SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001626-88.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Mar 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 17 00:00:00 BRT 2022

Ementa

recurso DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME semiaberto harmonizado MEDIANTE monitoramento eletrônico - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - reeducandO que DEIXOU O EQUIPAMENTO SEM BATERIA DE FORMA REITERADA E POR LONGOS PERÍODOS - suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado SEM A OITIVA dO apenadO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NÃO acolhimento - ausência de violação ao art. 5º, lv da cf - PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À REGRESSÃO DEFINITIVA - LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE ATRIBUI AO MAGISTRADO A COMPETÊNCIA DE “ZELAR PELO CUMPRIMENTO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA.I - “II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017).AGRAVO não provido.