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Processo:
0020081-32.2013.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM O DE LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE, POIS A ELE É ATRIBUÍDO O DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS NARRADOS NO PROCESSO. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER AFERIDA EM SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO COM CONFLITO DE INTERESSE. ACOLHIMENTO. CONFLITO DE INTERESSE INCONTROVERSO. ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O RÉU/LITISDENUNCIANTE E, AO MESMO TEMPO, O LITISDENUNCIADO. CONTESTAÇÃO DO LITISDENUNCIADO, PROTOCOLADA PELO PROFISSIONAL COM CONFLITO DE INTERESSE, USADA PARA CONDENAR O LITISDENUNCIADO. CAUSA DE NULIDADE, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CONTESTAÇÃO DO LITISDENUNCIADO CONSTATADA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. É dever do Judiciário, nos termos dos arts. 6º. e 7º. do CPC, garantir a efetividade do processo com atos hígidos que denotem a concretização da ampla defesa e do contraditório. Utilização na sentença de passagem da contestação apresentada em conflito de interesses. Impossibilidade. Necessidade de ofertar nova oportunidade para apresentação de defesa inicial em favor do apelante. Defeito que contamina os demais atos subsequentes do processo. Necessidade de pronunciar a nulidade conforme requerido no apelo ou mesmo de ofício. Oportunidade de apresentação de contrarrazões que atende ao art. 10 do CPC. Nulidade proclamada. Devolução do processo à origem para novo trâmite.