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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução sob n. 4000462-93.2021.8.16.0077, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que figura como agravante: ALEXSANDRO DO CARMO, e como agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defesa do reeducando ALEXSANDRO DO CARMO, neste ato representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, nos autos de execução penal sob n. 0000174-38.2018.8.16.0040-SEEU, em 14 de junho de 2021 (sequência 91.1), que reconheceu as faltas graves praticadas pelo apenado (cometimento de novo crime doloso e violações ao monitoramento eletrônico referentes à área de inclusão e ao fim de bateria) e, consequentemente, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, alterou a data-base para concessão de novos benefícios para 30 de outubro de 2020 e revogou 05 (cinco) dias do tempo remido.Inconformada com a decisão, a Defesa do apenado ALEXSANDRO DO CARMO interpôs o presente recurso (sequências 97.1 dos autos de execução de pena e 1.2/TJPR). Em suas razões, busca a reforma da decisão, com o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, mediante tornozeleira eletrônica.Em síntese, sustenta que as condutas do apenado não configuram faltas graves, a ensejar a regressão de regime, isso porque, quanto às violações ao monitoramento eletrônico, aduz que o apenado deixou de carregá-la em razão da ausência de energia elétrica e por ser uma pessoa em situação de rua, assim como somente saiu por curto período do perímetro estipulado devido ao falecimento de seu genitor, de modo que não houve dolo de interromper a fiscalização e frustrar, assim, a execução penal. Ainda, em relação à suposta prática de novo crime sustenta que a regressão do regime de pena não tem qualquer utilidade e, ademais, afronta o princípio da presunção de inocência e da duração razoável do processo, pois necessário o trânsito em julgado de condenação pelo novo crime.O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (sequências 108.1 dos autos de execução de pena e 1.3/TJPR).Em juízo de retratação, o Juiz da Execução manteve a decisão recorrida (sequências 111.1 dos autos de execução de pena e 1.4/TJPR).Nesta instância, com vista dos autos, opinou a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo desprovimento do recurso interposto (sequência 13.1/TJPR).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. DO MÉRITO RECURSAL.Infere-se dos autos de execução da pena sob n. 0000174-38.2018.8.16.0040-SEEU que o apenado ALEXSANDRO DO CARMO foi condenado à pena total de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente das seguintes condenações:a) autos de ação penal sob n. 0001979-60.2017.8.16.0040, da Vara Criminal da Comarca de Altônia, com data de infração em 09/06/2017, condenação de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal;b) autos de ação penal sob n. 0003597-11.2015.8.16.0040, da Vara Criminal da Comarca de Altônia, com data de infração em 25/10/2014, condenação de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; c) autos de ação penal sob n. 0001941-19.2015.8.16.0040, da Vara Criminal da Comarca de Altônia, com data de infração em 13/06/2015, condenação de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelos delitos previstos nos artigos 155, parágrafo 1º, e 331, ambos do Código Penal;d) autos de ação penal sob n. 0001911-76.2018.8.16.0040, da Vara Criminal da Comarca de Altônia, com data de infração em 26/06/2018, condenação de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal;e) autos de ação penal sob n. 0001726-09.2016.8.16.0040, do Juizado Especial Criminal da Comarca da Altônia, com data de infração em 08/07/2016, condenação de 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, pelo delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006;f) autos de ação penal sob n. 0000679-63.2017.8.16.0040, da Vara Criminal da Comarca de Altônia, com data de infração em 27/02/2017, condenação de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; e,g) autos de ação penal sob n. 0012284-87.2020.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, com data de infração em 30/10/2020, condenação de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Para melhor compreensão dos fatos, cumpre destacar que, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, harmonizado com uso da tornozeleira eletrônica, sobreveio aos autos de execução notícias acerca do descumprimento das condições impostas quando de sua concessão, referentes à área de inclusão e ao fim da bateria (cf. histórico de sequências 46.1-46.2), assim como de ele foi novamente preso em flagrante, no dia 30 de outubro de 2020, pela prática do crime de tentativa de furto (cf. autos de ação penal sob n. 0012284- 87.2020.