pelas partes, no qual restou pactuada a suspensão das ações ordinárias e cumprimentos de sentença (provisório e definitivos), bem como os respectivos incidentes e recursos em geral, até que se ultime a mediação junto ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Todavia, referido negócio jurídico processual foi firmado em 30 de outubro de 2019, e até a presente data, a mediação não foi concluída, não tendo as partes chegado a nenhum consenso.Observa-se que a suspensão dos processos foi requerida com fundamento no art. 313 do Código de Processo Civil, que, nos seus §§ 4º e 5º, estabelecem que a suspensão por convenção entre as partes (inciso II) não pode exceder a seis meses, e, uma vez transcorrido tal prazo, o Juiz deve determinar o prosseguimento do feito, verbis:“Art. 313. (....) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º”.No caso dos autos, o processo se encontra suspenso desde julho de 2018, sendo certo que o prazo de seis meses há muito já se expirou. (mov. 1.15 dos autos AI n. 0043388-83.2010.8.16.0000).Ademais, convém ressaltar que, segundo o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Outrossim, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, prevê que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Destarte, em virtude do princípio da duração razoável do processo e da garantia constitucional da razoável duração do processo, não há como acolher o pedido de suspensão dos autos por período indeterminado. Portanto, considerando que o presente recurso está suspenso há mais de dois anos e meio sem que as partes tenham chegado a um consenso, deve ser indeferido o pedido de manutenção da suspensão do processo.2.1. Juízo de RetrataçãoTrata-se de Juízo de Retratação a ser eventualmente exercido por esta Décima Câmara Cível, em razão da suposta desconformidade do v. acórdão por ela proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 07349453 (0043388-83.2010.8.16.0000) com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo n. 1.291.736/PR (Tema 525).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.291.736 (Tema 525), afetado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que descabe o arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução provisória, os quais somente serão fixados quando a execução for convertida em definitiva em razão do trânsito em julgado da sentença, e não houver o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação pelo devedor.Por ocasião do julgamento do paradigma foram fixadas duas teses a respeito da matéria, verbis:“(...). 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido". (REsp 1.291.736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).Destaca-se, ainda, o fundamento adotado pela Corte Superior no julgamento do referido leading case no sentido de que “(...) tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória quando a lei lhe franqueia essa possibilidade, não tem ele ainda, pendente recurso, o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução”.Conforme relatado, esta Décima Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 07349453 (0043388-83.2010.8.16.0000), entendeu como cabível a fixação de honorários advocatícios pelo Magistrado a quo em sede de execução provisória de sentença, dando provimento ao recurso tão somente para reduzi-los para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 1.14 dos AI nº 0043388-83.2010.8.16.0000).Assim, constatada a divergência entre o aresto e a orientação manifestada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é medida de rigor realizar juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil e no artigo 371, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, para o fim de dar integral provimento ao Agravo de Instrumento, e, de consequência, afastar os honorários advocatícios arbitrados na origem em sede de cumprimento provisório da sentença.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS – ARTS. 1.030, II, DO CPC, E 371 E 372 DO RI/TJPR – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS – DESCABIMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PROCEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO REFORMADA. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0040958-61.2010.8.16.0000 - Antonina - Rel.: ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE AMBIENTAL - RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO – DIVERGÊNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ - ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO MODIFICADO CONSOANTE A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Consoante orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.291.736/PR, descabe o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0030695-96.2012.8.16.0000 - Antonina - Rel.: LUIZ LOPES - J. 24.05.2021).“JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –DESCABIMENTO – LEADING CASE – RESP N° 1.291.736/PR - RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AJUSTÁ-LO AO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE CONFORMADA AO V. ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041164-07.2012.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.09.2020).
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