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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Embargos à Execução Fiscal nº 00001307-11.2021.8.16.0170, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenado a apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 49.1 e 62.1).Dessa sentença recorre JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA (mov. 69.1), alegando que a sentença é nula por não ter enfrentado argumentos pertinentes e por ter julgado pleito diverso do que consta na inicial. Assevera que a sentença dispôs apenas sobre a competência tributária do Município de Toledo em exigir o ISSQN, mas os argumentos da apelante eram acerca de sua ilegitimidade passiva como devedora solidária. Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que se revestia da condição de tomadora dos serviços, com domicilio no Município de São Paulo, e apenas promoveu a retenção do imposto naquele Município. Aduz que reteve o ISSQN sobre os serviços de acordo com a Lei do Município de São Paulo n.º 14.042/2005, tendo em vista que a prestadora dos serviços (a empresa J.W.M. Manutenção Industrial Ltda) era estabelecida em Toledo e não dispunha de cadastro em São Paulo. Entende que houve transgressão do princípio da territorialidade da lei tributária, porque o apelado não poderia impor-lhe responsabilidade solidária, eis que a apelante sequer dispõe de estabelecimento em Toledo. Menciona o art. 102 do CTN para sustentar que a lei tributária só pode colher fatos que ocorram dentro de seus limites geográficos, assim, considerando que a apelante não é estabelecida em Toledo, mas sim em São Paulo, o apelado carece de competência para impor responsabilidade tributária à apelante, inclusive porque inexiste convênio entre os Municípios envolvidos e o Código Tributário do Município de Toledo não traz qualquer regra que autorize a imputação de responsabilidade contra a apelante. Alega que o Auto de Infração n.º 1144.A/2016 não descreveu o fundamento legal que caracterizaria a responsabilidade tributária da apelante, ofendendo os art. 142 e 144 do CTN. Volta a alegar sua ilegitimidade passiva, porque não se enquadra em nenhuma hipótese de responsabilidade solidária. Entende inaplicável o art. 124, I do CTN, porque a mera identidade de atividades praticadas pela apelante e a empresa J.W.M. Manutenção Industrial Ltda não constitui interesse comum passível de responsabilidade pelas respectivas dívidas. Reafirma a violação ao princípio da territorialidade, eis que não se encontra estabelecida nos limites territoriais de Toledo e este não poderia impor regra de responsabilidade, sob pena de invadir a competência do Município de São Paulo. Afirma que a Lei do Estado de São Paulo nº 14.042/2005, que prevê a retenção de ISSQN sobre serviços prestados por empresas estabelecidas em outros Municípios, é inconstitucional, citando o RE 1.167.509/SP. Defende a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa em razão desta exigir multa moratória em duplicidade, citando o caráter abusivo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção. Por fim, pede a minoração dos honorários advocatícios.Contrarrazões (mov. 74.2) e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção integral da sentença (mov. 13.1 AC).É o relatório.
Voto.Conheço do recurso.Trata-se de embargos opostos contra a pretensão executiva de crédito tributário, oriundo do Auto de Infração nº 1.144.A/2016, referente a ISSQN relativo à prestação de serviços de instalação e montagem de equipamentos, aparelhos e máquinas industriais, no valor original de R$ 83.077,88, para fatos geradores ocorridos em 2012/2015, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 213/2020 (mov. 1.3/1.4 da Execução Fiscal nº 0013570-12.2020.8.16.0170 em apenso).De início, afasto a alegação de nulidade da sentença por não ter enfrentado argumentos pertinentes e por ter julgado pleito diverso do que consta na inicial.Basta a atenta leitura da sentença para notar que ela possui todos os elementos essenciais do ato e que a alegação de ilegitimidade passiva da apelante e de sua responsabilidade solidária foi sim expressamente analisada e julgada no aresto (mov. 49.1, fls. 05/08):“Alega a embargante, que é indevida a cobrança do imposto questionado nesta demanda, uma vez que já houve a efetiva retenção do imposto municipal pelo Tomador do Serviço, conforme determina o art. 54, § 1º, inciso IV e §§ 3º e 6º da Lei Municipal toledana nº 1.931/2006 (Código Tributário Municipal). Vejamos: “Do Sujeito PassivoArt. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o prestador do serviço. § 1º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços: IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; § 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território do Município de Toledo, deverão reter o ISS, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a atividade exercida, independentemente do regime de tributação em que o contribuinte estiver enquadrado. § 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos III a VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal. (...). Além disso, segundo o PARECER FISCAL E DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 439/2019 juntado com a inicial, em especial no mov.1.14, ficou expressamente claro que o embargante, como tomador de serviços, tinha o dever de exigir do prestador de serviços com sede em Toledo – PR, que promovesse a inscrição ou que providenciasse tal inscrição, contudo, não o fez, o que ocasionou infração à Lei Complementar n.º 116/2003 (Art. 1º c/c Art. 3o e 4o c/c item 14.06 da Lista de Serviços), e, ainda, a Lei Municipal n.º 1.931/2006 (Código Tributário do Município de Toledo), pois efetuou o recolhimento do imposto para Município que não tem legitimidade nem competência para sua exigência (...).”Como se nota, a sentença analisou sim a alegação de legitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária da apelante, citando os dispositivos legais que entendeu cabíveis e a prova documental juntada nos autos, logo, não há que se falar em julgamento de tema diverso (art. 141 e 492 do CPC), menos ainda em falta ou deficiência de fundamentação (art. 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC).Consigne-se que tendo o Juízo concluído pela responsabilidade solidária da apelante através da motivação apresentada, não estava obrigado a abordar todos os demais argumentos (Tema 339/STF), inclusive porque nenhuma das demais teses era capaz de infirmar a conclusão chegada (art. 489, § 1º, IV do CPC).A análise na sentença sobre os aspectos da competência tributária foram pertinentes e associados à alegação da apelante de ofensa ao princípio da territorialidade, pelo que não prospera a afirmação da apelante de que este tema era irrelevante.Por fim deve ser lembrado que eventual error in judicando da fundamentação não é vício que torne a sentença nula e sua correção pode ser feita mediante recurso (nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1296769/AL – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 20/11/2012).Também não prospera a alegação de que o Auto de Infração n.º 1144.A/2016 não descreveu o fundamento legal que caracterizaria a responsabilidade tributária da apelante.Mais uma vez, basta a leitura do Auto de Infração para concluir que o Município descreveu com bastante precisão os fatos que ensejaram a autuação, apresentou fundamentos legais pertinentes, bem como identificou os sujeitos passivos, o fato gerador e a matéria tributável, cumprindo estritamente o art. 142 do CTN (mov. 1.4, fls. 04 da Execução Fiscal):“2 - Fundamento Legal: Os serviços prestados pela empresa J W M Manutenção Industrial Ltda, e indicado nas planilhas anexas a este Auto de Infração, estão sujeitos a incidência de ISSQN, devido no local do ESTABELECIMENTO do prestador do serviço, conforme previstos nos dispositivos legais seguintes: artigo 1 º e artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de julho de 2003, ele o item 14 e sub-item 14.06 da Lista de Serviços anexa a mesma Lei; artigo 33 e artigo 35 da Lei Municipal nº 1931 de 26 de maio de 2006, e/e item 14 e sub-item 14.06 da Lista de serviços anexa à mesma Lei. (...). Ambas a empresas autuadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN a que se refere este Auto de Infração, pois houve, na prática, infração à Lei Complementar n. 116/2003 (Art. 1° e/e Art. 3º e/e item 14.06 da Lista de Serviços), e também infração à legislação do Município de Toledo (Lei n. 1.931/2006, Art. 33 e 35 e/e 14.06 da Lista de Serviços), sendo que, conforme apurado, o ISS foi retido, mas não recolhido aos cofres públicos do Município de Toledo, município este que é o sujeito ativo competente para exigir o referido imposto, já que na vigência da Lei Complementar n.º 116/2003 os serviços previstos no item 14.16 da Lista de Serviços devem ser recolhidos para o Município onde está localizada a sede do prestador, eis que não se trata de qualquer exceção prevista no art. 3°, incisos I a XXII, da LC 116/03 (o item 14.06 não está previsto em nenhuma das exceções do art. 3° da LC n.