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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 358.1, mantida quando do exame dos Embargos de Declaração, ao mov. 387.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002336-68.2018.8.16.0084, que indeferiu a retirada dos imóveis do leilão e não suspendeu os respectivos atos constritivos:“(...) O credor, talvez imbuído de facilitar o andamento do processo e evitar atos inúteis, comunicou que dos 15 imóveis enviados para o leilão, 12 foram vendidos para terceiros, porém, na seq. 333 o credor discorda e pretende a manutenção dos leilões, ante a ilegitimidade da HSA para alegar esta matéria. Tecnicamente, os terceiros deveriam/poderiam opor embargos de terceiro, mas o credor se antecipou e comunicou as vendas dos 12 imóveis. A presente ação foi ajuizada em 2018, com citação em junho de 2018 (seq. 23). O credor afirma que os imóveis foram vendidos antes do ajuizamento da ação, porém, em análise aos documentos de seq. 325, os contratos de compra e venda dos imóveis matrículas 31.507, 31.516, 31.517, 31.522, 31.550, 31.552, 31.561, 31.582 não possuem reconhecimento de firma (seq. 325.2, 325.4, 325.5, 325.6, 325.9, 325.10, 325.11 e 325.12) e por isso a data (anterior ao ajuizamento da presente ação) não é confiável. As escrituras públicas referentes aos imóveis matrículas 31.511, 31.537 e 31.583 de seq. 325.3, 325.8 e 325.13 estão incompletas. Caso os documentos juntados pelo executado comprovassem de forma inconteste que os imóveis foram adquiridos antes de 2018, até em juízo sumário seria possível excluir o imóvel do leilão, porém, devido a falta de força probante (sem reconhecimento de firma e documentos incompletos), não é possível retirar os imóveis dos leilões. Quanto à tese de excesso de penhora, de fato, o valor da avaliação de R$ 685.000,00 (seq. 295) é superior ao valor do débito de R$ 266.516,14 (seq. 342), por isso, o leiloeiro deverá leiloar de forma individual os lotes, até o limite de R$ 266.516,14. Alcançados os R$ 266.516,14, restará prejudicada a alienação dos demais imóveis. 1. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do executado, para determinar que o leiloeiro deverá leiloar de forma individual os lotes, até o limite de R$ 266.516,14 em 20.10.2021. Alcançado o limite de R$ 266.516,14, restará prejudicada a alienação dos demais imóveis. 1.1. Intimado o leiloeiro, da presente decisão, por e-mail.2. Intime-se o executado para juntar Escrituras Públicas completas dos imóveis matrículas 31.511, 31.537 e 31.583. Prazo: 05 dias. 3. Sem prejuízo do item anterior, ao leiloeiro.(...)” Inconformada, a agravante aduz que os imóveis referentes às matrículas nos 31.507; 31.511; 31.516; 31.517; 31.522; 31.524; 31.537; 31.550; 31.552; 31.561; 31.582 e 31.583, já estão de posse de adquirentes, terceiros de boa-fé, que apenas não transmitiram o domínio dos bens em questão.Logo, deve ser suspenso os atos constritivos relativos a eles (penhora e leilão), reconhecendo a boa-fé, já que adquiriam os mesmos antes da propositura da presente ação.Por fim, requer liminar para a suspensão do leilão e atos constritivos, até julgamento deste recurso, e final provimento.O pedido liminar recursal foi indeferido (mov. 21.1), tendo a parte agravante sido intimada a se manifestar acerca de eventual ausência de legitimidade para discutir a matéria em questão, ao que respondeu no sentido de que seu interesse e legitimidade advêm da tentativa de se proteger de eventuais ações de reparação de danos que poderiam ser promovidas pelos terceiros interessados (mov. 30.1). Em contrarrazões, o agravado alegou a ausência de legitimidade da parte agravante, bem como a necessidade de manutenção da decisão (mov. 31.1). É o relatório.
II. Da ausência de legitimidade. Preliminarmente, cumpre indicar que, muito embora a parte agravada requeira a “extinção do recurso”, haja vista a alegada falta de legitimidade da agravante para se voltar contra os atos constritivos relativos aos imóveis em questão, observa-se que tal discussão se confunde com o próprio mérito da matéria, não sendo causa, portanto, no presente caso, de inadmissibilidade do agravo. Por sua vez, observa-se que a parte agravante pleiteia a suspensão dos atos constritivos, inclusive o leilão judicial, dos imóveis indicados nos autos, sob o argumento de que tais bens foram adquiridos por terceiros em datas anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Ocorre, no entanto, que a parte executada busca obstar os atos constritivos sobre os imóveis em questão, alegando direitos de terceiros, o que, como se sabe, não se admite, inclusive na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Aliás, sabe-se que os terceiros eventualmente prejudicados pelos respectivos atos constritivos possuem, à sua disposição, meio instrumental adequado para buscarem a proteção de seus direitos, conforme preceitua o art. 674 do referido Diploma Legal, qual seja, os embargos de terceiro. Vale indicar, inclusive, que tal matéria já se encontra pacificada junto à jurisprudência desta egrégia Corte, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS PENHORADOS PERTENCEM A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSE ALHEIO. ART. 18 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O art. 18 do CPC proíbe a defesa de direito alheio em nome próprio, razão pela qual deve ser mantida a penhora sobre os bens ante a ausência de oposição de embargos de terceiro por quem de direito. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068813-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.02.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VENDA DO BEM ANTERIORMENTE À PENHORA. INTERESSE DE TERCEIRO EVENTUALMENTE PREJUDICADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0047574-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE UMA DAS EXECUTADAS - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PERTENCE A OUTRA PESSOA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1684917-3 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANÇA ROCHA - Unânime - J. 19.07.2017) Por fim, ressalta-se que o fato de a executada buscar se proteger de eventuais pedidos indenizatórios, à toda evidência, não altera o quadro de sua legitimidade processual, haja vista o disposto no referido art. 18 do Código de Processo Civil, não sendo válido tal argumento para se impor a análise e/ou acolhimento dos pedidos formulados. III. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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