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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Maikon Lemos Rosa da Silva contra a decisão (mov. 156.1/160.1 – autos n.º 0000979-46.2019.8.16.0172/SEEU), a qual homologou falta grave e determinou a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao ora agravante, do semiaberto harmonizado para o fechado, em razão de violações ao monitoramento eletrônico, além da alteração da data-base. Em razões recursais, aduz o agravante (mov. 1.2), em síntese, que: a) - preliminarmente, a nulidade da decisão, em razão de ausência de procedimento administrativo disciplinar previamente à alteração de regime, nos termos do artigo 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, argumentando ser imprescindível a apuração da infração disciplinar, conforme dispõe a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça; b) - a revogação da decisão que homologou a falta grave para fins de regressão ao regime fechado, pois justificou todas as transgressões do regime harmonizado, sendo que nunca foi a intenção se esquivar do cumprimento da pena, além de que inexiste qualquer notícia de reiteração delitiva; c) - justifica que as violações ocorreram por conta dos horários ininterruptos em sua antiga jornada de trabalho e o deslocamento de ida e volta da cooperativa estaria fora do perímetro de monitoração por um período de tempo; d) - justifica que as violações apontadas no perímetro da região do lago se deram porque o agravante foi, aos finais de semana, passear com suas filhas e sua esposa (mov. 88; 90. 96 – SEEU); e) – justifica, quanto às violações ocorridas em decorrência do descarregamento da bateria da tornozeleira, que o agravante compareceu em Juízo e informou que estava com problemas no aparelho, tendo a defesa pugnado pela retirada do objeto, o que não aconteceu; f) - justifica que, no dia 10.07.2021, infringiu o horário da monitoração, mas, em decorrência da jornada de trabalho estendida, eis que, segundo consta no cartão ponto acostado ao mov. 145, esteve trabalhando na cooperativa; no dia 12.07.2021 (segunda-feira) e no dia 13.07.2021 (terça-feira), ultrapassou o tempo por conta do deslocamento do serviço até sua casa, pois o local de trabalho fica longe de sua residência; g) - quanto às violações apontadas no mov. 108 e 116, a defesa não teve acesso ao mapa das violações, portanto, não devem ser consideradas, pois não possibilitaram o contraditório e o confronto com as demais informações constantes no processo; h) - o somatório das violações apresentadas pelo Juízo a quo não corresponde com o tempo total de descumprimento, conforme se constata dos horários apontados nos mapas colacionados aos autos (mov. 104.2 a 104.9); i)- fez uso do aparelho de monitoração eletrônica durante 01 ano, 01 mês e 21 dias, sendo o tempo de violação indicado pelo Juízo a quo (aproximadamente 40 horas) insignificante em comparação com o tempo de pena já cumprido; ademais, não se envolveu em novas práticas criminosas, manteve ocupação lícita, residia com a família, sendo o responsável por garantir o seu sustento, portanto, apenas a sanção disciplinar atenderia ao princípio da proporcionalidade, sendo injusta a regressão ao regime mais gravoso; j) -quanto à progressão de regime, aduz que o agravante tinha alcançado o marco temporal, sendo que não houve manifestação nesse sentido em decorrência da preocupação em advertir o reeducando quanto ao uso e descumprimento da monitoração eletrônica; k) - quanto à data-base, há imprecisão, pois o juízo alterou-a para a primeira violação registrada (13.06.2021), além de desconsiderar o período até o cumprimento do mandado de prisão como tempo de pena efetivamente cumprida.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou as contrarrazões recursais (mov. 1.8), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. O MM. juiz a quo manteve a decisão recorrida (mov. 1.9). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 13.1) de lavra da Promotora de Justiça designada em 2º Grau Dra. Fernanda da Silva Soares, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
