Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4001626-88.2021.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Sidney Lino Júnior e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO:Sidney Lino Júnior interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão contra ele, em virtude de ter descumprido as obrigações impostas quando da concessão da harmonização mediante monitoramento eletrônico (mov.1.1).Sustenta a Defensoria Pública, preliminarmente, que a decisão é nula porque feriu os princípios da ampla defesa e do contraditório ao determinar a regressão de regime antes da designação da audiência de justificação. Quanto ao mérito, sustentou que o reeducando “chegou a comparecer ao escritório social para justificar o ocorrido e violações ocorreram em decorrência de seu trabalho, esclareceu que trabalha registrado de segunda à sábado e faz bicos como pintor para auxiliar nos cuidados com sua família”.Diante de tais argumentos, requer, preliminarmente, a cassação da decisão para que se realize a audiência de justificação e, no mérito, o acolhimento das justificativas apresentadas pelo agravante, com o reestabelecimento do regime semiaberto (mov. 1.2)O Ministério Público apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.4), postulando o não provimento do agravo.Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão (mov. 1.5).O d. Procurador de Justiça Waldir Franco Felix opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Pleiteia a defesa a nulidade e / ou reforma da decisão de mov. 1.1 que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, porque o reeducando violou as condições impostas na oportunidade em que foi concedida a harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico (“- Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias”; (...), conforme decisão alocada ao mov. 1.111-SEEU).Sem razão, porém. Isso porque do conteúdo da decisum reprochado pela Defensoria Pública se extrai:Vistos.I – Compulsando-se os autos vislumbra-se que o apenado possui mais de 50 (cinquenta) violações de fim de bateria (seq. 7 a seq. 61), permanecendo longos períodos sem carregar o equipamento, como no dia 22/09/2021 que permaneceu sem fiscalização por mais de 10 horas, no dia 07/09/2021 por mais de 12 horas, no dia 29/08/2021 por mais de 15 horas, dentro outras diversas violações.II – Verifica-se que as violações de fim de bateria equiparam-se a FUGA, conforme reconhecido pela Sexta Turma do STJ: “(...) esta Corte vem admitindo a ocorrência de falta grave nas hipóteses em que o condenado rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente para o uso normal. Ocorre, contudo, que em casos tais, o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento, restando impossível o seu monitoramento eletrônico, o que até poderia equivaler, em última análise, à própria fuga (...)” - grifo nosso (REsp 1.519.802/SP. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).III – Destarte, considerando o contido no processo de se onde se extrai que o apenado descumpriu as condições impostas no benefício de semiaberto harmonizado REVOGO O BENEFÍCIO e SUSPENDO CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO, devendo o sentenciado permanecer recolhido em unidade de regime fechado até se deliberar sobre a regressão definitiva de regime ou restabelecimento do regime anterior.IV – Cumprida a ordem, remova-o para unidade do regime fechado vinculada ao DEPEN, onde se deverá realizar reunião, com urgência, pelo Conselho Disciplinar para se apurar as condutas praticadas, remetendo o relatório em seguida a este juízo, para análise de homologação ou não da sanção.V – Expeça-se Mandado de Prisão.VI – Comuniquem-se os diretores dos Estabelecimentos Penais, especialmente quanto à instauração de reunião pelo Conselho Disciplinar, o qual ficará a cargo da direção do CRESLON.VII – Por derradeiro, no tocante ao pedido ministerial para designação de audiência, aguarde-se a prisão do sentenciado e a confecção do procedimento administrativo disciplinar. VIII – Intimem-se. Diligências necessárias. (grifos no original)Como se vê, foi determinada a suspensão de regime de cumprimento de pena de forma cautelar e, não, definitiva. E em situações semelhantes a enfrentada nos presentes autos, esta Colenda Câmara tem admitido a suspensão cautelar de regime sem que o apenado seja previamente ouvido, bem como que se apresente ulteriormente em juízo a fim de se defender. Isso porque se entende que a determinação prevista no § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal[1] somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo e não na regressão provisória.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TESE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO, EM TESE, DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente suspensão cautelar da harmonização, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação. II – “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).” (AgRg no REsp 1681804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002923-48.