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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Cláudio Evandro Stefano em favor de MATHEUS FIGUEIREDO MONTEIRO – preso em 28/11/2021 até 18/01/2022 e denunciado, pela prática do crime art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 –, contra ato do MM. Juiz de Direito Plantão Judiciário da Comarca de Paranavaí e da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca/PR, neste Estado, que lhe decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva por entender necessária a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 311 e ss., do Código de Processo Penal, nos Autos nº Autos nº 10463-46.2021.8.16.0130, mov. 7.1, e Autos nº 10645-32.2021.8.16.0130, mov. 17.1, respectivamente. Em breves linhas, mov. 1.1, pleiteia a superação da custódia extrema, justificando a carência de fundamentos idôneos à própria decretação da medida, podendo-se, caso veja necessidade, estabelecer outras providências menos gravosas, considerando, inclusive, as suas condições subjetivas favoráveis. A liminar foi parcialmente conferida, mov. 13.1. Foram prestadas informações (mov. 19.1). Encaminhados os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou, mov. 22.1, pela concessão da ordem havendo constrangimento ilegal a ser sanado, confirmando a liminar. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos exigidos por lei, é de se conhecer da presente impetração. No mérito, é de se conferir a ordem, confirmando a liminar, por fundamento diverso do suscitado na peça inicial, como adiante será demonstrado. Da marcha processual dos autos de origem nº 10463-46.2021.8.16.0130, detecta-se a existência de vício insanável. Na hipótese, vislumbra-se que o paciente restou flagrado pela autoridade policial em suposta prática delitiva de tráfico pelo que restou abordado, tendo sido apreendido consigo cerca de 721g (setecentos e vinte e um gramas) de maconha em via pública, sob aparente atitude suspeita. Em seguida fora lhe dado voz de prisão e encaminhado à delegacia. Posteriormente, lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e encaminhado à autoridade judiciária, a mesma veio por homologá-la e seguidamente convertê-la em preventiva (mov. 7.1), justificando a plausibilidade concreta de novas práticas delitivas em caso de concessão de liberdade, diante da quantidade de entorpecente apreendido:
Conforme declaração do condutor e da testemunha, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de substância entorpecente, o autuado foi flagrado trazendo consigo elevada quantidade de maconha (721g), dividida em cinco porções (mov. 1.11). Logo, há nos autos prova da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, recaindo os indícios de autoria sobre a pessoa do autuado, o que, somado aos indícios de que o ocorrido não se trata de um fato isolado (o que afirmo pela quantidade da droga), demonstra não ser cabível o benefício da liberdade provisória, nem mesmo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, afigurando-se necessária a prisão preventiva para preservar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. (...) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (...)
Não adentrando nos fundamentos trazidos pela autoridade coatora, tal medida, no atual regramento jurídico processual, não encontra respaldo, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, excluindo a faculdade do magistrado em decretar a prisão preventiva do flagrado de ofício, mas a condicionando a requerimento de parte legitimada:
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.(ANTIGA REDAÇÃO) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(ATUAL REDAÇÃO)
Tal compreensão, também já restou analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu ilegal a conversão de ofício pelo judiciário da prisão cautelar do indivíduo:
2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva.3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório.4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos.(HC 590.039/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)
No caso em análise, vislumbra-se que não fora aberta vista ao Ministério Público para eventualmente requerer a prisão preventiva do paciente, tornando tal custódia ilegal. Igualmente, não houve manifestação de qualquer medida por parte da autoridade policial. Outrossim, não se ignora que o paciente manejou o incidente de Relaxamento de Prisão nº 10645-32.2021.8.16.0130, pelo que então o parquet manifestou-se pela manutenção da cautela, vindo, ao final, a autoridade judiciária indeferir a pretensão. Sobre tal circunstância o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou, indicando que o pronunciamento ministerial contra a liberdade não supre a necessidade de um pedido prévio e expresso:
1. Na decisão cuja autoridade fora violada, o Superior Tribunal de Justiça determinou ao Juízo de primeiro grau que relaxasse a prisão preventiva decretada de ofício na causa principal, sem prejuízo da implementação de nova custódia, precedida de requerimento da autoridade ou parte competente, desde que devidamente fundamentada.2. É certo que no ato descumprido o Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade da decretação da prisão preventiva, desde que condicionada ao requerimento prévio. Todavia, em vez de dar o devido cumprimento à decisão desta Corte, o Magistrado Singular manteve a custódia porque, no pretérito, o Ministério Público Estadual, ao opinar sobre pedido de relaxamento da prisão formulado em primeiro grau pelo Reclamante, manifestou-se pela manutenção da custódia.3. Explicite-se: esse ato fora praticado pelo Parquet em 19/01/2021, meses antes do provimento do RHC 148.136/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, em 07/06/2021. Essa cota ministerial - que consubstancia manifestação superveniente à decretação, para que a prisão fosse mantida, protocolada muito antes da decisão alegadamente descumprida -, por evidente, não suplementa a exigência da formulação de pedido prévio para a implementação do cárcere processual. (...)(Rcl 41.921/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021)
Desta feita, há de se reconhecer a existência de ilegalidade na decisão impugnada nesta via estreita, nos termos do art.311, combinado com oart.564, inc. IV, ambos do CPP. Além disso, não se faz viável o estabelecimento de medidas cautelares de ofício, consoante art. 282, § 2º, do CPP, havendo também manifestação do STJ sobre tal assunto (AgRg no HC 665.084/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Diante do exposto, voto no sentido de conceder a ordem manejada, confirmando a liminar proferida, com a outorga da liberdade provisória ao paciente, conforme expedido acima.
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