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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, agravados Leonete Maria Macagnan de Godoi e outros, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Ubiratã que, em cumprimento de sentença, autos nº 0000609-53.2008.8.16.0172, indeferiu a pretensão da executada quanto à revisão dos valores que entende devidos (mov. 470.1).Em suas razões recursais a agravante aduz ter direito aos valores levantados de forma indevida pelos agravados, sob pena de enriquecimento ilícito.Afirma que os valores foram levantados de forma indevida em razão de erro na elaboração dos alvarás, não podendo ser prejudicada por erro de terceiro.Sustenta que a discussão sobre o cálculo não está sujeita à preclusão.Aduz que as decisões que reconheceram o excesso de execução devem prevalecer, devendo os autores serem intimados a devolver os R$ 14.705,04 que levantaram a mais.Pede a concessão da tutela de urgência, ante o perigo de arquivamento do feito, o que impediria a execução dos valores nos próprios autos, e a reforma da decisão.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 18.1, TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso, aduzindo que todos os valores foram levantados de boa-fé e que nada há a ser restituído. Pediram o desprovimento do recurso e a condenação da agravante por litigância de má-fé (mov. 54.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Do levantamento de valores pelos exequentes. De início cumpre destacar que o CPC delimitou as decisões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015, constando, dentre elas, as interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.No caso dos autos, a requerida, ora agravante, foi condenada a indenizar os autores em razão dos danos verificados nos imóveis (mov. 1.5). Iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação em que alegou a ilegitimidade passiva e ativa e o excesso de execução (mov. 17.1).Os exequentes concordaram com a alegação de excesso de execução (mov. 21.1).O juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor de R$ 806.235,04 como devido aos exequentes, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (mov. 23.1). O valor foi depositado pela executada (mov. 32.1).Os exequentes requereram a expedição de alvará dos valores depositados e a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação (mov. 131.1).A executada, novamente, alegou excesso de execução e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados (mov. 200.1). Os executados concordaram com o cálculo apresentado pela seguradora (mov. 201.1), o qual foi homologado pelo juízo (mov. 204.1).Na sequência, a executada pleiteou o levantamento dos valores remanescentes (mov. 213.1), o que foi autorizado ao mov. 220.1.Ante o cumprimento das obrigações pelas partes, o cumprimento de sentença foi julgado extinto em 12/12/2019 (mov. 278.1).No dia 30/01/2020, a executada apontou a existência de valores remanescentes em conta judicial, considerado o montante depositado inicialmente e o excesso de execução reconhecido pelo juízo, requerendo seu levantamento (mov. 313.1).O pedido foi deferido (mov. 329.1) e, em 23/06/2020, expediu-se alvará no valor de R$ 12.000,54 em favor da executada (mov. 369.1), referente ao saldo remanescente.Na data de 04/09/2020, a executada alegou que havia depositado R$ 188.856,80, conforme mov. 46.2, mas que os autores concordaram com o cálculo apresentado de que o valor devido seria de R$ 162.151,22 (mov. 201.1), valor homologado pela decisão de mov. 204. Dessa forma, o valor excedente a ser restituído seria de R$ 26.705,58 e não de R$ 12.000,54. Diante disso requereu a expedição de novo alvará relativo à diferença não levantada, isto é, R$ 14.705,04 (mov. 383.1). A Caixa Econômica Federal apresentou cópia do extrato da conta judicial vinculada aos autos indicando que não haveria saldo excedente a ser levantado (mov. 411.3).Na sequência, a executada requereu a intimação dos autores para devolução dos valores levantados a maior (mov. 414.1).O juízo intimou a seguradora a demonstrar qual dos autores teria levantado valores a mais e qual o montante excedente levantado (mov. 443.1).A executada apontou que os autores teriam levantado R$ 23.283,67 além do devido, em 22/01/2020, e apresentou cálculo atualizado do saldo que entende devido (mov. 466).Os exequentes alegaram a preclusão da pretensão da seguradora e requereram o arquivamento do cumprimento de sentença (mov. 467.1). O juízo acolheu o pleito da parte autora e determinou o arquivamento do