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Acórdão
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I. Trata-se de apelação (mov. 448) interposta em face da sentença do mov. 414, complementada pelo julgamento dos aclaratórios no mov. 439, que julgou “parcialmente procedente os pedidos formulados por Valdemiro Aparecido Peternela e V.A Peternela em face de Nivaldo Pichinini Caminhões para o fim de condenar o réu: a) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios localizados no veículo, no valor de R$1.797,00 (mil setecentos e noventa e sete reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde cada despesas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao ressarcimento do valor pago pelo veículo, qual seja, R$31.000,00 (trinta e um mil reais), considerando a entrega do veículo VW/Santana em pagamento (evento 1.6) e os pagamentos comprovados pelos recibos dos eventos 1.7 e 1.8., o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data da apreensão do bem e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) ao ressarcimento dos valores relativos aos encargos do contrato de financiamento, no valor de R$6.035,52 (seis mil e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme contrato juntado no evento 1.21, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”.Além de julgar a ação parcialmente procedente, a sentença também julgou procedente “a denunciação da lide pelo réu à pessoa de VALDIR CHIAFRÉ, para o fim de condenar o mesmo ao ressarcimento ao réu dos valores decorrentes da condenação” e “improcedente a denunciação da lide (sucessiva) pelo denunciado VALDIR CHIAFRÉ em face de DULCE TEREZINHA ALVES”.Contrarrazões no mov. 464.1, com preliminar de não acolhimento da arguição de nulidade feito pelo apelante.É o relatório.
Das PreliminaresO apelante sustentou duas preliminares: a nulidade decorrente da existência do conflito de interesse e a sua ilegitimidade passiva.A apelada, em contrarrazões, respondeu a preliminar de nulidade.Da Legitimidade Passiva de Valdir ChiafréO apelante, em resumo, defende sua ilegitimidade passiva, pois, ao seu ver, o Detran falhou ao não perceber a adulteração no número chassi nos procedimentos de transferência de propriedade do automóvel.Sem razão.Independentemente de a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos ser objetiva, deve-se analisar, no caso concreto, a presença da legitimidade passiva do apelante.Os conceitos de responsabilidade, independentemente da modalidade, e de legitimidade não se confundem. Enquanto a responsabilidade diz respeito ao dever de reparar possíveis prejuízos, a legitimidade, passiva ou ativa, é uma das condições para postular em juízo (CPC, art. 17).A primeira é um instituto jurídico atinente ao direito material, a segunda, por sua vez, pertence ao direito processual.Na contestação do mov. 24.1, protocolada por Nivaldo Pichinini Caminhões, houve a denunciação da lide a Valdir Chiafré, ora apelante, fundamentada na alegação de que ele já teria conhecimento dos problemas existentes no Chassi do automóvel. In verbis:“Assim, o Sr. VALDIR CHIAFRÉ declarou ao Sr. NIVALDO que na época em que adquiriu o veículo em questão, os problemas apontados pelo Requerente em relação ao CHASSI do veículo já existiam, mas que segundo o Despachante não haveria maiores problemas, pois a transferência havia sido aceito pelo DETRAN. Desta forma, tendo o antigo proprietário Sr. VALDIR CHIAFRÉ, declarado que tinha conhecimento através de seu despachante da condição do Chassi do veículo, imputa sobre a ele a responsabilidade pelas condições do veículo, e sendo a Requerida condenada ao pagamento de perdas e danos, recai sobre ela o direito de regresso disposto no Art. 934 do CC”No mov. 62.1, o Juízo de Primeiro Grau entendeu pelo deferimento da denunciação à lide a Valdir Chiafré, considerando ser ele o antigo proprietário do veículo e a possibilidade de responsabilidade dele pela evicção.Sendo assim, à medida que é atribuída responsabilidade ao apelante pelos danos discutidos no processo, ele possui legitimidade para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade do apelante deve ser resolvida em sentença.Por isso, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do apelante. Da Nulidade por Conflito de Interesse O apelante argumenta que deve ser declarada a nulidade do processo, em razão da existência de conflito de interesse do Dr. Thiago Godoy da Silva.A preliminar deve ser acolhida.Por mais que a apelada sustente que ocorreu a preclusão do direito de aventar a nulidade e que eventuais reparações devem ser postuladas pelas vias próprias em face do causídico, a nulidade neste caso é matéria de ordem pública e, por isso, não está sujeita à preclusão e pode ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição.A existência de conflito de interesse do Dr. Thiago Godoy da Silva é incontroversa no processo.Referido advogado defendeu Nivaldo Pichinini Caminhões (mov. 24.2), réu originário e responsável pela denunciação à lide ao apelante, e apresentou contestação em favor do apelante/litisdenunciado (mov. 77).No mov. 235.1, o Juízo da Origem já havia reconhecido a existência do conflito de interesse - inclusive com expedição de ofício à OAB -, principalmente pelo fato de o advogado ter recolhido as custas para citação do apelante e, poucos movimentos depois, ter protocolado a contestação.Ocorre que, mesmo com o reconhecimento do conflito de interesse, o Juízo a quo determinou apenas a regularização da representação processual das partes e, na sentença do mov. 414.1, usou as alegações e provas juntadas na contestação do mov. 77 para condenar o apelante – peça processual protocolado pelo Dr. Thiago Godoy da Silva, enquanto também era advogado do Nivaldo Pichinini Caminhões.Como a contestação do apelante (mov. 77) foi elaborada por profissional com nítido conflito de interesse e as alegações tecidas em referida peça foram usadas na condenação do apelante, o contraditório e a ampla defesa não foram respeitados em violação aos arts. 6º. e 7º. do CPC e art. 5º, LV, da CR/88.Uma vez verificada o conflito de interesse, deveria ter sido oportunizada a nova apresentação de contestação, evitando futuras nulidades do processo, além da determinação da regularização da representação processual.Frise-se que, por ser causa de nulidade e não de anulabilidade, não é possível a convalidação do vício e o prejuízo, apesar de ser presumido nos casos de nulidade, mostrou-se presente no uso da contestação para condenação do apelante em sentença. O prejuízo fica evidenciado justamente em tal ponto. Ato contaminado por vício insanável, qual seja o conflito antes aludido, viciou a sentença, bem como todos os atos praticados posteriormente ao mov. 77 no que concerne à defesa do ora recorrente.Sendo assim, declaro a nulidade da sentença e de todos os atos processuais praticados após o mov. 77, inclusive. Do contrário, seria flagrante o desrespeito ao direito de defesa do apelante.Diante da abrangência da nulidade declarada, não é possível aplicar a teoria da causa madura, afinal, o processo deverá retornar a origem para que o apelante tenha a oportunidade de apresentar nova contestação, no prazo legal.ConclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer da apelação e dar provimento ao recurso, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados após o mov. 77, inclusive, e determinando a intimação do apelante para apresentação de contestação em 15 dias, ficando todos e quaisquer atos praticados em derivação ao do mov. 77 declarados nulos.
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