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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000118-95.2021.8.16.0115, de MATELÂNDIA, VARA CRIMINAL, em que é recorrente: ISMAEL CARLOS DE SOUSA CARVALHO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Ismael Carlos de Sousa Carvalho interpõe agravo da decisão[1] do Juízo Criminal de Matelândia, que indeferiu seu pedido de declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Sustenta, em síntese, que, embora efetivada a prisão após o trânsito em julgado da condenação, não interrompeu a prescrição, dado não iniciado o cumprimento da pena. Aduz que a execução da sanção (no regime aberto) começa somente a partir da audiência admonitória, não realizada na espécie. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se declarar a prescrição da pretensão executória.Ofertada contraminuta e mantida a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor convocado FUAD CHAFIC ABI FARAJ, recomendou o desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
2. Ismael foi condenado, por homicídio tentado, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto (trânsito em julgado da sentença em 18.5.2013).Esteve foragido até 6.6.2020, quando cumprido mandado de prisão em seu desfavor. Permaneceu custodiado por dezessete dias, sendo-lhe concedida, então, liberdade provisória até a designação de audiência admonitória.Em decorrência da pandemia de COVID-19, no entanto, o ato ainda não foi realizado, estando agendado para 21 de março p. v..Diante disso, postulou o Sentenciado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o cumprimento da pena ainda não teria iniciado. O pleito foi assim rejeitado:“Via de regra, o cumprimento da pena em regime aberto se inicia com a realização da audiência admonitória (LEP, art. 113).Todavia, in casu, inegável que o cumprimento do mandado de prisão marca o início da execução penal, ainda que ocorrida nova suspensão até a realização da audiência admonitória, tanto que o período de prisão (17 dias) será computado como pena efetivamente cumprida.Logo, compreendo que houve a interrupção da prescrição com o cumprimento do mandado de prisão, expedido como meio de localização do apenado e chamamento à execução penal. [...]Isso posto, indefiro o pedido de extinção da punibilidade”. 3. Dispõe o art. 117-V do Código Penal interromper-se o curso da prescrição “pelo início ou continuação do cumprimento da pena”.O cumprimento do mandado de prisão, com efeito, demarca o início do resgate da reprimenda, ainda que – in casu – tenha havido posterior suspensão da execução por conta da crise sanitária e consequente impossibilidade de se realizar audiência admonitória.A propósito, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O pleito de prescrição da pretensão executória não procede, visto que, antes do advento do termo final, ocorreu a prisão da paciente em estado adjacente, o que interrompe a contagem do lapso prescricional, conforme estabelece o artigo 117, V, do Código Penal”[2].Igual conclusão encontra-se no parecer da douta Procuradoria de Justiça:“Consta que o apenado estava foragido em local incerto, contudo, o juízo sentenciante determinou a expedição de mandado de prisão, que restou devidamente cumprido em 5/6/2020 (mov. 1.1 – autos n. 7000031- 11.2020.8.09.0021), circunstância fática que interrompe o aludido prazo prescricional, pois demarca o início do cumprimento da pena.Depreende-se, portanto, que entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes até a interrupção da execução em 5/6/2020 (mov. 1.1 – autos n. 7000031-11.2020.8.09.0021) ou desta até o presente momento, transcorreu lapso temporal inferior ao aludido prazo prescricional de 8 (oito) anos, inviabilizando o reconhecimento da pretensão executória.”Não se verificando, então, decurso de tempo superior ao prazo prescricional de oito anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória (18.5.2013) e a prisão do Agravante (6.6.2020), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.
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