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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Maringá , em virtude da decisão (mov. 470.1) proferida na ação de cumprimento de sentença inaugurada em desfavor da Fazenda Pública nº 2096-67.2009.8.16.0190, proposta por Agton Rosani Santana e outros , a qual rejeitou a impugnação às custas nos seguintes termos:Vistos, etc. I. Nos termos da decisão de mov. 427.1, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos a título de restituição de taxa de iluminação pública, ocasião em que foram fixados os parâmetros incidentes. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente para manifestação acerca de eventual ilegitimidade ativa e a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação à execução e indicar os valores das retenções legais. Sobrevieram novos cálculos nos autos, nos termos dos movs. 432.1 a 432.4. A parte exequente concordou com os cálculos (cf. mov. 439.1). A Fazenda Pública impugnou a execução nos termos da petição de mov. 440.1, ocasião em que alegou excesso de execução no importe de R$ 5.417,07. Na mesma ocasião, impugnou a conta de custas. Após, o Município apresentou o valor das retenções legais, vide mov. 444.1. A parte exequente manifestou-se novamente em mov. 448.1, no sentido de que as contas de movs. 432.1 a 432.4 atenderam a todos os índices determinados por este Juízo. As custas foram contadas em mov. 451.1. O Município de Maringá reiterou a impugnação a conta de custas (cf. mov. 455.1), o que deu ensejo à informação prestada pela contadoria nos autos em mov. 458.1. A Fazenda Pública impugnou novamente a conta de custas em mov. 465.1, sustentando que a interpretação dada pela contadoria judicial à norma incidente é inconstitucional. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. II. Da impugnação ao cumprimento de sentença Nos termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em mov. 440.1, a Fazenda Pública sustentou excesso de execução com fundamento nos seguintes aspectos: a) para o cálculo da parte exequente Agton Rosani Santana foi considerado como pago valor superior ao constatado nos extratos apresentados para a competência de agosto de 1996; b) para o cálculo da parte exequente José Vieira de Araujo foi considerado como pago valor superior ao constatado nos extratos apresentados para a competência de junho de 2000; c) para o cálculo da parte exequente José Vieira de Araujo foi considerado valor pago para a competência de outubro de 1997, contudo para esta competência a titularidade do tributo era de pessoa estranha ao processo; d) foram considerados valores para a parte exequente José Sebastião Pedroso, contudo não há extratos em seu nome, o que foi informado pela COPEL; e) a parte exequente computou 10% (dez por cento) de honorários sobre os montantes indevidos destacados. A impugnação merece integral acolhimento. Isso porque, da detida análise da documentação acostada pela COPEL aos autos em mov. 415.1, restou evidenciado que: a) quanto à parte exequente Agton Rosani Santana, o valor pago no mês de agosto de 1996 foi de R$ 3,96, ao passo que a contadoria judicial considerou como sendo de R$ 5,39 (cf. mov. 432.3); b) quanto parte exequente José Vieira de Araujo, o valor pago no mês de junho de 2000 foi de R$ 5,20, ao passo que a contadoria judicial como sendo de R$ 5,92 (cf. mov. 432.3); c) ainda quanto ao exequente José Vieira de Araujo, não houve valor pago em seu nome referente ao mês de outubro de 1997, conquanto considerado pela contadoria judicial no importe de R$ 8,31 (cf. mov. 432.3); d) não houve valor pago pelo exequente José Sebastião Pedroso, conquanto considerado pela contadoria judicial (cf. mov. 432.4); e) os honorários advocatícios devem ser ajustados ao valor que de fato é devido, sanados os equívocos ora identificados. Veja-se que a Fazenda Pública não impugnou os parâmetros incidentes sobre a conta elaborada pela contadoria judicial, porém tão somente apontou erros materiais que, de fato, induzem ao excesso de execução na forma em que apontado pela contadoria judicial e ratificados pela parte exequente. Desse modo, tenho que a conta da municipalidade revela-se correta à luz dos parâmetros fixados em mov. 427.1, motivo pelo qual os cálculos de mov. 440.1 e 440.2 merecem guarida. III. Das custas processuais Ainda no âmbito de sua impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública também impugnou a conta de custas, invocando a Lei Estadual n. 20.113/2019, mormente a Tabela XVI que consta do seu anexo, de sorte que o valor incidente seria de 200,00 VRCjud ou R$ 43,40. A impugnação foi reiterada em mov. 455.1. Sobreveio informações da contadoria judicial em mov. 458.1. Destacou que os cálculos elaborados em movs. 432.1 a 432.4 foram extensos, compostos por 24 (vinte e quatro) planilhas, cujas atualizações monetárias iniciaram-se em janeiro de 1994, com aproximadas 50 (cinquenta) páginas de cálculos. Salientou que os valores cobrados atinentes às custas processuais são inferiores àqueles efetivamente devidos