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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se a agravante frente à r. decisão de mov. 12.1 que, em autos de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização, deferiu a tutela de urgência para, realizado o depósito do valor remanescente de R$ 590.000,00, para quitação integral do bem pelo valor inicialmente pactuado, determinar que a “requerida efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega da escavadeira CATERPILLAR 320, ou comprovem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias”.Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de destinatário final do produto, eis que o agravado deixou claro a aquisição do equipamento para incremento de sua atividade; a incompetência, eis que, nos termos do artigo 53, III, a, do CPC, o foro de competência para o ajuizamento da ação é o local da sede da pessoa jurídica, no caso, Curitiba; a ausência da probabilidade do direito, tanto pela inexistência de contrato de compra e venda, quanto pela ausência de prazo certo para a entrega do equipamento; a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão de que, com a pandemia, ocorreu a falta de insumos e matéria prima para que a fabricante Caterpillar, produzisse o equipamento; que em razão da falta de matéria prima, especialmente do aço, os preços dos produtos foram majorados pela fabricante, não podendo arcar com o prejuízo de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) referente ao acréscimo do valor correspondente ao valor atualizado da máquina, na data da entrega, pois é revendedora da mesma; que se aplica ao caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 427 do Código Civil; ressaltando, por fim, a irreversibilidade da medida.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11).Contraminuta juntada no mov. 20.1, pela manutenção da decisão recorrida.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Verifica-se dos autos que fora ajuizada ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, em virtude do autor ter encomendado da ré, revendedora da marca Caterpellar, uma máquina escavadeira hidráulica, sem que houvesse a entrega da mesma em tempo razoável; que após meses de espera, houve a comunicação de que o valor havia sido alterado de R$ 610.000,00 para R$ 762.500,00, cujo acréscimo entende indevido; que durante o período de espera efetuou um financiamento junto à Sicredi para arcar com parte do pagamento da máquina; que possui inúmeros pedidos de clientes, mas não pode realizar o serviço porque depende da mesma para sua execução.Em primeiro grau, foi deferida a antecipação da tutela para que, após a complementação do depósito, a ora agravante efetuasse a entrega da máquina em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Houve então interposição do presente recurso de agravo de instrumento, onde foi deferido efeito suspensivo para melhor análise da questão pela Câmara.Pois bem.Inicialmente o agravante sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por ora, entendo ser aplicável.Veja-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tendo, porém, admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).Consta da inicial que o autor teria encomendado a máquina para a execução de serviços que prestaria a terceiros, o que, em tese, o retira como destinatário final do produto.Todavia, é possível extrair sua hipossuficiência técnica e financeira em relação à ré, de vez que não dispõe das informações necessárias para demonstrar eventuais irregularidades para a aquisição de insumos ou entrega do produto, por exemplo, de modo que entendo ser possível a aplicação do CDC no caso em tela, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo de primeiro grau.Da mesma forma, não prospera a alegação de incompetência do juízo, eis que, nos termos do artigo 101, I, do CDC, a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor. Quanto a demora na entrega do equipamento e acréscimo de valor, entendo que a princípio se justificam diante da notória escassez de insumos ocorrida mundialmente e inflação, conforme largamente noticiadas neste período de pandemia. O que justifica uma necessidade de amadurecimento maior da questão que será possível após a dilação probatória.Da mesma forma, entendo que a análise da proposta de contrato de compra e venda, deve ser ponderada mediante a produção de provas, de vez que houve o depósito de sinal de negócio (R$20.000,00), com expectativa de entrega em 30 dias do produto, a qual foi sucessivamente adiada, conforme é possível perceber pelas tratativas ocorridas no período de quase um ano e que não passaram desapercebidas.Por outro lado, a ré alega que a efetivação de compra e venda, ocorreria apenas com a entrada do bem no estoque da revendedora, o que não havia na época da compra, eis que dependia da produção do mesmo pela fábrica, pairando, assim, condição suspensiva.De outra senda, as tratativas entre as partes ocorridas no período não passam desapercebidas, mas neste momento, com a devida vênia, entendo que não são suficientes para antecipar a entrega da máquina pelo valor inicialmente proposto.Em caso similar, decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À REQUERIDA QUE ENTREGUE OS MAQUINÁRIOS SOLICITADO PELA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – REFORMA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE MELHOR ELUCIDAÇÃO A RESPEITO DA RELAÇÃO NEGOCIAL TRAVADA ENTRE AS PARTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A CONTROVÉRSIA – DESGASTE INERENTE À UTILIZAÇÃO DOS BENS QUE REPRESENTA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR – VEDAÇÃO CONTIDA NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – LIMINAR AFASTADA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0061286-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2022) Assim, não estando demonstrada de maneira suficiente a probabilidade do direito, bem como havendo o risco de irreversibilidade da medida, com a entrega da máquina, desde logo, entendo que a decisão deve ser reformada.Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso.
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