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Acórdão
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1. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por Elisa Maria da Silva em face de Wagner Miranda Alves, em razão dos autos de execução de título extrajudicial nº 0003906-72.2018.8.16.0025 movidos por este em face daquela.Na petição inicial, a embargante narrou que o exequente não detém legitimidade ativa para cobrar o débito, pois o cheque é nominativo à Samir Traya & Cia. Ltda, não havendo nenhum indício de endosso no verso da cártula. Argumentou que o fato de portar o título não concede a legitimidade ao exequente, pois vigora o princípio da literalidade nas relações cambiais. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargado e a extinção da execução sem resolução do mérito.Entregando a tutela jurisdicional objetivada, o juízo a quo proferiu sentença (mov. 25.1), julgando improcedente os embargos à execução com fulcro no art. 487, I do CPC, sob os seguintes argumentos: A requerente sustenta unicamente que o embargado é parte ilegítima na execução, pois ocheque não fora para si endossado. A pretensão, no entanto, não prospera, eis que o embargado comprovou que o crédito representado na cártula exequenda fora lhe cedido (evento 13.3), o que encontra amparo nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Registra-se que o crédito pode tanto ser transferido por cessão como endosso, o que traz implicações jurídicas distintas sobre a oponibilidade de exceções, por exemplo, mas não interfere na legitimidade do endossatário/cessionário para executar a dívida.Nesses termos, inexistindo fatos obstativos do direito da exequente/embargada, que comprovou de forma suficiente a origem, existência e valor do débito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.O procurador da embargante compareceu aos autos no mov. 30.1 para comunicar o falecimento da embargante, requerendo a suspensão do processo, o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 33.1).Finda a suspensão, Espólio de Elisa Maria da Silva, representado por Lecsandro Emilio da Silva, interpôs recurso de apelação (mov. 47.1), argumentando, em síntese, que não é possível a execução de cheque nominativo por terceiro quando ausente endosso, bem como, em razão da literalidade, não há falar em documento autônomo que comprove o endosso do título. Requereu a reforma da sentença e a procedência da ação.Contrarrazões apresentadas no mov. 51.1, nas quais o embargado, preliminarmente, impugnou o benefício de justiça gratuita concedido ao recorrente. Em prejudicial de mérito, alegou a intempestividade do recurso. No mérito, postulou pelo desprovimento do recurso, requerendo a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Vieram-me conclusos.Preparo regular (mov. 14.3 – TJ).É a síntese do necessário.
2. De início, é necessário analisar as preliminares arguidas em contrarrazões.O apelado aduz que o recurso é intempestivo, argumentando que o prazo recursal se iniciou em 03/04/2021, que a suspensão do feito foi requerida em 12/04/2021, sendo deferida apenas em 23/06/2021. Argumenta que o recurso deveria ter sido interposto nos 15 dias úteis seguintes ao início do prazo, o que não ocorreu.Sem razão.Isso porque, nos termos do art. 313, I, do CPC, a suspensão do processo ocorre com a morte da parte, e os efeitos do pronunciamento judicial que a determina retroagem à data do fato, no caso, 22/03/2021 (mov. 30.2).Nesse sentido é a mansa jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DOS DEVEDORES. DEFENSOR QUE RENUNCIOU O MANDATO. INTIMAÇÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS REPRESENTADOS (ART. 662 DO CC). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSENTE. MORTE DA PARTE QUE ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO E, SUA ULTERIOR DECLARAÇÃO JUDICIAL, DEVE RETROAGIR À DATA DO FATO. REGULARIZAÇÃO. NECESSÁRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0060856-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.03.2021) Portanto, considerando que a leitura da intimação da sentença ocorreu após o falecimento da parte, em 02/04/2021 (mov. 29), o prazo recursal sequer se iniciou, já que o processo estava suspenso desde 22/03/2021.Neste cenário, o prazo recursal teve início somente após a leitura da certidão de mov. 44.1 que intimou a parte para se manifestar a respeito do fim do prazo de suspensão, em 14/11/2021 (mov. 46).Considerando que o recurso foi interposto em 23/11/2021 (mov. 47.1), demonstrada está a tempestividade, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida.Ainda em sede de contrarrazões, o apelado requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao apelante, postulando pela imposição do recolhimento das custas recursais.Nada obstante, verifica-se que o requerimento está prejudicado, visto que o apelante recolheu preparo (mov. 14.3 – TJ).Assim, superadas as preliminares e presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Em preliminar de apelação, o recorrente aduz que o juízo não observou o contraditório, uma vez que sentença empregou fundamento jurídico não discutido pelas partes no processo sem antes oportunizar manifestação aos litigantes.Sem razão.Isso porque é dever do juiz julgar de acordo com a prova dos autos, fundamentando seu convencimento a partir da