II. O recurso comporta ser parcialmente conhecido e parcialmente provimento. Preliminarmente, pontua o agravante a nulidade da decisão, em razão da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar à alteração de regime, nos termos do artigo 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, argumentando ser imprescindível a apuração da infração disciplinar conforme dispõe a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. E em que pesem os argumentos deduzidos, não há qualquer nulidade na decisão proferida, vez que a Súmula 533 do STJ foi superada pelo julgamento em Repercussão Geral (tema 941), realizado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 972.598/Rio Grande do Sul, segundo o qual: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (RE 972598, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020). Nesse sentido, é o julgado desta 2ª Câmara Criminal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM A OITIVA DO AGRAVANTE, ACOMPANHADO DE SEU DEFENSOR E NA PRESENÇA, TAMBÉM, DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 533 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 972598. RECURSO NÃO PROVIDO. “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (STF - RE 972598) - (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000036- 32.2021.8.16.0158 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.10.2021). Extrai-se dos autos que, após as várias informações de descumprimento da monitoração eletrônica, foi determinada a regressão cautelar do regime, com expedição de mandado de prisão, sendo realizada audiência de justificativa (mov. 139- SEEU), com a oitiva do apenado (mov. 140.2-SEEU). Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida, por ser prescindível a realização de prévio procedimento administrativo disciplinar ao reconhecimento de falta grave, bastando, para tanto, designação e realização de audiência de justificação em juízo. No mérito, pugna o recorrente a revogação da decisão que homologou a falta grave para fins de regressão ao regime fechado, pois justificou a transgressão do regime harmonizado, sendo que nunca foi a intenção do reeducando se esquivar do cumprimento da pena, além de que inexiste qualquer notícia de reiteração delitiva. Apresenta justificativas para os descumprimentos da monitoração eletrônica. Razão não lhe assiste. Compulsando-se os autos de execução de pena nº 0000979-46.2019.8.16.0172 - SEEU, verifica-se que o réu foi condenado, nos autos de processo-crime nº 0002018-54.2014.8.16.0172, à pena de 03 anos de reclusão, em meio semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 311 do Código Penal. O Juízo da Execução da Comarca de Ubiratã procedeu à adequação do regime prisional para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, com uso de tornozeleira eletrônica (mov. 12.1-SEEU). Ocorre que, por diversas vezes, o reeducando violou as regras aplicadas quanto à área de inclusão, ao horário de recolhimento e ao fim da bateria e, consequentemente, houve a revogação da monitoração eletrônica, bem como a regressão para o regime fechado (mov. 156.1 – SEEU). Conforme se extrai dos autos, foi concedida a harmonização de regime por meio de monitoração eletrônica, sendo a tornozeleira implantada sob as seguintes condições (mov. 15.1): “- Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis (…); II. Recolher-se das 19h às 06h em sua moradia para o repouso noturno, nela permanecendo nos dias de descanso semanal e feriados, sendo que durante o dia apenas poderá se ausentar para o desempenho de atividades laborais e à noite para frequentar as aulas em rede oficial de ensino; (…) VI. Se a ocupação exercida (emprego externo) incluir expediente aos sábados, domingos ou feriados, o executado deverá apresentar comprovação a ser submetida a este ou ao respectivo Juízo; (…) Restrição: o monitorado deverá recolher-se das 19h às 06h em sua moradia para o repouso noturno, nela permanecendo nos dias de descanso semanal e feriados, sendo que durante o dia apenas poderá se ausentar para o desempenho de atividades laborais e à noite para frequentar as aulas em rede oficial de ensino”. [Sublinhou.] Em 24.12. 2020, sobreveio a informação de várias violações pela Central de Monitoramento (mov. 50). Realizou-se audiência admonitória (mov. 55.1) e, na sequência, em 22.01.2021, sobreveio nova informação de desrespeito da área de inclusão de recolhimento domiciliar (mov. 56). O reeducando apresentou-se pessoalmente à secretaria (mov. 64.1) e apresentou justificativa (mov. 83.1). Em 24.06.21, sobreveio nova informação de desrespeito da área de inclusão de recolhimento domiciliar (mov. 88), sendo os autos remetidos ao Ministério Público. Em 15.07.21, sobreveio nova informação de desrespeito da área de inclusão de recolhimento domiciliar (mov. 90). Instaurado incidente de progressão de regime aberto (mov. 92.1), o Ministério Público deixou de analisar em razão da necessidade de análise das faltas graves registradas nos autos para implemento do requisito subjetivo para eventual