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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0074449-73.2021.8.16.0000, interposto por Celso Moacyr Guareschi, Maria Izabel Guareschi e Severino Eduardo Guareschi, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000063-53.1997.8.16.0052, em face da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração, em que as partes pretendiam o reconhecimento de inexatidão material (seq. 257.1).Os agravantes, irresignados, afirmam que a decisão é nula por não ter acatado a alegação de inexatidão material, além de estar em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Relatam que o processo é do ano de 1997, já passou por todas as instâncias até saber quem seriam as partes e, após intimados do retorno, elaboraram cumprimento de sentença, o qual foi indeferido ao mesmo tempo em que os cálculos do perito foram homologados. O agravado apresentou contrarrazões apontando que é inviável o cumprimento de sentença de mov. 194, pois a decisão de mov. 1.124 cassou aquela de mov. 1.91, sobre a liquidação (seq. 31.1). É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOa) Histórico processualTratam os autos de Embargos à Execução opostos por Maria Izabel Guiareschi, Severino Eduardo Guareschi e Celso Moacir Guareschi em face dos autos de Ação de Execução nº 218/96 ajuizada na época por Banco do Estado do Paraná, em que alegaram excesso de execução e de garantias, onerosidade excessiva do “Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças AG 013 – Contrato nº 1080014-2” (seq. 1.1 e 1.2).Ao impugnar os embargos, o Banco do Estado do Paraná S.A. rebateu os argumentos opostos e defendeu a inépcia da inicial e carência da ação (seq. 1.5).Sobreveio sentença reconhecendo de ofício a carência de ação, por falta de liquidez do título, julgando procedentes os embargos para declarar nula a execução e condenando o exequente no pagamento de custas e despesas, bem como honorários fixados em R$260,00 (seq. 1.13).Descontente o Banco interpôs recurso de Apelação Cível (seq. 1.14), qual foi desprovido, mantendo-se a nulidade da execução (seq. 1.18), conforme ementa:EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS - ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO - AFASTADA EXTINÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE AÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A doutrina e a jurisprudência modernas entendem pela desconsideração do contrato de abertura de crédito em conta corrente como título executivo extrajudicial por faltar-lhe liquidez, mesmo quando acompanhado de extratos da conta corrente de devedor. (TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AC - 142839-3 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ANNY MARY KUSS - Unânime - J. 08.11.1999) E, após opor embargos de declaração, eles foram rejeitados, por unanimidade, com aplicação de multa pela maioria (seq. 1.19). Na sequência, a instituição apresentou Recurso Especial (seq. 1.19), o qual foi provido para anular a sentença e determinar a prolação de outra a ser proferida com análise de mérito (seq. 1.20), sob a ementa:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. A circunstancia de que a confissão de dívida tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 293668/PR – Terceira Turma – Relator Ministro Ari Pargendles (2000/0135130-3) – DOJ 04/06/2001) Com retorno dos autos à origem, foi determinada a intimação do embargado para apresentação de cópia do instrumento do contrato de abertura de crédito em conta corrente e extratos mensais desde a abertura até a liquidação (seq. 1.22).O Banco do Estado do Paraná S/A peticionou informando que o crédito havia sido cedido à Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, pleiteando prazo para efetuar a substituição processual (seq. 1.23). Intimados a se manifestarem, os embargantes defenderam a extinção da execução, a nulidade da “Cessão de Créditos”, bem como a determinação de apresentação dos documentos a fim de comprovar a cessão, a fim de não admitir a substituição e conceder o direito de preferência aos executados (seq. 1.25).A substituição processual foi deferida, determinando-se a retificação do polo e anotações necessárias, bem como reiterou a determinação de apresentação dos documentos (seq. 1.26). Houve apresentação dos