lei e dos fatos narrados pelas partes. Tal tarefa traduz-se no brocardo latino naha mihi factum, dabo tibi ius.Nesse cenário, a sentença proferida entregou a tutela jurisdicional pretendida de modo completo e claro, enfrentando o único argumento trazido na inicial dos embargos e na emenda de mov. 23.1 que gravita em torno da legitimidade da parte exequente.Além disso, não há falar em decisão surpresa, vez que o referido documento de mov. 13.3 não era novo, uma vez que já havia sido apresentado junto à petição inicial da execução (mov. 1.6 daqueles autos), tendo o apelante diversas oportunidades de manifestação a respeito.Destarte, não há falar em nulidade da sentença, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao contraditório.Em prosseguimento, no mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade ativa do apelado/exequente para mover execução de cheque nominativo a terceiro transmitido para si por cessão de crédito.Compulsando os autos executivos (0003906-72.2018.8.16.0025, mov. 1.5), verifica-se que Elisa Maria da Silva emitiu em 09/10/2017 o cheque nº 850416 no valor de R$ 4.696,00 nominativo à Samir Traya e Cia. Ltda, com cláusula à ordem.O cheque foi cedido à Wagner Miranda Alves, ora apelado, em 08/11/2017, através de Instrumento Particular de Cessão de Crédito (mov. 1.7 dos autos executivos), que, em razão da impossibilidade de compensação do cheque, moveu a referida ação executiva.Citada, Elisa Maria da Silva opôs os presentes embargos à execução, alegando exclusivamente a ilegitimidade do exequente em razão da ausência de endosso na cártula.Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento que, conforme os arts. 286 e seguintes do Código Civil, o crédito em execução pode ser transferido por cessão como endosso, sendo a forma de transmissão indiferente para a legitimidade do endossatário/cessionário para executar a dívida.Nas razões recursais, o Espólio de Elisa Maria aduziu que, se inexiste endosso, não há legitimidade para execução da cártula, razão pela qual deve ser extinta a execução.Sem razão.Isso porque, na esteira do que decidiu o juízo a quo, a lei não veda a cessão de crédito de cheques nominativos com cláusula à ordem. Neste cenário, é de relevante transcrição o art. 17 da Lei 7.357/85, que regula a transmissão de cheques: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem’’, é transmissível por via de endosso.§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. (grifos) Da redação do dispositivo legal extrai-se que, para os cheques com cláusula “à ordem”, a transmissão via endosso é permitida. Trata-se de uma possibilidade, não de uma imposição, uma vez que o legislador não inseriu advérbio de exclusão (apenas, só, somente, unicamente, exclusivamente) na redação do caput.De outro giro, observa-se que o §1º, que se refere aos cheques com cláusula “não à ordem”, contém restrição consubstanciada pelo advérbio “só”, no sentido de que a transmissão de tais cheques é possível apenas pela forma e com os efeitos de cessão de crédito, sendo vedado o endosso.Tratando a hipótese de cheque com cláusula à ordem, sua transmissão via cessão de crédito não encontra óbice na legislação. Trata-se da máxima aplicável nas relações privadas, de que tudo aquilo que não for proibido pela lei é tido como permitido (princípio da autonomia da vontade)1.Qualquer conclusão diversa se confunde com excesso de formalismo, o que potencialmente conduz a um cenário de caos e insegurança jurídica, que advoga contra a circulação de riquezas, baluarte da existência e manutenção de uma economia de livre mercado.Nesta mesma linha de ideias, o art. 919 do Código Civil salienta que o recebimento de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil de crédito. Portanto, os dois institutos (endosso e cessão civil de crédito) têm consequências distintas apenas no campo da oponibilidade de exceções. Nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves: Com efeito, enquanto o endosso é ato unilateral, a cessão de crédito é negócio jurídico, portanto, bilateral (formada pelo acordo de vontades das partes). A cessão pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato, ao contrário do endosso, que só é admitido mediante assinatura e declaração apostas no título. O endosso confere direitos autônomos ao seu beneficiário (direitos novos em relação aos anteriores), ao passo que a cessão confere direitos derivados (os mesmos direitos de quem cedeu). Assim, enquanto o endossante, em regra, responde pela existência do crédito e pagamento do título, o cedente responderá apenas pela existência do crédito. Para o endosso vigora o princípio da inoponibilidade das exceções; já a cessão admite que o devedor oponha contra o cessionário exceções que tinha contra o cedente (CC, art. 294). O endosso não pode ser parcial; a cessão civil, sim.2 Portanto, o instrumento de cessão de crédito de mov. 13.3, não desconstituído pelo apelante, atrai a incidência dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, não havendo falar na ilegitimidade do apelado para promover execução do cheque.Nesta linha de ideias, a jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que o portador de cheque nominativo a terceiro só é parte ilegítima para mover ação envolvendo o título quando ausente endosso ou cessão de crédito. Confira-se: DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DE APELAÇÃO (1). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMITENTES DOS CHEQUES QUE NÃO FIGURARAM NO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. ART. 17 DA LEI N. 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). (...)2. De outro lado, caracteriza-se a ilegitimidade ativa ad causam daquele que, de posse de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso ou cessão de crédito, ajuíza ação monitória, em nome próprio, buscando o recebimento do montante nele inserido. (...) 7. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, não provido. 8. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, provido.(TJPR - 7ª C.Cível - 0077996-55.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.05.2020) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA RECONHECER DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS AXIAL EMBALAGENS LTDA, MARIA TEREZINHA GADENS, MDB INDUSTRIA PLÁSTICA LTDA, MUNDIBRAS EMBALAGENS LTDA – EPP, PEDRO ADÃO BOCHONKO, PERFUMES E FRAGRÂNCIAS SHOPPING LTDA – ME; E, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA DOS CHEQUES 850179 E 850180 – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA COBRANÇA DE CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS, SEM COMPROVAÇÃO DE ENDOSSO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR CESSÃO – ART. 22 DA LEI Nº 7.357/1985 – MANUTENÇÃO NESTE PONTO – 2.) CHEQUES COBRADOS NA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO POSSUEM NENHUMA RELAÇÃO COM OS REQUERIDOS AXIAL EMBALAGENS LTDA, 1. 2. 3. MARIA TEREZINHA GADENS, MDB INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, MUNDIBRAS EMBALAGENS LTDA – EPP, PEDRO ADÃO BOCHONKO, PERFUMES E FRAGRÂNCIAS SHOPPING LTDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CORRELAÇÃO DO NEGÓGIO FIRMADO ENTRE OS REQUERIDOS E O AUTOR COM OS CHEQUES APRESENTADOS NA INICIAL – RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDO - 3.) MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA AO TRABALHO DESENVOLVIDO E DURAÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Com relação a cobrança dos cheques de nº 850174, 850175, 850176, 850178, 850185, 850190, 850191, 850192, 850193 resta configurada a ilegitimidade ativa do Autor/Apelante, nos termos do art. 22 da Lei nº 7.357/85, pois são nominais à terceira pessoa estranha a lide, sem endosso, muito menos sem cessão de crédito em favor do Autor/Apelante. Os cheques cobrados na ação monitória não possuem qualquer relação com os Requeridos AXIAL EMBALAGENS LTDA, ERIKSON HAMILTON SILVA, MARIA TEREZINHA GADENS, MDB INDUSTRIA PLÁSTICA LTDA, MUNDIBRAS EMBALAGENS LTDA – EPP, PEDRO ADÃO BOCHONKO, PERFUMES E FRAGRÂNCIAS SHOPPING LTDA – ME, portanto, é de se manter da ilegitimidade passiva. Ademais, inexistem provas de que os cheques, objeto da demanda, dizem respeito a alguma negociação realizada entre o Apelante e o Requeridos acima citados. O valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença não merecem reparos, eis que fixados, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, conforme dispõe o artigo 85, do CPC. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008613-30.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.03.2019) (grifos) Por derradeiro, registre-se que não prospera o pleito formulado em contrarrazões no sentido de condenar o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Verifica-se que a má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. As hipóteses de litigância de má-fé estão elencadas no artigo 80 do mesmo Diploma Legal, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e-book, 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018: Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, deve-se considerar que a boa-fé é presumível, ao passo que a responsabilização das partes por violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para evidenciar má-fé mediante cautelosa análise das peculiaridades de cada caso concreto.Da situação posta aos autos, o comportamento do apelante não configura a hipótese prevista nos incisos do artigo 80 do CPC, ante a ausência de demonstração inequívoca.Desse modo, valeu-se o apelante de seu direito de petição, com intuito de sanar dúvida em juízo acerca da legitimidade para execução do título em discussão.Ademais, segundo preceitua art. 5º, XXXV das CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Desta forma, não se configuram as hipóteses de condenação à multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada a condenação.Em arremate, o art. 85, §11º do CPC aduz que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios anteriormente fixados.Na sentença, o juízo a quo fixou honorários em favor do procurador do apelado em 10% do valor do débito, parâmetro que, para os efeitos do art. 85, §2º do CPC, coincide com o valor da causa.Assim, em razão da atuação em segundo grau, majoro os honorários anteriormente fixados em 2%, totalizando 12% do valor da causa.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, com aplicação do art. 85, §11º do CPC.1 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional - 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2015.2 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 48
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