progressão de regime (mov. 93.1). Nova falta grave foi informada (mov. 96.1), sendo apresentados os mapas com o histórico de violações à monitoração eletrônica (mov. 104). O apenado foi intimado pessoalmente para apresentar justificativa (mov. 101.1), contudo, permaneceu inerte (mov. 106). Na sequência, novamente, sobrevieram informações de descumprimento da monitoração eletrônica, inclusive com o esgotamento completo da carga da bateria da tornozeleira eletrônica (mov. 108). O Ministério Público requereu a regressão cautelar de regime (mov. 110.1). A defesa manifestou-se pelo indeferimento (mov. 114.1). Na sequência, novamente, sobrevieram informações de descumprimento da monitoração eletrônica (mov. 116). O Juízo determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena (mov. 117.1), oportunidade em que foi expedido mandado de prisão para recaptura do apenado (mov. 119). Na sequência, novamente, sobrevieram informações de descumprimento da monitoração eletrônica (mov. 127 e 135). O mandado de prisão foi cumprido (mov. 138) e, em mesma data, foi realizada audiência de justificativa (mov. 139), com a realização da oitiva do apenado (mov. 140.2). O Ministério Público requereu a regressão definitiva de regime, em razão do descumprimento da monitoração eletrônica (mov. 140.3). Antes da análise do pedido Ministerial, o juízo determinou a expedição de ofício ao empregador solicitando informações acerca do cartão-ponto do reeducando, entre os meses de abril a agosto de 2021, bem como a intimação da defesa para que se manifestasse (mov. 139). Feitas tais considerações, verifica-se escorreita a decisão de homologação das faltas e regressão de regime, em razão das diversas violações praticadas, não havendo que se falar em injustiça ou desproporcionalidade no regime mais gravoso, não devendo ser acolhidas as justificativas apresentadas. Rememore-se a douta decisão proferida pelos seguintes fundamentos (mov. 156.1/SEEU):
“(...)Nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, a execução ficará sujeita à forma regressiva quando o apenado (i) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou (ii) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. No caso, o apenado se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, tendo sido registradas diversas violações no período entre os meses de junho e agosto[1] ao monitoramento eletrônico que lhe fora imposto com condição ao regime: 1) MOV.88: MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO: Violação nº 1 iniciada em 13/06/21 19:27:00 finalizada em 13/06/21 20:20:00 - com duração de 00:53:00 Violação nº 2 iniciada em 13/06/21 13:43:00 finalizada em 13/06/21 16:28:00 - com duração de 02:45:00. SOMATÓRIO DE 2 VIOLAÇÃO(ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 3 hora (s) e 38 minuto(s). 2) MOV. 90: MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO: Violação nº 1 iniciada em 20/06/21 14:16:00 finalizada em 20/06/21 15:29:00 - com duração de 01:13:00. SOMATÓRIO DE 1 VIOLAÇÃO (ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 1 hora (s) e 13 minutos (s).3) MOV. 96: VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO: Violação nº 1 iniciada em 13/07/21 19:00:00 finalizada em 13/07/21 19:33:00 - com duração de 00:33:00 Violação nº 2 iniciada em 12/07/21 19:00:00 finalizada em 12/07/21 19:29:00 - com duração de 00:29:00 Violação nº 3 iniciada em 11/07/21 12:37:00 finalizada em 11/07/21 15:58:00 - com duração de 03:21:00 Violação nº 4 iniciada em 10/07/21 19:54:00 finalizada em 10/07/21 21:18:00 - com duração de 01:24:00 Violação nº 5 iniciada em 09/07/21 20:12:00 finalizada em 09/07/21 21:14:00 - com duração de 01:02:00 Violação nº 6 iniciada em 04/07/21 14:41:00 finalizada em 04/07/21 16:03:00 - com duração de 01:22:00. SOMATÓRIO DE 6 VIOLAÇÃO (ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 8 hora (s) e 11 minutos (s). VIOLAÇÃO DE FIM DE BATERIA - ESGOTAMENTO COMPLETO DA CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA: Violação nº 1 iniciada em 10/07/21 11:41:00 finalizada em 10/07/21 14:42:00 - com duração de 03:01:11. SOMATÓRIO DE 1 VIOLAÇÃO (ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 3 hora (s) e 1 minuto (s) 4) MOV. 108: VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO: Violação nº 1 iniciada em 26/07/21 20:29:00 finalizada em 26/07/21 21:33:00 - com duração de 01:04:00 Violação nº 2 iniciada em 26/07/21 19:00:00 finalizada em 26/07/21 19:29:00 - com duração de 00:29:00 Violação nº 3 iniciada em 25/07/21 12:23:00 finalizada em 25/07/21 16:57:00 - com duração de 04:34:00 Violação nº 4 