documentos (seqs. 1.29, 1.30 e 1.31). Sobreveio nova sentença julgando parcialmente procedente nos embargos, a fim de declarar nula a aplicação da TBF, a cobrança de comissão de permanência e a cobrança de juros capitalizados. Por consequência, condenou a exequente a restituir aos embargantes os valores pagos indevidamente, corrigidos pelo índice INPC e juros de mora legais a partir do pagamento indevido. Além disso, pela sucumbência mínima e pelo princípio da causalidade, condenou as custas e honorários advocatícios a cargo da exequente, fixados em 10% sobre o valor da condenação (seq. 1.36).Interposto recurso de Apelação Cível pelo embargado, Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (seq. 1.37), foi negado provimento ao recurso (seq. 1.40).Com o retorno, iniciam-se as discussões sobre valores a serem liquidados.A instituição financeira embargada apontou crédito em seu favor no valor de R$132.208,25 (cento e trinta e dois mil duzentos e oito reais e vinte e cinco centavos) devidos pelos embargantes em virtude do instrumento executado (seq. 1.47), mesmo com a aplicação das questões definidas no acórdão referido.Ao contrário, os embargantes apontaram um saldo de R$21.105,89 (vinte e um mil cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) (seq. 1.48).Determinado o encaminhamento dos autos ao contador judicial, foi informado que a complexidade dos cálculos demandaria elaboração de laudo conclusivo por perito contábil (seq. 1.49).Nomeado perito (seq. 1.51), foi elaborado laudo pericial apontando saldo credor em favor dos embargantes de R$183.192,32 (cento e oitenta e três mil, cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) (seq. 1.81).O banco apresentou discordância (seq. 1.89) e os embargantes pleitearam a homologação dos cálculos (seq. 1.90). Os cálculos foram homologados, com determinação de penhora dos valores (seq. 1.91). Opostos embargos de declaração (seq. 1.93), não houve sua apreciação. Neste momento surge mais um problema no procedimento. A penhora online foi efetuada, sem análise dos embargos de declaração, no montante de R$219.830,78 (duzentos e dezenove mil oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos) e ainda na conta do Banco Itaú Unibanco S/A (seq. 1.97), terceiro que não tinha participado do processo até então.Diante da não apreciação dos embargos, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento pela instituição embargada (seq. 1.99), o qual foi provido monocraticamente para “cassar a decisão agravada, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração com os necessários esclarecimentos, ficando suspensa a possibilidade de levantamento do valor penhorado enquanto pendente de julgamento do recurso” (seq. 1.99).No retorno, intimado a prestar esclarecimentos para apreciação dos embargos de declaração (seq. 1.104), o perito apresentou novo laudo, demonstrando que o valor correto a ser restituído é de R$155.199,52 (cento e cinquenta e cinco mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) (seq. 1.105), ratificando-o posteriormente (seq. 1.126).Diante da penhora online – seq. 1.97 – foi ajuizado embargos de terceiro pelo Banco Itaú Unibanco S.A., motivo pelo qual o juízo a quo determinou que os autos aguardassem em cartório até a prolação de sentença naqueles autos (seq. 1.135).Com a digitalização do processo, as partes foram intimadas a se manifestarem. Em cumprimento, os embargantes requereram: a) a rejeição dos embargos de fls. 683/685; b) a rejeição das impugnações ao laudo apresentadas pelo embargado; c) julgar procedente os embargos, homologando os cálculos do perito de fls. 768/1162, que apontou um crédito em favor dos embargantes no valor de R$155.199,52; d) condenar o Banco do Estado do Paraná S/A ao pagamento das custas e despesas (seq. 64.1). Foi determinada a intimação do perito para esclarecer especificamente o valor do crédito de cada parte no feito (seq. 78.1), oportunidade em que o perito apontou que a única parte credora é a embargante Maria Izabel Guareschi no montante de R$155.199,52 na data de 18/03/2013 (seq. 80.1).O Banco Itaucard S.A.