feito (mov. 470.1). Nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro de cálculo pode ser conhecido a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão.Contudo, a controvérsia dos autos não está relacionada propriamente a erro de cálculo, uma vez que os cálculos foram devidamente homologados pelo juízo, mas sim a alegado equívoco quando da expedição dos alvarás e do levantamento dos valores pelos exequentes. As partes concordaram que o valor devido relativo às penalidades do art. 523 do CPC seria de R$ 162.151,22 e esse total foi homologado pelo juízo (mov. 204.1). A executada, antes da homologação do novo cálculo, havia depositado o montante de R$ 188.856,80.Sem levar em conta os acréscimos decorrentes de rendimentos da conta judicial, é certo que a executada teria direito a R$ 26.705,58 relativo ao saldo excedente. No entanto, somente recuperou R$ 12.000,54 dos valores pagos a maior, o que demonstra que ainda há uma parcela a ser restituída pelos autores.Ainda que se possa alegar que a ora agravante foi intimada da sentença que determinou o levantamento dos valores requeridos no mov. 265.1 e não impugnou especificamente o montante, reconhecer eventual preclusão implicaria em se admitir o enriquecimento indevido dos exequentes. Verifica-se dos autos que a executada foi sempre diligente no que se refere à necessidade de levantamento do saldo excedente, requerendo a expedição de alvará em sua primeira manifestação após a decisão de extinção do feito (mov. 313.1), bem como pleiteando a retificação dos valores a serem levantados (mov. 383.1). Ainda que a decisão impugnada tenha determinado o arquivamento dos autos, ante a satisfação da obrigação, os princípios da colaboração processual e da boa-fé exigem que a parte que eventualmente recebeu valores a mais do que teria direito os restitua, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE SUPERIOR AO DEVIDO. EQUÍVOCO APONTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO A SER FEITA NOS MESMOS AUTOS. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ. EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.RECURSO PROVIDO.1. Havendo levantamento a maior de valores por parte do exequente, sua restituição deverá ser feita nos mesmos autos.2. Somente será possível a extinção do feito após a devolução dos valores recebidos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022468-56.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. impugnação rejeitada. PRECATÓRIO. levantamento a maior. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. restituição devida. valores que excedem em muito o montante que era devido. inexistência de boa-fé objetiva. POSSIBILIDADE DE compreensão e exigência de comportamento diverso. princípio da cooperação e lealdade. vedação ao enriquecimento ilícito. DECISÃO MANTIDA. recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034524-70.2021.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 30.11.2021)Assim, tem-se que as alegações da agravante autorizam o acolhimento do pedido para evitar o arquivamento do cumprimento de sentença, bem como para que os autores sejam intimados a restituir os valores recebidos a maior ou a demonstrar a sua correção. Nesta linha, a baixa processual anotada ao mov. 504 deve ser anulada, uma vez que o prazo processual de mov. 503 ainda não havia transcorrido. Da litigância de má-fé. Sustentam os agravados que a executada litiga de má-fé, ao afirmar que levantaram valores que não lhes pertenceria.Reputa-se como litigante de má-fé aquele que praticar as condutas descritas no art. 80 do CPC.No presente caso, a agravante discute a diferença entre os valores depositados, o saldo homologado como devido e os valores levantados pelos autores. Conforme narrado, ficou demonstrado que a agravada depositou um montante superior àquele homologado como devido pelo juízo, de forma que sua irresignação recursal em localizar a diferença dos valores é legítima.Repise-se que não se está a afirmar que existe um saldo a ser levantado em favor da seguradora, reconhecendo-se somente que a questão da diferença dos valores deve ser resolvida previamente ao arquivamento do cumprimento de sentença. Nesse sentido, não há má-fé na conduta da agravante que autorize a fixação de multa. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo para suspender a ordem de arquivamento a fim de permitir a intimação dos exequentes para restituírem os valores levantados a maior ou a comprovar a exatidão do montante recebido.Dispositivo.
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