iniciada em 25/07/21 11:24:00 finalizada em 25/07/21 12:10:00 - com duração de 00:46:00 Violação nº 5 iniciada em 24/07/21 19:00:00 finalizada em 24/07/21 21:45:00 - com duração de 02:45:00 Violação nº 6 iniciada em 22/07/21 19:36:00 finalizada em 22/07/21 20:06:00 - com duração de 00:30:00 Violação nº 7 iniciada em 20/07/21 19:00:00 finalizada em 20/07/21 19:28:00 - com duração de 00:28:00 Violação nº 8 iniciada em 19/07/21 19:00:00 finalizada em 19/07/21 19:30:00 - com duração de 00:30:00 Violação nº 9 iniciada em 18/07/21 15:08:00 finalizada em 18/07/21 16:17:00 - com duração de 01:09:00. SOMATÓRIO DE 9 VIOLAÇÃO (ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 12 hora (s) e 15 minutos (s).VIOLAÇÃO DE FIM DE BATERIA - ESGOTAMENTO COMPLETO DA CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA: Violação nº 1 iniciada em 25/07/21 17:52:00 finalizada em 25/07/21 22:36:00 - com duração de 04:44:11.SOMATÓRIO DE 1 VIOLAÇÃO (ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 4 hora (s) e 44 minutos (s).5) MOV. 116: VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO: Violação nº 1 iniciada em 14/08/21 05:16:00 finalizada em 14/08/21 06:01:00 - com duração de 00:45:00 Violação nº 2 iniciada em 13/08/21 19:00:00 finalizada em 13/08/21 19:30:00 - com duração de 00:30:00 Violação nº 3 iniciada em 12/08/21 19:00:00 finalizada em 12/08/21 19:31:00 - com duração de 00:31:00 Violação nº 4 iniciada em 11/08/21 19:00:00 finalizada em 11/08/21 19:30:00 - com duração de 00:30:00 Violação nº 5 iniciada em 10/08/21 19:00:00 finalizada em 10/08/21 19:31:00 - com duração de 00:31:00 Violação nº 6 iniciada em 09/08/21 19:00:00 finalizada em 09/08/21 19:30:00 - com duração de 00:30:00 Violação nº 7 iniciada em 06/08/21 19:00:00 finalizada em 06/08/21 19:32:00 - com duração de 00:32:00 Violação nº 8 iniciada em 05/08/21 19:00:00 finalizada em 05/08/21 19:32:00 - com duração de 00:32:00 Violação nº 9 iniciada em 04/08/21 19:00:00 finalizada em 04/08/21 19:33:00 - com duração de 00:33:00 Violação nº 10 iniciada em 03/08/21 19:00:00 finalizada em 03/08/21 19:34:00 - com duração de 00:34:00 Violação nº 11 iniciada em 02/08/21 19:00:00 finalizada em 02/08/21 19:30:00 - com duração de 00:30:00. SOMATÓRIO DE 11 VIOLAÇÃO (ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 5 hora (s) e 58 minutos (s). Como se vê, o reeducando vem descumprindo, de modo injustificado, parte das condições impostas ao regime de cumprimento de pena, violando a área de recolhimento domiciliar, bem como deixando de recarregar a bateria do equipamento de monitoramento. Na audiência de justificativa o acusado afirmou que as violações registradas após às 19h ocorreram após o fim do seu expediente, enquanto se deslocava do local de trabalho até sua residência, e que as demais se deram quando precisou auxiliar sua avó que se encontra com problemas de saúde. Tais motivos, contudo, não se mostram hábeis a justificar o descumprimento registrado. Observe-se que se tratam violações em diversos dias, horários e locais, inclusive pelo Lago Municipal da cidade, por mais de uma vez, conforme se extrai dos mapas acostados ao mov. 104 dos autos. Além disso, o reeducando deixou a bateria do equipamento de monitoramento se esgotar completamente, por duas vezes. (...)Destarte, ao deixar de cumprir os deveres que lhe competiam, entre eles não carregar a tornozeleira eletrônica e sair da área de monitoração, exceto por determinação expressa deste juízo, o sentenciado descumpriu o regime semiaberto.(...)Ante o exposto, HOMOLOGO A FALTA GRAVE COMETIDA e, com fulcro no art. 118, inciso I, da LEP, DETERMINO a REGRESSÃO DEFINITIVA do REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA que vinha resgatando o condenado MAIKON LEMOS ROSA DA SILVA, lançando-o no regime imediatamente mais gravoso, qual seja, o FECHADO. Outrossim, não há falar em progressão ao regime aberto, como requer a defesa do apenado, uma vez que em que, como se sabe, tal medida pressupõe não apenas o preenchimento do requisito objetivo (= temporal), mas também, simultaneamente, do requisito subjetivo (= disciplinar), na linha do que dispõe o artigo 112 da Lei de Execução Penal. Com efeito, o fato de o apenado ter alcançado o requisito temporal não lhe confere o direito de deixar de observar as condições ao regime que lhe fora fixado, mormente porque a condição de recolhimento domiciliar noturno constitui condição obrigatória, inclusive, em regime mais brando, qual seja, o aberto (LEP, art. 115, inc. I). Assim, o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado é suficiente para indicar a ausência de comportamento carcerário satisfatório por parte do sentenciado e, por conseguinte, do não preenchimento das condições necessárias à progressão do regime prisional.