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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O impetrante Orlando Arruda Botelho opôs embargos de declaração ao acórdão desta 6ª Câmara Cível (M. 38.1 do Agravo de Instrumento) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso por ele interposto, o qual restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DOS AGRAVADOS DE (DES)AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS, ENTRE 06/07/1989 E 04/03/1991, PORQUE O MESMO PERÍODO COMPÕE O ACERVO DO SERVIDOR JUNTO A REGIME PRÓPRIO JUNTO A OUTRO ENTE (MUNICÍPIO DE CAMBÉ). IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR DUPLAMENTE O MESMO PERÍODO EM REGIMES PRÓPRIOS DISTINTOS. INEQUÍVOCO BIS IN IDEM EM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, EIS QUE O GESTOR DO RGPS NÃO FARÁ DUPLA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9787/99. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO QUE CONSISTIU EM ATO BUROCRÁTICO E PREPARATÓRIO, SEM EMISSÃO DE QUALQUER JUÍZO DE VALOR OU RECONHECIMENTO DO TEMPO AVERBADO. REGULARIDADE DAS AVERBAÇÕES A SER EFETUADA POR OCASIÃO DO CONCRETO PEDIDO DE APOSENTADORIA. RESSALVA, ADEMAIS, NA PARTE FINAL DO ART. 54 DA LEI 9787/99, À CONSOLIDAÇÃO DE QUALQUER DIREITO EM CASO DE MÁ-FÉ, VISLUMBRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO SINGULAR AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO”. Pretendendo o prequestionamento do art. 54 da Lei Federal 9.784/99, o embargante aponta obscuridade e omissão, alegando que: o acórdão revogou a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que a pretensão do ora embargante de averbação do tempo de contribuição perante o Estado do Paraná seria contrária à lei, pois o mesmo tempo já fora averbado junto ao Município de Cambé. Assim, por considerar que a averbação anterior consiste em mero ato burocrático e preparatório a ser apreciado por ocasião de eventual e futuro pedido de aposentadoria do servidor, sem cunho deliberativo ou reconhecimento expresso da contagem do referido tempo, não vislumbrou violação ao art. 54 da Lei 9.784/99, diante da ressalva contida no próprio dispositivo para as hipóteses de comprovada má-fé;contudo, o ora embargante, Professor de ensino médio há mais de 30 anos junto ao Estado do Paraná, jamais averbou o tempo de contribuição do regime geral da previdência social junto ao Município de Cambé. A certidão foi solicitada ao INSS e averbada apenas perante o Estado do Paraná no ano de 1999;ao contrário do que entendeu o acórdão, o Estado do Paraná reconheceu o tempo e o averbou no seu dossiê funcional, tendo se consumado a decadência do direito de a Administração Pública anular e/ou revisar o ato administrativo (art. 54 da Lei 9.784/99 e Súmula 633/STJ);não há que se falar em má-fé ou duplicidade de averbação do tempo de contribuição em dois regimes próprios distintos, já que o Município de Cambé atestou nunca ter sido apresentado e averbado o tempo de contribuição do INSS (M. 1.6, p. 27);além disso, tal como entendeu o acórdão, a averbação do tempo anotado junto ao Município de Cambé também deve ser vista como ato meramente burocrático e preparatório a ser confirmado ou não, oportunamente em futuro pedido de aposentadoria, o que ainda não ocorreu, pois o embargante ainda se encontra em atividade. Ou seja, se realmente houve erro da Administração Municipal, tal equívoco pode ser corrigido quando da concessão da aposentadoria perante aquele ente federativo.Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração para suprir as pretensas obscuridades e contradições, garantindo-se o direito à aposentadoria junto ao Estado do Paraná.