à luz do Regimento/Tabela de Custas vigente e jurisprudência. Fez alusão à Tabela de Custas - Tabela XVI - Atos dos Contadores, item II, que prevê que sobre cada parcela a ser atualizada, ou seja, sobre cada valor individualmente devido a cada um dos autores, deve ser computadas as custas devidas ao contador em 2 vrc (R$ 0,43) por ano ou fração de ano. Fez alusão a julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido e, ainda, a decisão exarada pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca nos autos de n. 0006975-88.2008.8.16.0017. Arrematou que os cálculos não merecem reparos. A Fazenda Pública tornou a se manifestar acerca das custas processuais em mov. 465.1. Sustentou que a interpretação realizada pela contadoria é equivocada e, caso mantida, afasta a constitucionalidade da própria norma, por excessiva cobrança de uma taxa que multiplica indevidamente o valor da custa judicial na medida em que é individualizada pelo número de meses contidos nos cálculos sem que houvesse, no entanto, a devida contraprestação onerosa do serviço. Teceu comentários acerca da atual conjuntura no que diz respeito aos serviços prestados pelos contadores deste Juízo. Pois bem. Inicialmente, anoto que a norma incidente é o item II do Anexo I da Lei Estadual n. 20.113 editada no ano de 2019; e considerado o ano em que editada a norma, tenho que qualquer argumento expendido pela Fazenda Pública no sentido de que a normativa aplicável mostrar-se-ia anacrônica não faz jus por acolhimento, porque, incumbe exclusivamente ao legislador realizar prognósticos acerca do modo em que a matéria legislada desenvolver-se-á no plano fático. Noutros termos, se existem instrumentos tecnológicos que atualmente assistem à elaboração dos trabalhos desenvolvidos pela contadoria judicial, por certo se cuida de questão que foi considerada pelo órgão legiferante, de sorte que a este Juízo não é facultado afastar a aplicação da norma vigente somente pela sustentada facilidade que possuem os contadores deste Juízo na elaboração de seus cálculos. Não há legalidade que sustente a argumentação da municipalidade neste ponto. De mais a mais, o argumento da inconstitucionalidade da interpretação realizada pela contadoria judicial, na medida em que se sustenta apenas nas facilidades trazidas pela conjuntura atual que traria descompasso entre o serviço cobrado e o serviço prestado, também não merece guarida. Ora, não é a interpretação da contadoria judicial que seria inconstitucional, porém sim a própria norma incidente, que é assaz clara ao determinar que a cada papel, ano ou fração incide 2,00 VRCjud ou R$ 0,43. De qualquer sorte, a municipalidade não foi capaz de demonstrar qualquer pecha de constitucionalidade que eiva o item II do Anexo I da Lei Estadual n. 20.113/2019. Ainda que este Juízo entenda ser, pelo acima exposto, desnecessário adentrar ao mérito do argumento de inconstitucionalidade da interpretação da contadoria judicial - visto que onde se diz interpretação dever-se-ia ler, a bem verdade, aplicação da norma vigente -, por certo que há correspondência entre o serviço cobrado à luz da norma legal incidente e a cobrança por papel, ano ou fração de ano. Isso porque, como é de se presumir, cálculos que envolvam, v. g. , atualização mês a mês por certo exigirão mais dos contadores do que cálculos que envolvam, v. g., atualização ano a ano. Portanto há, sim, liame que une, por um lado, a cobrança e, por outro lado, a contraprestação que se cinge à elaboração de cálculos mais complexos. Cumpre anotar que este é o entendimento compartilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgado oportunamente invocado pela contadoria judicial, que já entendeu em caso análogo que as custas são devidas pelos anos de atualização de cada parcela (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 981731-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 25.06.2013. Grifos acrescidos). Nesse sentido também já decidiu o r. Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, haja vista a decisão proferida em mov. 109.1 dos autos de n. 0006975-88.2008.8.16.0017, ocasião em que foi anotado que as custas devem ser cobradas sobre o valor de cada parcela mensal, considerando os anos de atualização de cada uma [...]. (Grifos acrescidos). Com efeito, tenho que a conta de custas revela-se correta à luz da lei aplicável, de modo que, neste ponto, a impugnação da Fazenda Pública merece ser rejeitada. IV. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 440.1 e rejeito a impugnação a conta de custas de movs. 440.1, 455.1 e 465.1, na forma dos fundamentos acima expendidos. Em momento anterior à fixação de honorários advocatícios favoráveis à Fazenda Pública em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação dos cálculos para a expedição da respectiva RPV e/ou precatório, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as retenções legais incidentes sobre o valor que apresentou na impugnação de mov. 440.1, uma vez que somente o fez quanto aos valores apontados pelos exequentes (cf. mov. 444.1). O não cumprimento importará em preclusão, nos termos do Decreto Judiciário n. 382/2020. Apresentadas as retenções legais, diga a parte exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertindo-a que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada. Intimações e diligências necessárias.2. O agravante insurgiu-se contra a decisão, arguindo que (a) a contadora judicial cobrou 120 vezes o valor previsto para a atualização dos cálculos, sob a justificativa de que confeccionou mais de 4.000 cálculos, para cada parcela devida de cada período; (b) foi elaborado um cálculo para cada autor, não 103 cálculos para cada, sendo defeso fracionar o cálculo para a incidência de custas; (c) o valor das custas é desproporcional e exorbitante em comparação com o valor de uma perícia contábil e a baixa complexidade; (d) o valor acrescido de R$0,43 deve incidir por ano ou fração de atualização aplicada, por autor, não por cada uma das parcelas. Diante disso, pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse suspensa a exigibilidade das custas processuais relativas ao Contador Judicial. Ao final, pediu a reforma da decisão, a fim de que seja cobrado o valor referente a um único cálculo da tabela de custas, acrescido de R$0,43 por ano ou fração de atualização por autor.3. Pela decisão de mov. 81.1, o recurso foi recebido com efeito suspensivo.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação às custas. O agravante se insurge contra as custas cobradas pelo contador judicial quando da atualização dos cálculos.De acordo com a Tabela XVI, item II, Atos dos contadores, partidores, depositários públicos e distribuidores, Anexo I do Regimento de Custas (Lei nº 6.149/1970), são devidas custas ao contador judicial pela atualização de cálculos, a qual é cobrada por papel, ano ou fração Segundo a justificativa do Contador Judicial (mov. 458.1), o cálculo tomou como parâmetro cada parcela devida a cada um dos autores:(...)Assim, sobre cada parcela a ser atualizada, ou seja, sobre cada valor individualmente devido a cada um dos autores, deve ser computadas as custas devidas ao contador em 2 vrc (R$ 0,43) por ano ou fração de ano.Os cálculos que geraram tais custas foram acostados no mov. 432, nos quais se procedeu à atualização do valor principal devido a cada um dos autores. Segundo a tabela de resumo (mov. 432.2), trata-se de 22 exequentes, apesar de alguns nomes terem figurado em duplicidade aparentemente pela mudança no índice de correção monetária em dado período.Todavia, nota-se que, no cálculo das custas, sob a rubrica de conta de juros, correção monetária e prêmios, apontou-se VRC 8.000, totalizando o valor de R$1.736,00. Cotejando tais informações com a tabela do Anexo I, o Sr. Contador considerou que praticou 4.000 vezes o fato gerador (atualização de cálculo) das custas processuais, é dizer, houve cerca de 4.000 papéis, anos ou frações, em seu entender.A descrição do item II não faz referência expressa a mês, de modo que é pouco razoável partir dessa unidade de tempo para majorar o valor das custas processuais, quando o ano é o menor parâmetro previsto. Ou seja, não se pode considerar que a atualização monetária de um mês compute 2,00 VRCjud.Além disso, sopesa o fato de que o descritivo da tabela de regimento de custas remonta a 1970 (data de publicação da Lei nº 6.149/1970), época em que a atualização da correção monetária exigia cálculos muito mais manuais da Contadoria, que não dispunha de forma tão ampla de recursos informacionais, como softwares de cálculos e calculadoras judiciais. Aliás, é fato notório que as partes e auxiliares de justiça têm hoje acesso a sites especializados em cálculos que envolvem juros e atualização monetária por vários índices.Por isso, é pouco razoável admitir que cada mês de atualização de cálculo acresça o valor total das custas do cálculo judicial, a uma porque o mês não é unidade expressamente prevista no item II, a duas porque o argumento de que o cálculo se torna mais complexo não se justifica quando o processo de atualização foi automatizado.Não bastasse, o valor constante no cálculo de custas está aparentemente em dissonância com a justificativa do próprio Contador Judicial, que afirmou que o parâmetro adotado foi cada valor individualmente devido a cada um dos autores. É que o cálculo atualizado foi sobre o valor principal devido a cada um dos exequentes e, sob essa lógica, o VCR deveria corresponder ao número de autores, ainda que tenha sido adotado índice diverso de correção monetária para dado período, já que apenas um montante é devido a cada parte, não havendo débitos de naturezas diversas, mas uma única condenação à obrigação de pagar quantia certa a cada um deles.5. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão de mov. 470.1, para que as custas computadas sob a rubrica Tabela XVI Contador, II - Conta de juros, correção monetária e prêmios de mov. 451.1 sofram acréscimo apenas por ano em relação a cada exequente.
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