(...)”. Com efeito, várias e reiteradas são as violações do sistema de monitoramento sem justificativas plausíveis, tornando-se aptas a sustentar a decisão que homologou as faltas graves, nos termos arts. 146-C e 146-D da Lei de Execuções Penais. O reeducando justifica que as violações ocorreram por conta dos horários ininterruptos em sua antiga jornada de trabalho e o deslocamento de ida e volta da cooperativa estaria fora do perímetro de monitoração por um período de tempo. Conforme os cartões-ponto (mov. 145.1), o reeducando trabalhava em dias úteis, até às 16h no mês de junho/2021; e até às 18h40min nos meses de julho e agosto/2021. No que concerne às violações do mov. 88, referentes ao mês de junho/2021, verifica-se que o apenado não trabalhou no dia 13.06.2021, pois consta que era feriado. Da mesma forma, às violações de mov. 90, consta que o apenado não trabalhou no dia 20.06.2021, sendo seu descanso. Portanto, inaceitável a justificativa de violação em razão do trabalho. No que concerne às violações de mov. 96 e 108, referentes ao mês de julho/2021, consta que o apenado não trabalhou nos dias 20 e 22.07.2021. Portanto, inaceitável a justificativa de violação em razão do trabalho. Quanto às demais violações de mov. 96 e 108, nos dias 09, 10 e 26.07.2021 ocorreram, com início quase duas horas após a saída do trabalho. Portanto, inaceitável a justificativa de violação em razão do trabalho. Ainda, quanto às violações de mov. 96 e mov. 116, nos dias 12 e 13.07.2021, bem como as demais violações no mês de agosto/2021, consta a saída da área de recolhimento domiciliar e inobservância do horário de recolhimento noturno. Argumenta o agravante que ultrapassou o tempo por conta do deslocamento do serviço até sua casa, pois o local de trabalho fica longe de sua residência. De todo o modo, se havia a necessidade de o reeducando se deslocar fora da área de inclusão, em razão do trabalho, deveria ser precedida de solicitação de permissão, mediante comprovação, hipótese que não se identifica nos autos. Todavia, observa-se que, em outros dias trabalhados, não houve registro de violação de área e horário de recolhimento, não sendo crível que as violações ocorreram, de fato, em razão da jornada e deslocamento em razão do trabalho. Quanto às violações apontadas no perímetro do “Parque do Lago”, confirma o agravante que foi aos finais de semana, especialmente no domingo, passear com suas filhas e sua esposa (mov. 88; 90. 96 – SEEU). O reeducando tomou ciência das condições do regime harmonizado com uso de tornozeleira, devendo permanecer em sua residência nos dias de descanso semanal e feriados. Como bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, “no momento da harmonização do regime restou expressamente estabelecido que o acusado não poderia sair aos fins de semana, exceto para trabalhar e estudar, não sendo razoável permitir ao reeducando saídas para fins de lazer. ” Portanto, inaceitável a justificativa de violação. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de se afastarem as violações contidas aos movs. 108 e 116, alegando que a defesa não teve acesso ao mapa das violações de mov. 108 e 116. Denota-se dos autos que, após juntada da informação de violação, a defesa foi posteriormente intimada (mov.129-SEEU), além de ser realizada audiência de justificação (mov. 140-SEEU), e, por fim, novamente, oportunizou-se à defesa manifestação para justificação (mov. 146-SEEU). Portanto, observado o 118, § 2.º, da LEP[1], não ocorreu violação de direito fundamental, à luz do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, restando respeitado o contraditório. Quanto à violação para o fim da bateria da tornozeleira, não apresentou justificativa razoável para o eximir de punição para a falta grave, alegando inicialmente que estava com problemas no aparelho e, posteriormente, não mais se levantou essa questão, sendo que o fato é equiparado à falta grave de fuga (art. 50, II, LEP). Nesse sentido, confere-se o seguinte julgado: “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena. ” (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.569.684, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.03.2020). Dessa forma, Maikon estava ciente que deveria observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento, bem como seus deveres quanto ao equipamento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime”.
