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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcindo Glowacki contra a decisão (mov. 15.1) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0001605-90.2021.8.16.0141 ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante defendeu que é pequeno produtor rural, com rendimento mensal líquido de aproximadamente dois salários mínimos. A partir disso, afirmou que não declarou Imposto de Renda nos últimos três anos. Consignou que o indeferimento da benesse fará com que recorra a empréstimos. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência recursal e que, ao final o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe a benesse.Foi deferido o efeito ativo (mov. 8.1-TJ) e a agravada apresentou contrarrazões(mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alcindo Glowacki em face de Céu Azul Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que sofreu danos em razão do mau funcionamento de aquecedor aviário adquirido do réu.Insurge-se o demandante contra a decisão que indeferiu seu pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 15.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Inicialmente, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 98 DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. No caso, consoante a conclusão esposada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante de peculiaridades, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo.3. Nesse contexto, inviável a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal estadual, a fim de deferir o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, uma vez que demandaria reexame de premissas fáticas e probatórias, encontrando óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp 1931386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0051404-40.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DE QUE A AUTORA TEM SUA RENDA COMPROMETIDA. DECISÃO REFORMADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0028957-58.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.03.2022) (grifei) No caso, o autor declarou que é agricultor e que não tem condições de arcar com as custas processuais (mov. 1.5 e 13.1), bem como que não apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos anos (mov. 1.18/1.21). Disse, ainda, que aufere rendimento mensal líquido de aproximadamente dois salários mínimos.Por outro lado, o aquecedor que motivou o ajuizamento da demanda de origem foi adquirido, em 07.02.2017, pelo valor de R$ 15.500,00, que foi pago em cinco parcelas de R$ 3.110,00 cada (mov. 1.6). Ao que consta, no ano de 2020, não houve venda nos meses de abril, maio, agosto e outubro, sendo que, nos meses em que houve, o menor rendimento foi de R$ 4.681,03 (mov. 1.12, p. 06) e o maior de R$ 15.538,50 (mov. 1.12, p. 07), perfazendo um rendimento mensal de R$ 6.284,01 (R$ 10.697,92 + R$ 4.681,06 + R$ 15.538,50 + R$ 6.627,44 + R$ 15.321,98 + R$ 10.898,66 + R$ 11.642,65 = R$ 75.408,21 ÷ 12 = R$ 6.284,01).Por sua vez, no relatório de vendas de 2021, consta que houve venda nos seguintes meses e valores: (a) em 19.01, R$ 9.931,77 (mov. 1.15, p. 02); (b) em 26.02, R$ 8.209,89 (mov. 1.15, p. 05); e (c) em 13.04, R$ 9.882,50 (mov. 1.15, p. 06), de modo que é verossímil a alegação do demandante de que houve queda no rendimento (mov. 13.1).Anoto, ainda, que, conforme explicado pelo agravante, os valores recebidos não são líquidos, pois há necessidade de desconto dos custos da produção.Não há, por outro lado, nenhum indício nos autos de que ele tenha possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares.A propósito, os argumentos trazidos nas contrarrazões não rechaçam o que foi acima exposto, de modo que se pode concluir que nem mesmo a possibilidade de parcelamento das custas processuais é suficiente para não comprometer o sustento do agravante.Portanto, é caso de provimento do recurso para conceder ao autoras benesses da assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo demandante, reformando a r. decisão agravada para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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