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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0001838-08.2015.8.16.0009 (mov. 1.1), indeferiu pedido defensivo, mantendo a desimplantação da remição referente ao incidente registrado sob nº 15922960. Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) a decisão proferida é nula, considerando que não foi oportunizado à defesa se manifestar previamente; (b) “Verifica-se claro prejuízo para a defesa no caso concreto, em razão da desimplantação do incidente de remição. violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”; (c) o fato da apenada ter sido aprovada no ENEM 2014 não retira o seu esforço e as suas presumíveis horas de estudo para ser aprovada no ENEM 2021; (d) no art. 3º da Resolução 391/2021 do CNJ, dispõe a quantidade de horas a serem consideradas no caso de pessoa que, estudando por conta própria, obtém aprovação no ENEM; (e) em virtude de sua parcial aprovação no ENEM, a apenada faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, inciso I, da LEP, e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ.Por derradeiro, pugnou-se pela declaração de nulidade da decisão, ante a ausência de intimação da defesa técnica previamente à decisão de indeferimento ter sido proferida e, subsidiariamente, pela reforma da decisão, para concessão da remição de 60 (sessenta) dias de pena, aferido pela aprovação parcial no ENEM 2021. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. José Kumio Kubota, opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov. 33.1), ocasião em que acolhe e ratifica, por inteiro, a manifestação exarada pelo Procurador de Justiça, Dr. Murilo José Digiácomo, no parecer de mov. 13.1. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Primordialmente, depreende-se pela análise dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, com reprimenda total de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses. Em 22/02/2022, foi informado aos autos que a agravante foi aprovada em 3 (três) campos do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (mov. 54.1, SEEU). Por esta razão, a Secretaria realizou o lançamento da remição sob nº 15922960, com declaração de 40 (quarenta) dias remidos.A magistrada a quo, contudo, indeferiu pedido de remição, sob os seguintes fundamentos: “Em que pese o pedido de remição formulado, entendo que este não comporta acolhimento, porém, não pelos fundamentos levantados pelo Ministério Público. Explico.A possibilidade da remição pela aprovação em exame do ENEM é fundamentada com base no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391 de 10 de maio de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, relativa à Recomendação n.º 44/2013 do CNJ, revogada pela supracitada Resolução, em seu artigo 9º, na qual o STF, em observâncias aos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Pena, considerou a mera aprovação no Exame do ENEM como causa constitutiva de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.(...) Ainda que não se tenha jurisprudência que trate diretamente acerca da Resolução nº. 391/2021 do CNJ, dada sua recém entrada em vigor, tem-se que o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra muito similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na mera aprovação do ENEM à Resolução em vigor, conforme interpretação dada pela decisão proferida pelo STF e seguida pelo STJ, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.Por outro lado, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, que as matérias já exitosas e homologadas nos anos anteriores não ensejarão em nova homologação, de modo a se evitar o bis in idem, sendo o total máximo a se alcançar o período de 100 (cem)-ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 134 dias-ENCEJJA (ou 178 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental) [acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP]. No caso em comento, tem-se o que a sentenciada já obteve a declaração da remição pela aprovação integral em todas as matérias do Exame de ENEM do ano de 2014, conforme documento de mov. 1.24/1.113, o que foi devidamente implantado no Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), conforme incidente de n.º 10151818.Diante do exposto, considerando que já foi lançada a remição pela aprovação em todas as matérias no Exame de ENEM no ano 2014, indefiro o pedido de mov. 54.1 (ENEM 2021), em relação à aprovação nos anos seguintes, conforme fundamentação supra. Por consequência, determino a desimplantação da remição referente ao incidente registrado sob nº 15922960.” (mov. 1.1, sem grifos no texto original). A Defesa insurge-se da decisão supra, alegando sua nulidade, ante a ausência de prévia intimação para apresentar manifestação defensiva. Da análise dos autos, verifica-se que de fato a decisão agravada (mov. 62, SEEU) foi exarada sem manifestação prévia da Defesa da reeducanda, vez que apenas foi colacionado aos autos o comprovante de aprovação no ENEM (mov. 55, SEEU), sem qualquer intimação para manifestação da Defesa, vejamos:
Nesse rumo, frisa-se que o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no inciso LV, do art. 5º na Constituição Federal, é preceito fundamental que rege as regras processuais penais, como o âmbito da execução penal. No que diz respeito à remição, a Lei de Execuções Penais, estabelece em seu art. 126, § 8º que “A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa”.A Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada na seara da execução penal, dispõe que: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.Desse modo, como disposto no enunciado sumular, no que concerne à nulidade, no Brasil é adotado o princípio da pas de nullité sans grief, o qual se elucida na necessidade de comprovação do prejuízo causado pela nulidade, disposto, inclusive, no art. 563 do CPP, em que prevê: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Prejuízo este, que restou efetivamente demonstrado, eis que houve a desimplantação da remição lançada anteriormente à condenada. Nesse sentido, já entendeu esta Corte de Justiça: “AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU ALTERAÇÕES DA FRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E DA DATA-BASE - INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO - AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - ACOLHIMENTO - DEFESA QUE, DIFERENTEMENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO FOI INTIMADA PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE ALTERAÇÕES QUE PODERIAM PIORAR A SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO APENADO - FLAGRANTE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE CONFIGURADA - DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR.” (TJPR. 3ª C. Criminal. AEx. nº 4000032-30.2021.8.16.0017. Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff. J. em 08/03/2021 – sem grifos no texto original).“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUBSTITUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL POR INTERNAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR: AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ACOLHIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO NO CASO EM ANÁLISE – APRECIAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000868-32.2020.8.16.0009 – Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.07.2020 – sem grifos no texto original). Dessa forma, no caso em apreço, impõe-se a declaração da nulidade da decisão proferida sem manifestação prévia da Defesa, conforme o art. 126, § 8º, da LEP. Portanto, deve ser acolhida a preliminar arguida pela Defesa, reconhecendo-se a nulidade da decisão agravada e de seus efeitos, por cerceamento de defesa, restando prejudicados os demais pleitos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apenada Nathyélly Kéthellyn Batista, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de decretar a nulidade da decisão de mov. 62.1 e seus efeitos, proferida nos autos de execução nº 0001838-08.2015.8.16.0009.
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