Assim, conforme se apurou, a maior parte das violações de área e de horário cometidas pelo reeducando ocorreu fora do horário do trabalho, em dias não trabalhados e inclusive aos domingos, no perímetro da área de lazer da cidade, no “Parque do Lago”, sendo inidôneos os argumentos justificantes apresentados para afastar as faltas graves praticadas. Ainda, sem efeito o argumento a respeito do somatório das violações apresentadas pelo Juízo a quo não corresponder com o tempo total de descumprimento (mov. 104.2 a 104.9), tendo em vista que várias são as violações com mais de 3 ou 4 horas de duração (mov. 108), suficientes para caracterizar a falta grave e motivar a regressão de regime. Outrossim, não se acolhe a tese de que a simples sanção disciplinar atenderia ao princípio da proporcionalidade, sendo injusta a regressão ao regime mais gravoso, na medida em que, conforme exposto, o reiterado descumprimento das medidas foi caracterizado como falta grave e, assim, a regressão de regime é medida que se impõe. Portanto, devidamente caracterizada a falta grave, em razão de deixar o agravante de tomar medidas voltadas ao cumprimento escorreito do regime a ele imposto, demonstrando-se não ser suficiente o regime harmonizado imposto para os fins da pena. No que concerne à progressão de regime, aduz o agravante que já tinha alcançado o marco temporal desde fevereiro de 2021, sendo que não houve manifestação nesse sentido em decorrência da preocupação em advertir o reeducando quanto ao uso e descumprimento da monitoração eletrônica. Nos termos do art. 112 da LEP, a progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, do requisito objetivo, tempo mínimo de cumprimento de pena, e do requisito subjetivo, o bom comportamento do reeducando. Rememore-se a decisão agravada: “Outrossim, não há falar em progressão ao regime aberto, como requer a defesa do apenado, uma vez que em que, como se sabe, tal medida pressupõe não apenas o preenchimento do requisito objetivo (= temporal), mas também, simultaneamente, do requisito subjetivo (= disciplinar), na linha do que dispõe o artigo 112 da Lei de Execução Penal. Com efeito, o fato de o apenado ter alcançado o requisito temporal não lhe confere o direito de deixar de observar as condições ao regime que lhe fora fixado, mormente porque a condição de recolhimento domiciliar noturno constitui condição obrigatória, inclusive, em regime mais brando, qual seja, o aberto (LEP, art. 115, inc. I). Assim, o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado é suficiente para indicar a ausência de comportamento carcerário satisfatório por parte do sentenciado e, por conseguinte, do não preenchimento das condições necessárias à progressão do regime prisional. ” [Destacou-se.] Portanto, verifica-se que o juízo manifestou-se quanto à progressão do regime semiaberto para o aberto, constando que, apesar de o apenado preencher o requisito temporal, não preencheu o requisito disciplinar, vez que foram juntadas aos autos informações de descumprimento da monitoração eletrônica (movs. 50 e 56 - SEEU), bem como seguiram-se diversas outras violações, culminando na homologação das faltas graves e regressão do regime. Na sequência, insurge-se o agravante em face da decisão proferida que alterou a data-base para a progressão de regime e considerou a data da primeira violação registrada (13.06.2021), além de desconsiderar o período até o cumprimento do mandado de prisão como tempo de pena efetivamente cumprida. A alegação articulada pelo recorrente deve ser parcialmente acolhida. Trata-se de apenado definitivamente condenado que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, quando sobreveio decisão de homologação de falta grave. Extrai-se da sentença que: “De mais a mais, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 112, § 6.º, da Lei de Execuções Penais, “o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”. Ademais, a questão já era tratada na Súmula n.º 534 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Destarte, a data-base para obtenção da progressão de regime passa a ser a data da primeira infração disciplinar praticada pelo apenado, qual seja, 13 de junho de 2021”. [Destacou-se.] Ainda, complementa a Magistrada (mov. 160.1): “Em complementação à decisão de mov. 156.1, que determinou a regressão de regime, fica consignado, expressamente, que o período entre a data da falta grave homologada (qual seja, 13/06/2021, data da primeira violação registrada) e o efetivo cumprimento do mandado prisão não é computado como tempo de pena efetivamente cumprida”. [Sublinhou-se.] A alteração da data-base é medida decorrente da homologação da falta grave para fins de cálculo do lapso temporal necessário para obter a progressão de regime prisional. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no REsp repetitivo n. 1.364.192/RS” (STJ, AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). Assim, dispõe a Súmula 534 do Superior Tribunal Justiça:
