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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 116.1 dos autos originários, pela qual o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97, impondo-lhe a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.Na denúncia, os fatos restaram assim narrados (mov. 1.1):No dia 1º de fevereiro de 2013, por volta de 19h10min, na Rua Raul Garfunkel, 1717, Bairro, CIC, Curitiba/PR, o denunciado DANIEL WEILER CABRAL, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduzia, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o veículo VW/GOL, placas BOQ-5986, envolvendo-se em evento de transito sem vítimas. Diante da recusa em realizar o exame de alcoolemia promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como bafômetro), foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora no qual constou que o denunciado, por ocasião da abordagem policial, apresentava olhos vermelhos, hálito etílico, atitude agressiva, arrogante, exaltada, além de dificuldade no equilíbrio e fala alterada (vide documento de fl. 08).A denúncia foi recebida (mov. 1.16). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 54.1).A audiência de instrução foi realizada (mov. 109), oportunidade em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 112.1).A Defesa, por sua vez, ofereceu suas derradeiras alegações sob a forma de memoriais (mov. 113.1), sobrevindo então a sentença condenatória guerreada.Inconformado, o Apelante, em suas razões (mov. 164.1), postula por sua absolvição, diante da ausência de elementos probatórios hábeis a sustentar a condenação. Argumenta que, diversamente do afirmado pela acusação, não confessou a ingestão de bebida alcóolica perante a autoridade policial. Aduz que se fazia imprescindível a realização de prova pericial, vez que o delito de embriaguez ao volante é da espécie que deixa vestígios.Prossegue alegando que a valoração da circunstância judicial relativa às consequências do crime se deu de forma equivocada, eis que as consequências citadas pelo julgador são inerentes ao tipo penal.Ao fim, requer sua absolvição e, assim não se entendendo, pede pela fixação da pena-base no mínimo legal.O Ministério Público apresentou contrarrazões, (mov. 167.1 dos autos originários), em que refuta todas as teses da Defesa.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo julgamento prejudicado do recurso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, a ser reconhecida de ofício (mov. 14.1 dos autos recursais).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.II.a - Da autoria e da tipicidadeA tese defensiva se cinge à alegação de que não há nos autos prova suficiente a embasar a condenação, ressaltando que não houve a realização de exame pericial com a finalidade de confirmar o estado de embriaguez.Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, os elementos presentes nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o réu conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, restando alterada sua capacidade psicomotora, de modo que sua conduta se enquadra na descrição típica contida no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Compulsando os autos, tenho que a ocorrência do delito se encontra evidenciada e se visualiza a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.8), do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade (mov. 1.7), bem como pela prova oral produzida na fase judicial.A autoria, por outro lado, é certa e recai sobre a pessoa de Daniel Weiler Cabral.Inicialmente, observa-se que o teste de etilômetro não foi realizado em razão da recusa do réu, conforme consta do boletim de ocorrência de mov. 1.4, informação que não foi contestada pela Defesa.Por outro lado, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora atestou que o mesmo apresentava sinais como olhos vermelhos, hálito etílico, atitude agressiva, arrogância, exaltado, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, caracterizando, portanto, o estado de embriaguez, nos termos do inciso II, do, §2º, do artigo 306 [1], do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do artigo 3º, IV [2] e do Anexo II, [3] da Resolução nº 432, do CONTRAN.A prova oral, por sua vez, não destoa. Os policiais militares ouvidos foram uníssonos em suas declarações que, ademais, encontram guarida nos demais elementos presentes nos autos. A esse respeito, por fiel aos depoimentos prestados, replico a transcrição constante da sentença:A testemunha ANTONIO CARLOS GURAK, policial militar, relatou que a ocorrência foi repassada via COPOM e, chegando no local, já havia outra viatura. O veículo Gol estava sobre a calçada, depois de bater em árvores, e seu condutor estava sendo contido pela equipe policial, pois estava visivelmente alterado. Foi necessário colocá-lo no camburão, pois estava sendo agredido por populares. O réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, não falava nada com nada, não conseguia ficar em pé sozinho, e estava bem disperso e agressivo. Foi ofertada a realização do teste etilométrico, mas se negou a realizar, lavrando o depoente o termo de constatação, confirmando os sintomas assinalados. Ratificou a documentação elaborada pela equipe (mov. 112.1)A testemunha MARCO RODRIGO URBANETZ, policial militar, afirmou que não conhecia o acusado de outras abordagens. No dia da ocorrência, sua função foi conter o mesmo enquanto aguardava a chegada da viatura do BPTRAN, pois estava muito alterado, e a população tentava agredi-lo (mov. 112.1).O réu deixou de ser interrogado, visto que devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.Outrossim, diversamente do que alega a Defesa, a realização de exame clínico não se faz imprescindível para o reconhecimento da embriaguez. À falta do referido exame ou da submissão do réu ao teste etilométrico, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliado às demais provas contidas nos autos, é suficiente para se atestar o estado de embriaguez do condutor e comprovar a tipicidade da conduta, como no caso concreto. Neste sentido:Apelação crime. Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de conjunto probatório apto a ensejar a condenação, especialmente pela inexistência de prova técnica. Arguida a atipicidade da conduta pela ausência de materialidade e não demonstração do seu risco concreto. Teses insubsistentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, por outros meios de prova. Laudo de constatação de sinais de embriaguez apontando visíveis sinais de embriaguez corroborado em Juízo pelo depoimento do policial militar. Cabalmente comprovada a condução de veículo automotor sob influência de álcool. Escolha do direito penal em tutelar e sancionar a ação de dirigir embriagado, considerando ainda crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando a subsunção do fato à norma. De ofício, reduzida a pena acessória ao mínimo legal, em respeito à proporcionalidade com a pena principal e substituída a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, obedecendo à determinação legal do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, com a readequação, de ofício, das penas acessória e restritiva de direitos. De acordo com a redação do art. 306, § 2º, II, c/c. art. 3º, IV, da Resolução 432/2013 do Contran, a confirmação da autoria e materialidade delitivas, bem como da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, pode ser feita pela verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. No caso em apreço, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora apontou que o acusado declarou ter ingerido bebida alcoólica, estava com hálito etílico, sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e falante, agia com arrogância e dispersão, tendo fala alterada. As informações foram corroboradas pelo policial militar em Juízo. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001780-77.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.03.2021 – grifos não constam no original)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI FEDERAL N° 9.503/1997. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROVADO ATRAVÉS DE TERMO DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA “PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA” PARA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312-A DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000743-73.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 15.12.2020)APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.750/2012. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA NA PEÇA E/OU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DO FATO OCORREU. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, ALIADO AS DECLARAÇÕES COESAS E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS, BEM COMO PELA CONFISSÃO DO RÉU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. ROL ESPECÍFICO DE PENAS ALTERNATIVAS, PREVISTO NO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM O ADVENTO DA LEI 13.281/2016. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000723-25.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 09.10.2020)Assim, inafastável o reconhecimento da tipicidade e da autoria delitiva.II.b - Da pena-baseNa sequência, o réu se insurge em face da valoração negativa das consequências do crime quando da primeira fase dosimétrica. Estes os termos da sentença no ponto:Consequências do crime: gerou perigo concreto de dano, ao bater o veículo em uma árvore, chegando a sofrer lesões corporais.O Apelante argumenta que se trata de consequência normal à espécie e que, portanto, não justifica o aumento da pena-base.A respeito, ensina Paulo Cesar Busato que “as consequências do crime são também outras que não coincidam com as etapas que são próprias de cada delito, como a perda da vida, no homicídio, o prejuízo para a saúde da população no tráfico ilícito de entorpecentes etc.” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2013. p. 884-885).Ora, a ocorrência de acidente de trânsito é fato suficiente a legitimar a valoração negativa quanto às consequências do crime. Não se trata de consequência natural e prevista no tipo penal do artigo 306, da Lei nº 9.503/97. Sabido que se trata de crime de perigo abstrato, risco este presumido de forma absoluta pelo legislador e que não exige sua concretização para a consumação do tipo. Se o perigo vem a se concretizar, como no caso presente, configura-se em circunstância que extrapola e arquétipo legal e, por isso, comporta exasperação.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB). APELO DA DEFESA. 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM O PREVISTO PELO TIPO PENAL. 2. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMULATIVA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. DEFERIDOS EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As consequências do delito extrapolaram a normalidade. Se envolver em acidente de trânsito não se trata de consequência natural do delito previsto pelo artigo 306 do CTB. Dosimetria escorreita.2. A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por integrar o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenada a apelante – tratando-se, portanto, de sanção cumulativa, e não alternativa –, deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não.3. Deve-se fixar honorários advocatícios pela atuação do advogado dativo em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007048-23.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.06.2020)APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E APLICAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRA ESCORREITA – RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO APÓS A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000134-45.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.07.2020)Frise-se, todavia, que, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo Magistrado a quo quando da fixação da pena intermediária, e diante da ausência de causa de aumento aplicável ao caso, a pena definitiva resultou no mínimo legal, como pretendido no recurso.II.c - Da prescrição retroativaPor outro lado, na esteira do parecer exarado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, compulsando os autos, verifica-se que a pena privativa de liberdade imposta ao Recorrente restou fixada em 06 (seis) meses de detenção. Sendo assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. No caso em tela, denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2014 (mov. 1.16 – 1º Grau). No entanto, a sentença somente veio a ser proferida em 21 de março de 2020 (mov. 116.1 – 1º Grau), verificando-se que restou ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos. Assim sendo, com espeque no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, em sua modalidade retroativa. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, “CAPUT”, DO CTB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 MESES APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA DE MULTA E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS, ENTRE AS DATAS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000272-16.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.11.2020 – grifos não constam no original)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO EFETIVADA NESTA SEDE RECURSAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. CONTAGEM DE PRAZO QUE SE REGULA PELA PENA IN CONCRETO FIXADA NO ACÓRDÃO. REPRIMENDA CUJA PRESCRIÇÃO SE DÁ EM 3 (TRÊS) ANOS. DECURSO DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS CONSTATADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008174-17.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 20.02.2020)Destarte, impõe-se declarar de ofício a extinção da punibilidade do Réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa.III - DOS HONORÁRIOS DATIVOSConsiderando que o Apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre Advogado que atuou no feito, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 15/2019 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários em favor do Dr. Ricardo Baldan – OAB/PR 64.711/PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do Réu Daniel Weiler Cabral, em razão do reconhecimento da prescrição, com base no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
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