º 116 /2003). Dessa forma, o ISS deveria ter sido recolhido para o Município de Toledo, que é o Município competente para a exigência do imposto, conforme Lei Complementar n. 116/2003, porém o ISS foi retido pela empresa JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL L TOA, mas não foi recolhido para a Fazenda Pública do Município de Toledo. (...).Ao ter descrito os fatos que ensejaram a autuação e a responsabilidade solidária da apelante, o Auto de Infração possibilitou claramente o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da CF e 127, § 3º da Lei Orgânica de Toledo), sem qualquer prejuízo à apelante, lembrando que a apelante se defende dos fatos e não se de sua qualificação jurídica, tanto que assim o fez em seus recursos posteriores demonstrando ter perfeita cognição da matéria debatida, o que ensejou ampla discussão sobre o tema da responsabilidade solidária pelas instâncias administrativas superiores (mov. 1.5/1.6 da Execução Fiscal e mov. 1.5/1.19 destes autos). Enfim, tendo descritos os fatos que ensejaram a responsabilidade solidária da apelante a falta de menção específica a determinado artigo de lei não importa em nulidade do Auto de Infração, uma vez que a matéria foi efetivamente debatida e analisada no processo administrativo, motivo pelo qual na CDA constou claramente a indicação do art. 124, I do CTN (mov. 1.3, fls. 01 da Execução Fiscal):FUNDAMETNO LEGAL “(...). Ambas a empresas autuadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISS a que se refere esta CDA, conforme previsto no Art. 124, I, do Código Tributário Nacional. (...).”Desse modo não há que se falar em nulidade ou falta de motivação, menos ainda em alteração de fundamento legal. Observe-se a posição da Câmara sobre a matéria em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE EVIDENCIADA EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONCORRÊNCIA PARA O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – (...) - AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO O DISPOSITIVO LEGAL EQUIVOCADO - IRRELEVÂNCIA - CORREÇÃO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. (...). “Não há que se falar, de início, em nulidade do Auto de Infração por ausência de apontamento do seu fundamento legal, porque os fatos que ensejaram a autuação foram descritos claramente no Auto de Infração, possibilitando a defesa do autuado, que se defende dos fatos e não se de sua qualificação jurídica (...).” (TJPR – AgInst 0061839-73.2021.8.16.0000 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes – DJ 09/12/2021)Ainda:Tributário. Embargos à Execução Fiscal. ICMS. Nulidade do auto de infração. Inocorrência. (...). Capitulação imprecisa que não nulifica o procedimento. Defesa que se refere a fatos e não à tipificação. Ausência, ademais, de prejuízo. (...). (TJPR – ApCiv 0020963-87.2019.8.16.0019 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 17/06/2021)Prosseguindo, a apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que se revestia da condição de tomadora dos serviços, com domicilio no Município de São Paulo, e apenas promoveu a retenção do imposto naquele Município. Aduz que reteve o ISSQN sobre os serviços de acordo com a Lei do Município de São Paulo n.º 14.042/2005, tendo em vista que a prestadora dos serviços (a empresa J.W.M. Manutenção Industrial Ltda) era estabelecida em Toledo e não dispunha de cadastro em São Paulo, sustenta que não se enquadra em nenhuma hipótese de responsabilidade solidária e entende inaplicável o art. 124, I do CTN, porque a mera identidade de atividades praticadas pela apelante e a empresa J.W.M. Manutenção Industrial Ltda não constitui interesse comum passível de responsabilidade pelas respectivas dívidas.No entanto, conforme restou bem caracterizado pela prova documental dos autos, a responsabilidade solidária da apelante decorre do evidenciado interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I do CTN).Como indicam as notas fiscais, a prestadora de serviços J.W.M. Manutenção Industrial Ltda era contratada pela apelante para realizar serviços de montagem em regiões próximas a Toledo (como Palotina, Medianeira, etc.), porém, distantes de São Paulo, numa relação de terceirização fática de seus próprios serviços, tanto por motivos logísticos quanto para redução de custos, eis que evidentemente era mais viável para a apelante, estabelecida em São Paulo, contratar empresa de Toledo para realizar os mesmos serviços de montagem nas regiões adjacentes.Assim, a tomadora e a prestadora não estavam em polos diferentes da relação jurídica substrato do fato gerador, não tinham objetivos antagônicos, ao contrário, ambas tinham interesse e participaram do fato gerador que envolvia a mesma prestação (serviços de montagem, item 14.06 da Lista Anexa). Sobre o tema:“O interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código. Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. (...). 9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível.” (STJ - REsp 884845/SC – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 18/02/2009)E embora a apelante sustente de forma diversa, a prova documental evidenciou o interesse jurídico vinculado à atuação conjunta da situação que constituiu o fato imponível, vale dizer, contratação de empresa de Toledo para realizar os mesmos serviços de montagem que a apelante realiza, com o fim de diminuição de custos e também por opção logística.Ademais, a apelante promoveu ela própria a retenção do ISSQN ao Município de São Paulo, que não era o competente para a arrecadação, impedindo a contratada de recolher o tributo ao Município de Toledo, fato que evidencia ainda mais a responsabilidade da apelante, porque tal ato importou em infração à capacidade ativa do Município de Toledo (art. 182 e 183 do Código Municipal de Toledo).Não bastassem as motivações acima expostas, é necessário consignar que nas notas fiscais apresentadas na inicial não trazem a inscrição da empresa prestadora de serviços no cadastro municipal (mov. 1.20). Em algumas notas fiscais do processo administrativo consta haver inscrição cadastral (mov. 1.9/1.14), todavia, não é possível precisar se essa inscrição manteve-se ativa ao longo do período analisado, principalmente porque há várias notas sem a indicação, lembrando que competia à apelante fazer prova desse ponto, eis que constitutiva de seu direito (art. 373, I do CPC).Desse modo, não é certo que a prestadora tivesse inscrição cadastral regular em todo o período autuado, de modo que incide a responsabilidade solidária da apelante também pela aplicação do art. 54, § 1º, I do Código Tributário de Toledo vigente à época dos fatos:Art. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o prestador do serviço.§ 1º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços: I - as empresas ou profissionais autônomos, pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS e a emissão do documento fiscal, quando este for pessoa jurídica, ou se aceitarem documento fiscal comprazo de validade vencido;Deste modo, pela fundamentação acima citada entendo caracterizada efetivamente a responsabilidade solidária da apelante, seja pelo art. 124, I do CTN, seja pelo art. 54, § 1º, I do CTM.Na sequência, a apelante alega que houve transgressão do princípio da territorialidade da lei tributária, porque o apelado não poderia impor-lhe responsabilidade solidária, eis que a apelante sequer dispõe de estabelecimento em Toledo e o Município não poderia invadir a competência do Município de São Paulo.Conforme provam as notas fiscais juntadas aos autos, os serviços de montagem aqui debatidos (item 14.06 da Lista Anexa) foram todos prestados no Município de Toledo (mov. 1.9/1.14 e 1.20), vale dizer, não se está exigindo tributo por prestação de serviço fora do território de Toledo.E como a prestação de serviços de montagem (item 14.06 da Lista Anexa) não constitui exceção à regra geral de competência do ISSQN (art. 3º, I a XXV da Lei Complementar nº 116/1996), o imposto é devido “no local do domicílio do prestador”, conforme determina o art. 3º, caput da referida lei de regência0:Art. 3º: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:O vínculo solidário da apelante na obrigação não é capaz de alterar ou modificar o local em que ocorreram os fatos geradores e que determinou a competência, isto é, a responsabilidade solidária da apelante pela obrigação está vinculada estritamente aos fatos geradores nascidos no Município de Toledo e não em local diverso.Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da territorialidade (art. 102 do CTN e art. 30, II e 156, III da CF).As alegações da apelante sobre a inconstitucionalidade da sistemática de retenção do ISSQN em razão da falta de cadastro do prestador de serviços localizado em outra Municipalidade (Lei de São Paulo nº 14.042/2005) são de todo irrelevantes para afastar a sua legitimidade passiva em decorrência de solidariedade.Aliás, a inicial não traz estas argumentações e nem a sentença as abordou. De qualquer forma, a matéria aqui debatida é a responsabilidade solidária da apelante decorrente de interesse comum (art. 121, I do CTN) e de infração à legislação tributária municipal (art. 54, § 1º, I do CTM), como já visto acima, independente se realizou retenção na fonte em outro Município e se tal retenção foi declarada inconstitucional (RE 1.167.509/SP), temas estranhos ao que aqui se debate e que não podem infirmar ou afastar a motivação já exposta no sentido de que a apelante estava vinculada à obrigação e de que esta obrigação foi inadimplida, resultando-lhe responsabilidade.Prosseguindo, a apelante defende a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa em razão desta exigir multa moratória em duplicidade, citando o caráter abusivo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção.Não há que se falar em duplicidade, porque as multas no caso em apreço têm natureza diversa, uma moratória e outra punitiva, segundo os termos da lei municipal.A multa moratória é decorrente da incidência do art. 213 da Lei Municipal nº 1.931/2006, como consta expressamente na CDA (mov. 1.3, fls. 02 da Execução Fiscal):Art. 213 - A falta de pagamento de obrigação tributária nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos (...).Já a multa punitiva é decorrente do art. 247 da mesma lei municipal, cuja aplicação foi mantida porém com valor reduzido em recurso administrativo (mov. 1.19, fls. 05/07): Art. 247 - As infrações sofrerão as seguintes penalidades: VI- multa de importância igual ao montante do tributo, nunca inferior a quinze Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de falta de recolhimento do imposto devido ou a menor do que o devido, apurado por meio de ação fiscal, dentro do prazo estipulado.Ou seja, uma multa decorre do inadimplemento ou atraso de pagamento de obrigação pecuniária (art. 213) e outra de punição à infração à lei tributária (art. 247). São obrigações que nascem de natureza distinta, uma acessória e outra principal, portanto, não há que se falar em duplicidade e nem é possível a absorção por não haver subordinação ou dependência entre as obrigações:“A multa moratória, conquanto seja sanção imposta ao inadimplente, não se confunde com a multa punitiva.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 724572/RS – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – Julg.: 13/10/2009)E nesta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – (...) – MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA – NATUREZAS DIVERSAS – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (...). (TJPR – ApCiv 0031598-97.2014.8.16.0021 – 1º CâmCív – Rel. Everton Luiz Penter – DJ 30/03/2020)Não há que se falar em caráter abusivo em qualquer das multas. A multa moratória foi de 5% e a punitiva por infração ficou em 5 URT’s, ambas muito aquém do que se poderia considerar abusivo ou comprometer a capacidade tributária.Por fim, a apelante pede redução de honorários por entendê-los abusivos, pleiteando o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º do CPC).Ao contrário do que afirma a apelante a matéria e o trabalho desenvolvido nos autos não é de baixa complexidade, eis que envolve a análise de várias provas documentais, notas fiscais, bem como a interpretação e aplicação de variadas normas de regência, tendo o feito durado mais de ano até o julgamento por esta Corte, frisando que contemplou incidente anterior de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Além disso, não pode descurar da importância financeira da demanda, que obviamente deve ser considerado no arbitramento da remuneração a ser aplicada ao vencedor.O valor da causa é de R$ 83.077,88 (mov. 1.1, fls. 45), de modo que a aplicação da regra geral do CPC (art. 85, § 3º, I) importa em honorários de aproximadamente R$ 8.307,78, o que de modo algum é desproporcional ou abusivo, nem caracteriza enriquecimento ilícito. Ao contrário, é a justa remuneração pelo extenso trabalho desenvolvido pelos Procuradores desde antes do executivo fiscal.De se consignar que a regra geral somente deve ser afastada em casos excepcionais de manifesta desproporcionalidade em montantes elevados, o que evidentemente não é o caso.Nenhum dos demais argumentos trazidos pela apelante são capazes de infirmar a fundamentação acima apresentada, pelo que não é necessário abordar um a um, sem que isso implique em vício ou falta de fundamentação (Tema 339/STF).Como consequência do não provimento do recurso, aplico o art. 85, § 11º do CPC e majoro os honorários devidos para 11% do valor atualizado da causa.Posto isso, nego provimento ao recurso.
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