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Dessa forma, com base no artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula534 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando a interrupção no cumprimento da pena e a prisão cautelar do sentenciado, a data-base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime deve corresponder ao dia da prisão em razão da regressão aplicada, pois é a data do início do cumprimento da pena. Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO E A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. INFRAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. SÚPLICA DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. CORRETA UTILIZAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. CORRESPONDÊNCIA COM A DATA DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II. No particular, o sentenciado violou em 70 (setenta) vezes a área de circulação. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão recorrida que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também de seus deveres – de conformidade com o artigo 146-C da Lei de Execução Penal e artigo 2º do Decreto Estadual n. 12.015/2014 –, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada. III. Reconhecida a prática de falta disciplinar, restam inafastáveis as consequências previstas no diploma legal, que podem envolver a regressão do regime de cumprimento da pena (LEP, art. 118, inc. I), a decretação da perda dos dias remidos (LEP, art. 127) e, ainda, a alteração da data-base para futuros benefícios. IV. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmulas 441, 535 e 534 da Corte Superior e recurso repetitivo REsp 1.364.192/RS –, a prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena" (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001195-06.2021.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021).
Todavia, em que pese a magistrada, em complementação à decisão, descontar o período da contagem do tempo de pena efetivamente cumprida, determinou como data-base 13.06.2021, sendo que efetivamente constou no sistema SEEU data diversa, correspondente à prisão do sentenciado - 05.10.2021 (guia: ‘informações adicionais’/ ‘cálculo dos requisitos temporais’). E sobre a divergência da data-base, com propriedade manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, consignando a impossibilidade de prejudicar a situação do apenado, ante a ausência de recurso do Ministério Púbico. Confere-se: “Consta do sistema SEEU que a data-base para a obtenção de benefícios é 05.10.2021. Todavia, o julgador determinou que fosse fixada, como data-base o dia da primeira infração disciplinar praticada pelo apenado, qual seja, 13 de junho de 2021. Extrai-se que o Ministério Público não recorreu a respeito da alteração da data-base, sendo evidente que em caso de recurso interposto exclusivamente pelo acusado não se pode prejudicar a sua situação. ” [Grifos originais] Destarte, é de ser dado parcial provimento ao recurso, para retificar a data-base no sistema SEEU para constar 13.06.2021, conforme constou na decisão de mov. 156 dos autos nº 0000979-46.2019.8.16.0172 / SEEU, bem como atualizar as datas dos demais requisitos temporais. Por fim, não se conhece do argumento quanto ao merecimento da progressão do regime fechado para o regime semiaberto, se utilizada a nova data-base, pois não se afigura plausível analisá-lo, de modo a evitar a supressão de instância, vez que não foi suscitado e, tampouco, apreciado pela instância ordinária na decisão agravada. Oportuno consignar que, recentemente, foi indeferida pelo juízo da execução a progressão ao regime semiaberto por não preencher o requisito subjetivo, vez que o apenado não possuía bom comportamento carcerário (mov. 234.1 - SEEU). Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso. [1] "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...).§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado".
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