II. Voto Os alegados vícios não existem no acórdão embargado.Quanto à contradição, nas palavras do STJ “a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.441/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).Nesse contexto, o acórdão não contém proposições inconciliáveis entre si.Além disso, o julgado foi bastante claro quanto aos fundamentos que levaram o Colegiado a considerar possível a desaverbação pelo Estado do Paraná do período concomitante de 06.07.1989 a 04.03.1991, já utilizado pelo Município de Cambé no outro vínculo funcional ativo de Professor mantido pelo agravante, mesmo diante da declaração prestada pela entidade previdenciária de que não houve a averbação do tempo de contribuição do INSS. Confira-se: “O Município declarou que o recorrente possui vínculo funcional com a municipalidade desde 06.07.1989, ocupando o cargo de Professor de Educação Física. Desde 01.09.1991, o regime dos servidores naquele ente federativo é estatutário e, desde 19.09.1991, o servidor está vinculado ao regime próprio da previdência social – RPPS (M. 1.6, p. 26).Ou seja, como servidor do Município de Cambé, o agravante contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) de 06.07.1989 a 31.08.1991.É inequívoco que o servidor, diante da continuidade do trabalho exercido junto ao Município de Cambé – primeiro no Regime Geral, depois no Regime Próprio – aproveitou o tempo exercido no RGPS para obter vantagens e progressões no RPPS municipal.Logo, inviável o pretendido aproveitamento do mesmo período junto ao Estado do Paraná para fins de contagem de tempo para aposentadoria. A declaração prestada pela autarquia previdenciária de Cambé no sentido de que não foi apresentada certidão de tempo de contribuição do INSS para fins de averbação do tempo junto ao Município (M. 1.6, p. 27) não altera o quadro. Isto porque a declaração imediatamente anterior (M. 1.6., p. 26) confirma que o agravante “faz parte do quadro de pessoal desta municipalidade desde o dia 06/07/1989 até a presente data, ocupando o cargo de Professor de Educação Física...”. Em outras palavras, comprova que o período compreendido entre 06/07/1989 e 04/03/1991 tem sido considerado para o acervo do agravante junto ao Município de Cambé.Logo, o pretendido aproveitamento do mesmo período laboral (06/07/1989 a 04/03/1991) trabalhado no Regime Geral no acervo funcional do servidor em dois Regimes Próprios distintos (do Município de Cambé e do Estado do Paraná) consiste em bis in idem, além de ser manifestamente imoral e contrário à lei. Insuscetível, portanto, de caracterizar a pretensa probabilidade do direito invocado” (sublinhei). O mesmo acontece em relação ao disposto no art. 54 da Lei 9.784/99. O acórdão embargado afastou a decadência do direito de a Administração Pública anular e/ou revisar seus próprios atos com clareza, por entender não ter havido reconhecimento do direito propriamente dito à averbação do tempo de contribuição, além da impossibilidade de cômputo do tempo em duplicidade, sem a possibilidade de compensação financeira entre os regimes: “Alega ainda o agravante que a averbação do tempo de contribuição no acervo funcional do agravante junto ao Estado do Paraná, em janeiro de 1999, estaria consolidada, operando-se a decadência do direito de desaverbação, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99:‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé’.Sem razão.A averbação do tempo de serviço anotado na certidão do Município de Cambé, sob o Regime Geral, consiste em mero ato burocrático e preparatório a ser apreciado por ocasião de eventual e futuro pedido de aposentadoria por parte do servidor. Neste sentido, o Não consta que tenha havido alguma deliberação ou reconhecimento expresso do tempo ali consignado para fins de contagem de tempo para aposentadoria.Ainda que assim não fosse, e apenas para argumentar, a parte final do art. 54 da Lei 9784/99 faz expressa ressalva à hipótese de comprovada má-fé, o que se vislumbra quando o servidor busca se utilizar do mesmo período laboral para compor o acervo e vantagens junto a dois regimes próprios distintos!Se de um lado o agravante aufere vantagem indevida ao empregar duplamente o mesmo período para contagem de tempo de serviço duplamente, por outro o prejuízo causado ao RPPS estadual é patente, uma vez que iria compeli-lo a conceder aposentadoria sem a devida fonte de custeio integral, pois não fará jus à compensação previdenciária pelo RGPS” (destaquei). Em suma, o embargante pode não concordar com o resultado do julgamento, mas não pode tachar o acórdão de contraditório ou obscuro, a pretexto de dele divergir.No tocante ao prequestionamento, tem-se por desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo porque o acórdão embargado fez referência expressa ao dispositivo legal questionado (art. 54 da Lei Federal 9.787/99).Ainda que assim não fosse, tem-se por prequestionadas todas as matérias debatidas, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (teoria do prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação exposta.
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