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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de recurso de Apelação manejado por COMPANHIA DE SANEAMENTO – SANEPAR contra a r. sentença (mov. 76.1 dos autos de origem), proferida nos autos de Ação de Indenização por danos morais, na qual o MM. Juiz julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) à cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), a partir da data da citação e a correção monetária pelo INPC/IGP-DI que deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como razões de sua irresignação alega a apelante (mov. 87.1 dos autos de origem), em resumo, a inexistência de ato ilícito, considerando que não há provas de que tenha faltado água no imóvel da parte autora; não há prova de qualquer reclamação perante a Sanepar, nem de que há, em seu imóvel, reservatório de água, conforme exigência legal; não deixou de fornecer água tratada para os autores por mais de 24h, razão pela qual não há qualquer evidência de cometimento de ato ilícito, nexo de causa e sequer dano. Requer o provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões (evento 98.1 dos autos de origem). O processo foi suspenso em decorrência dos Recursos Especiais nº 0011579-31.2017.8.16.0000/03 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000/02 terem sido selecionados como representativos de controvérsia relativa ao item ‘a’ da tese fixada no IRDR 5/TJPR. Julgado o IRDR, voltaram os autos conclusos, e as partes foram intimadas para manifestação. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais proposta pelos apelados em face da apelante, Sanepar, na qual alega desde o final de 2010 a ré interrompe diariamente o fornecimento de água na sua residência, o que lhe causa um enorme transtorno, razão pela qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (mov. 1.1 dos autos de origem). A Sanepar alega que não houve interrupção da água por mais de 24h, e que não há prova que tenha faltado água na residência dos autores, nem demonstração do dano moral (mov. 24.1 dos autos de origem). O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (mov. 76.1 dos autos de origem). Contudo, verifico que não há como se manter o entendimento adotado pelo magistrado a quo. A questão, aliás, foi analisada em sede de IRDR (0011751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000) por esta Corte, devendo a tese fixada nortear a solução do caso concreto, nos termos dos artigos 927, inciso III e 985, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão, restou assim ementado: INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”. Pois bem. Vale destacar que a recorrida é uma sociedade de economia mista que objetiva o fornecimento de água e esgoto, submetendo-se à aplicabilidade do contido no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que as concessionárias de serviço público devem fornecer serviços seguros, eficientes e, com relação aqueles considerados essenciais, contínuos. Veja-se: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ” Necessário relembrar que os serviços contínuos dizem respeito àqueles ininterruptos, os quais são considerados essenciais à população. Todavia, tal disposição não afasta a impossibilidade de suspensão do fornecimento do serviço em razão de caso fortuito, buscando sempre o bom funcionamento do sistema. Por assim ser, extrai-se que é possível a ocorrência da interrupção do serviço, desde que ela ocorra por justa causa, ou seja, permitindo a aplicabilidade de uma das excludentes de responsabilidade civil previstas na legislação pátria (força maior ou caso fortuito). No caso em tela, não visualizo a demonstração de ato ilícito, bem como do dano moral. Em que pese o caso dos autos ser relação de consumo e tenha sido aplicado a inversão do ônus da prova, esta não desobriga o consumidor da produção da mínima prova do direito alegado. Nesse sentido, reproduz-se lição doutrinária, da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (in: Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002 pp. 141/143) Na lição de Sergio Cavalieri Filho trata-se de prova indiciária ou de primeira aparência: “Ocorre que ao consumidor compete a produção da prova da verossimilhança das suas alegações, também conhecida como prova indiciária ou de primeira aparência” (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2009, p. 245), In casu, essa prova indiciária não foi produzida, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não há demonstração nos autos de que tenha faltado água na residência da parte autora. A petição inicial traz os fatos de forma absolutamente genérica, afirmando que há falta de água na cidade de maneira geral, sem especificar o tempo de duração da suspensão do serviço ou trazer provas de que houve interrupção especificamente na casa dos autores/apelados, ou ainda se é provida de caixa d’água, o que por certo evitaria a falta de água diversas vezes, conforme Decreto Estadual nº 3926/88, que dispõe em seu artigo 23 que “as edificações deverão ser providas de reservação domiciliar de água, com volume dimensionado segundo normas adotadas pela Sanepar”. Ou seja, até poderíamos admitir que há uma falha na prestação do serviço de forma geral, porém, não há comprovação de que isto tenha afetado especificamente a residência dos autores, até porque sequer houve reclamação perante a Sanepar acerca da falta de água, o que se esperaria, já que a alegação era de constância de falha na prestação do serviço. E, não fosse por isso, também não há comprovação de qualquer dano sofrido pelos autores. Antes de mais nada, não se fale que se trata de dano presumido, eis que a interrupção do fornecimento de água, por si só, não é capaz de gerar dano pois, dependendo do caso concreto, a Lei de Saneamento Básico (lei Federal 11.445/2007 – artigo 40) estabelece a possibilidade de interrupção quando houve necessidade de reparos, sem que isso implique em descontinuidade dos serviços. Além disso, pequenas interrupções, mesmo que constantes, não são capazes de gerar dano moral indenizável, eis que são mero dissabores do dia-a-dia. O dano moral, em sentido próprio, só deve ser considerado captado e reconhecido pela ordem jurídica, quando ultrapassa o mínimo de tolerância exigível do homem médio, devendo ser levada em conta as circunstâncias e características da comunidade em que o caso se deu. Também nesse sentido: "O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Des. Sérgio Cavalieri Filho/TJRJ - Programa de Responsabilidade Civil - Malheiros Editores, p.79.). Esse entendimento é confirmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: "(...) Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 303396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T.). Admitir, neste caso, o pagamento da indenização, seria banalizar o instituto do dano moral, desvirtuando-o de seu propósito e ensejando a interposição de diversas ações que objetivam o ressarcimento financeiro por meros aborrecimentos do dia-a-dia. Ou seja, trata-se de mero dissabor da vida cotidiana, coisas que acontecem, não sendo suficiente para produzir um abalo psíquico ensejador de danos morais. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 714.611/PB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006 p. 284) Portanto, as provas coligidas não são aptas a demonstrar que houve cometimento de ato ilícito, bem como comprovar o dano sofrido. Assim, diante da não comprovação do direito constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência da demanda. Neste sentido, vem julgando esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, PELA SANEPAR, NA CIDADE DE PARANACITY/PR - ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE DEVE OBSERVAR ÀS TESES FIXADAS NOS IRDR´S Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESTANDO, CONTUDO, O DEVER DA PARTE AUTORA EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DA SUA PRETENSÃO, ART. 373, INC. I DO CPC, TAL SEJA, A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS - AFIRMAÇÕES GENÉRICAS, QUE NÃO COMPROVAM QUE O ACIDENTE DE CONSUMO SE DEU NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA OU QUE A FALTA DE ABASTECIMENTO SE DEU POR PRAZO DE DURAÇÃO INACEITÁVEL, A PONTO DE ENSEJAR O ALEGADO DANO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PELA EMPRESA QUE NÃO ACARRETA A PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TODOS OS CASOS ENVOLVENDO A MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE CONFIGUROU - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0005661-21.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.06.2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.S 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC – FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0004580-37.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2022) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 levando em consideração os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15, ressalvando o benefício da justiça gratuita concedida a parte autora.
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