– atual denominação de Banco Banestado S/A, esclareceu que quando da digitalização dos autos foi cadastrado o Banco Banestado S/A no polo passivo ao invés do Rio Paraná Securitizadora de Créditos Financeiros, todavia o primeiro já havia sido excluído dos autos, motivo pelo qual requereu o desentranhamento do seu pedido de habilitação nos autos e a intimação do Rio Paraná Securitizadora de Créditos Financeiros (seq. 94.1). Além disso, informou que o recurso de apelação cível interposto pelo Itaú Unibanco S.A. nos autos de embargos de terceiro em apenso, foram providos para determinar a baixa da ordem de bloqueio e penhora efetivada. O referido acórdão foi juntado aos autos pela serventia (seq. 95.2).Em nova manifestação, os embargantes reiteraram as diligências requeridas à seq. 64.1 (seq. 104.1). O feito foi suspenso pela pendência do julgamento do Recurso Especial nos embargos de terceiro (seq. 125.1).O Banco Itaucard S/A apresentou nova manifestação pleiteando a imediata baixa da ordem de bloqueio e penhora efetivada sobre a conta bancária nos termos do acórdão proferido nos autos de embargos de terceiro (seq. 136.1). O advogado Luiz Gonzaga Guedes Martins cedeu seu crédito de honorários sucumbenciais em favor da também advogada Dilvane Lucia Vageleski (seq. 187.2), a qual, na sequência, requereu o cumprimento de sentença (seq. 193.1).Diante do julgamento dos Recursos Especiais sob nº 1837413/PR interpostos nos autos de Embargos de Terceiro nº 0005007-39.2013.8.16.0052, foi proferida a seguinte decisão (seq. 196.1): “2. Assim sendo, proceda-se a Escrivania à derradeira regularização do polo passivo da presente demanda para que figure apenas a embargada RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, promovendo-se, ademais, a imediata baixa da ordem de bloqueio e penhora efetivada sobre a conta bancária do BANCO ITAUCARD S.A, atual denominação de Banco Banestado S/A. 3. Verifico, ainda, que foi colacionado aos autos contrato de cessão de crédito (mov. 187 e mov. 188) pela parte exequente, tendo sido requerido seu acolhimento. Todavia, a atual embargada ainda não foi devidamente intimada para manifestação, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil. Na mesma circunstância, encontra-se o laudo técnico pericial complementar de mov. 80.1, do qual a atual embargada não restou devidamente intimada para manifestação. Nesse sentido, intime-se a embargada RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para manifestar-se acerca do laudo técnico pericial complementar de mov. 80 e também, para dizer a respeito das petições do exequente acostadas ao mov. 187/188, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ante o exposto, postergo a análise a respeito do processamento da petição inicial de cumprimento de sentença (mov. 193 e mov. 194) para após a regularização do feito, devendo ser, nesse momento, apenas cumpridos os itens acima.” O Itaú Unibanco S.A. opôs embargos de declaração alegando omissão pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais em razão da exclusão do banco do polo passivo (seq. 206.1).Já a embargada Rio Paraná Companhia Securitizadora de Crédito Financeiros apresentou manifestação (seq. 209.1), apontando que: a) não se opõe as cessões de créditos juntadas; b) trata-se “expectativa” de crédito honorário, vez que há nulidade dos atos praticados a partir do mov. 80.1 em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento de mov. 1.124; c) por consequência lógica são nulos os pedidos de cumprimento de sentença apresentados nos movs. 193 e 194; d) no tocante ao laudo pericial há necessidade de correção dos cálculos aplicando o art. 354 do Código Civil; e) o saldo devedor está sendo cobrado na execução tendo em vista que não foram pagos, não havendo o que devolver aos embargantes, já que eles que devem ao banco; f) sejam considerados os cálculos do banco na importância de R$212.370,80. Em nova decisão (seq. 223.1), foram tomadas as seguintes providências:“(...)Ora! A questão acerca da fixação de honorários da cedente é matéria que deveria ter sido suscitada a tempo e modo cabíveis, se assim desejasse a instituição financeira, o que não ocorreu desde a decisão que deferiu a substituição processual, em 2002. Assim sendo, diante da preclusão que recai sobre todos os argumentos da embargante apresentados ao mov. 206, conheço dos embargos de declaração e no seu mérito, nego-lhes provimento.