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022)(grifo nosso)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME - DECISÃO QUE REVOGOU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SUSPENDEU CAUTERLAMENTE O REGIME SEMIABERTO - PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A REGRESSÃO DE REGIME PROVISÓRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO APÓS A PRISÃO DO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1683660-5 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 17.08.2017). (grifo nosso).De igual modo, o entendimento de nossa Corte Superior:“PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DO PACIENTE DE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO LUGAR DE DESTINO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017). (grifo nosso).Dessa forma, verifica-se que a decisão cautelar de regressão de regime é medida reconhecida pela jurisprudência e amplamente aplicada com a intenção de evitar a imediata oitiva do reeducando, haja vista a possibilidade de que ela não ocorra caso o sentenciado não esteja sob a tutela do Estado.Desta feita, não se verifica violação ao devido processo legal e aos seus corolários: a ampla defesa e o contraditório. Aliás, analisando-se os autos principais, nota-se que o agravante, a priori, deixou o equipamento sem bateria em mais de 50 (cinquenta) ocasiões e esse fato, por si só, constitui falta passível de regressão de regime.Diversamente do sustentado pela Defensoria Pública, agiu bem o magistrado ao suspender cautelarmente o semiaberto harmonizado quando notou recorrente violação a uma das condições impostas, porque a Lei de Execução Penal prevê:“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:[...]VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; (...)”.Demais disso, não se revela desproporcional a medida porque Sidney não poderia deixar o equipamento inoperante por falta de bateria e o fez, como se vê nos movs. 7 a 61 dos autos de execução da pena, sendo inverossímeis as justificativas genéricas trazidas pelo reeducando de que os desligamentos ocorrem em razão do trabalho fora de hora ou em razão do apenado se esquecer de carregar a tornozeleira por estar dormindo (mov. 63.1 – SEEU). Nesse ponto, bem constou da decisão acerca do Juízo de retratação:De mais a mais, a violação dos deveres impostos em excepcionalíssimo benefício faz presumir que o apenado não se encontra adaptado ao regime atual.Infere-se dos autos que o sentenciado possui mais de 50 violações de bateria, (seq. 7 a 61), permanecendo longos períodos sem recarregar o equipamento e, portanto, sem fiscalização.À seq. 63 o sentenciado, de forma genérica, apresentou justificativa, alegando, em suma, que é pintor e os desligamentos ocorreram em razão de trabalho fora de hora ou por estar dormindo e esquecer de carregar. Também, informou que ocorreram por falta de sinal.No tocante a alegação de “perda de sinal”, esclareço que quando ocorre tal problema não é informado “fim de bateria” e sim “perda de sinal”. Assim, o informado pelo sentenciado não condiz com a realidade.Referente ao trabalho, esclareço que o sentenciado se encontrava em excepcional benefício, sabendo das condições que deveria cumprir. Além do horário noturno de recolhimento, o qual informa que também descumpriu, a bateria do equipamento deve permanecer carregada, eis que em caso de desligamento o sentenciado permanece sem nenhuma fiscalização.Cabe esclarecer, ainda, que o sentenciado permaneceu longos períodos sem recarregar o equipamento, sendo a justificativa de estar trabalhando ou dormindo não parece verossímil.No dia 19/12/2020, deixou finalizar a bateria às 12h19mn, retornando a carregar apenas no dia 20/12/2020, às 04h, permanecendo 15 horas e 40 minutos sem bateria.Em 21/02/2021, permaneceu por 09 horas sem recarregar, assim como no dia 13/03/2021, em que permaneceu das 06h29min até às 16h04min sem bateria.Ainda, no dia 27/03/2021, deixou acabar a bateria às 12h16min, voltando a carregar no dia 28/03/2021, às 19h14min, permanecendo por 01 dia, 06 horas e 58 minutos sem nenhuma fiscalização.Além das informadas acima, o sentenciado possui outras diversas violações de fim de bateria, por longos períodos, de forma que a justificativa genérica não se mostrou suficiente, ao menos por hora.(...)(g.n.)Com efeito, decidiu bem o Juiz da Execução que, em cognição sumária, apontou violação às regras do regime semiaberto harmonizado, suspendendo o benefício e regredindo cautelarmente para regime mais gravoso o apenado, para que ele apresente sua justificativa em audiência, já que a regressão se deu em caráter cautelar e não definitivo.Acerca do tema, foi o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:Pretende-se, por meio dela, acautelar a necessidade de oitiva do apenado, posto o risco de que esta não ocorra acaso ele não esteja sob a tutela do Estado. Não subsiste, sequer, o argumento de cerceamento de defesa, eis que, tendo havido o descumprimento do monitoramento, desnecessária seria a oitiva do apenado, previamente à determinação da medida assecuratória.(...)Com efeito, somente após a audiência de justificação e a adequada apuração da infração noticiada é que restarão viáveis a homologação da falta grave e a regressão de regime, de maneira definitiva.Por conta disso, deve ser mantida a decisão agravada, porque a manutenção do regime semiaberto harmonizado ou a regressão definitiva de regime deverão ser objeto da decisão a ser proferida pelo Juízo a quo; decisão diversa do Colegiado, portanto, importaria em supressão de instância. Como a decisão proferida encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior, nega-se provimento ao pleito recursal. III - Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja negado provimento ao recurso de agravo.É como voto.
|