(...)2. Diante do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1256014/PR, interposto nos autos de Embargos de Terceiro nº. 0005007-39.2013.8.16.0052, proceda-se da seguinte forma: a) disponibilize às partes o acesso ao conteúdo do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1256014/PR. b) cumpra-se o já determinado mov. 196, item 2. c) Após, proceda ao desbloqueio dos valores penhorados ao mov.1.97 e se tais valores já estiverem em conta judicial, intime-se BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, sucessor legar do BANCO BANESTADO S.A – sua intimação deverá ser pessoal, uma vez que não é mais parte no feito - para apresentar dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores atualizados, sob a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como manifestação tácita de anuência de sua transferência ao FUNJUS. Prazo de 15 (quinze) dias.(...)3.1. Analisando os termos da impugnação aos cálculos, realizada ao mov. 80 por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, observo que seus argumentos não merecem acolhimento.Com efeito, o laudo juntado ao mov. 1.105 e esclarecido, mediante laudo complementar, são específicos no atendimento às dúvidas e questionamentos suscitados pelas partes e demonstram o atendimento ao comando da sentença de mov. 1.36 e acórdão de mov. 1.40, com trânsito em julgado certificado ao mov. 1.40, fl.24.Destaco, para fins de elucidação e exemplo: a) o Expert expressamente afirma que a única credora é a embargante Maria Izabel; b) ademais, afirmou que os cálculos foram efetuados afastando-se a capitalização de juros; c) o Expert expressamente reitera a não aplicabilidade do art. 354 do CC e art. 993 do CC/16 por não haver previsão de sua incidência nos cálculos de acordo com o decidido na sentença e no acórdão que apresentaram os parâmetros para os cálculos periciais, o que está correto.Diversamente do alegado pela parte exequente RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a sentença de mov. 1.36 e o acórdão de mov.1.40 não determinam a aplicação, nos cálculos, do artigo 993 do CC/16 e artigo 354 do CC/02.Na verdade, o que busca a exequente é rediscutir o que já restou acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos, trazendo em suas impugnações argumentos novos ou então, tendentes a modificar o que já determinado pelo juízo. Muitos argumentos os quais, inclusive, tiveram seu provimento negado através do julgamento proferido no acórdão de mov. 1.40, o que apenas ressalta o seu inconformismo.Diante do exposto, homologo os cálculos de mov. 80, também juntado em detalhes ao mov. 1.105.(...)4. Indefiro o processamento do cumprimento de sentença de mov. 194, considerando-se a decisão de mov.1.124 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 994.511-9, que cassou a decisão agravada de mov. 1.91, objeto da pretensão executiva de mov. 194. Por fim, destaco que novas manifestações nesse sentido poderão configurar litigância de má-fé (art. 77, incisos I e II do CPC). 4.1. A análise do pedido de cumprimento de sentença de mov. 193 será realizada após o decurso de prazo de impugnação face a presente decisão, especialmente devido ao atual momento processual dos autos que se revela complexo e exige saneamento, mas também, em virtude das pendências processuais existentes a longo prazo, as quais serão solucionadas previamente a instauração de uma nova fase, se assim deferida.” Em face da decisão, o embargado Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou recurso de Agravo de Instrumento (seq. 233.1), os quais foram recebidos com efeito suspensivo pelo Relator Desembargador Jucimar Novochadlo (seq. 238.1) e, em julgamento colegiado, foi parcialmente provido para retificar o cálculo pericial, conforme ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. 2. REGRA DE IMPUTAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CCB. APLICABILIDADE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1620630-7. 3. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL NA PARTE EM QUE NÃO ATENDEU AOS COMANDOS DISPOSTOS NA SENTENÇA E ACÓRDÃO.1. Não há que se falar em nulidade da decisão, tampouco em cerceamento de defesa, quando a decisão agravada enfrenta as questões trazidas pelas partes ainda que de maneira diminuta. 2. A incidência do artigo 354 do Código Civil decorre de expressa previsão legal, tratando-se de norma cogente, que somente pode ser afastada: a) se houver acordo entre as partes nesse sentido; b) se o credor passar quitação por conta do capital; c) se houver decisão judicial determinando o afastamento. Inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 1620630-7, julgado em 17.08.2018, publicado em 17.09.2018.3. Restando comprovada a existência de inconsistências nos cálculos periciais, necessária a retificação para o fim de adequá-los aos comandos dispostos na sentença e acórdão proferidos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055111-16.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2021) Os embargantes apresentaram pedido de reconhecimento de erro material, pugnando pela decisão nos embargos de declaração mencionados no agravo de instrumento nº 994.511-9 (seq. 249.1). Os pedidos foram indeferidos sob o fundamento de que “revelam claramente o mero inconformismo quanto ao indeferimento de seu pedido, assim como destinam-se a manter o atual processo em constante tumulto processual, não bastasse todo o ocorrido até então” (seq. 257.1).Descontentes, os embargantes apresentaram o presente Agravo de Instrumento, qual passo a análise. b) Da questão aduzida A pretensão dos agravantes é o prosseguimento do cumprimento de sentença e para tanto defendem que há inexatidão material na decisão vez que o cumprimento de sentença foi indeferido ao mesmo tempo em que os cálculos do perito foram homologados. Primeiramente seria possível discutir o próprio conhecimento do recurso, que deixou transcorrer o prazo para impugnação da decisão, apresentando apenas um pedido de reconsideração. Mas para que a situação fique acertada, diante de tantas situações já ocorridas no procedimento, está sendo conhecido o pedido para definir correta e prudente a decisão então lançada.Da descrição do feito anteriormente realizada, conclui-se que, embora tenha penhora online (seq. 1.91), o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargado foi provido a fim de cassar a decisão pela ausência de análise dos embargos de declaração opostos à época (seq. 1.99), conforme trecho:“cassar a decisão agravada, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração com os necessários esclarecimentos, ficando suspensa a possibilidade de levantamento do valor penhorado enquanto pendente de julgamento do recurso” (seq. 1.99). Na sequência, a parte embargada, Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou manifestação apontando a necessidade de recálculo da conta corrente com as taxas cobranças e aplicação do artigo 354 do Código Civil, ou o recálculo da conta corrente com as taxas cobradas e aplicação da capitalização dos juros anuais, e, após o recálculo, o abatimento do valor lançado à crédito na conta corrente que não foram pagos (seq. 209.1). As irresignações frente ao laudo não foram acolhidas em nova decisão, de modo que os cálculos apresentados à seq. 80, complementados à seq. 1.105, foram homologados (seq. 223.1)Inobstante os cálculos terem sido homologados, não há que se falar, ainda, em cumprimento de sentença. Isso porque se percebe que ainda há discussão quanto aos valores. A decisão agravada (seq. 223.1) postergou a análise do cumprimento de sentença para aguardar tal definição, com acertada prudência, considerado tantas idas e vindas processuais, ante a necessidade de decurso de prazo de impugnação acerca da homologação.Entretanto, é de se notar, que em face da decisão, o embargado também apresentou recurso de Agravo de Instrumento, o qual tramitou sob o nº 0055111-16.2021.8.16.0000, de relatoria do Des. Jucimar Novochadlo, tendo sido determinado, em julgamento colegiado, foi parcialmente provido para retificar o cálculo pericial.Dessa forma, o valor liquidando ainda se encontra sob discussão, inviabilizando a exigibilidade sobre a obrigação pretendida pelos embargantes. Assim, correta a decisão agravada em determinar que a análise do pedido de cumprimento de sentença seja realizada somente após a liquidação dos valores. Em consequência, com o provimento do recurso sob nº 0055111-16.2021.8.16.0000, haverá a retificação do laudo pericial, de modo que somente após tal acertamento sobre o saldo encontrado é que o pedido de cumprimento de sentença estará apto a prosseguir. Diante do exposto, as irresignações dos embargantes não merecem prosperar, mantendo-se o indeferimento do cumprimento de sentença.
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