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama).Em razão de tais fatos, em 14 de junho de 2021, após a realização da audiência de justificação e manifestação das partes, o juízo da execução, não acolhendo a justificativa apresentada pelo apenado, reconheceu as faltas graves (cometimento de novo crime doloso e violações ao monitoramento eletrônico referentes à área de inclusão e ao fim de bateria), e, consequentemente, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, alterou a data-base para concessão de novos benefícios para 30 de outubro de 2020 e revogou 05 (cinco) dias do tempo remido.Diante desse contexto, não se conformando a Defesa com o reconhecimento da falta disciplinar e a aplicação dos consectários legais, busca a reforma da decisão, com o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, mediante tornozeleira eletrônica.Contudo, adianto, não lhe assiste razão. 1. Da caracterização das faltas graves.1.1. Violação das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, com o uso de monitoramento eletrônico.O apenado ALEXSANDRO DO CARMO foi benefício em data de 28 de agosto de 2020, com progressão ao regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, ante a ausência de disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto (cf. decisão de sequência 20.1 dos autos de execução de pena).Entretanto, sobreveio aos autos, a comunicações de diversos registros de violações de área de inclusão e fim de bateria (cf. histórico de sequências 46.1-46.2 dos autos de execução de pena), de modo que se observa que permanecendo nestas condições até o dia 30 de outubro de 2020, quando foi preso em flagrante pela prática do crime de tentativa de furto, descumprindo, assim, as condições do benefício concedido.Realizada audiência de justificação, sobreveio decisão, na qual o magistrado a quo reconheceu a prática de falta grave, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal. Não há dúvidas de que o descumprimento das condições da benesse pelo apenado, o qual rompeu com o decretado pela Justiça ao sair da área de inclusão ou deixar a tornozeleira descarregada, constitui falta grave, prevista no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.No caso, tem-se que o apenado se comportou como se não estivesse em cumprimento de pena, saindo da área de inclusão em frequentes ocasiões, mormente em período noturno, por várias horas, desprezando que a execução da reprimenda corporal não se constitui em mera faculdade, mas em dever legal, na medida em que, ao ser condenado, passou a ter um compromisso com o Estado e deve honrá-lo.Mediante o descrito, ressalta-se que estas violações acarretam na revogação do benefício, consoante aplicação dos seguintes dispositivos da Lei de Execuções Penais:Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (vetado)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (vetado); IV - (vetado);V - (vetado); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Oportuno, também, trazer à colação o magistério de Guilherme de Souza Nucci, em comento ao artigo 146-D, da Lei de Execução Penal:“Em realidade, como regra, a retirada do monitoramento eletrônico termina por implicar em medidas mais drásticas, como a regressão de regime ou a proibição de saídas temporárias. Nota-se que, neste artigo, menciona-se o termo ‘acusado’, apontando-se, pois, para a utilização do aparelho, quando em prisão domiciliar, fruto de medida processual cautelar. Por outro lado, inclui-se a prática de falta grave, indicando-se tratar de condenado. E nessa situação, como regra, não se considera apenas a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico, mas também outras alternativas, incluindo eventual regressão de regime”. (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 7ª ed., tomo II, p. 331) No mesmo viés, é o retratado no artigo 118, inciso I, Lei de Execução Penal, que prevê a regressão de regime nos casos em que há ocorrência de qualquer falta grave. Vejamos:Art. 118: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. (…) Portanto, resta claro que ao evadir-se da área de inclusão do monitoramento eletrônico, por diversas vezes, bem como, pelo fato de deixar a tornozeleira descarregada, o apenado ALEXSANDO DO CARMO descumpriu com as condições a que estava submetido para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, configurando a falta disciplinar grave, nos termos dos artigos 146-C, parágrafo único, inciso I, artigo 146-D, inciso II, c/c artigo 50, inciso VI e artigo 39, inciso V, todos da Lei de Execução Penal.Registre-se, ainda, o entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP. 3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.766.006/TO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018 – nossos grifos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ARTS. 50, VI, e 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1569684 / TO, Ministro JORGE MUSSI T5 - QUINTA TURMA, data de julgamento: 10/03/2020, DJe: 06/08/2020 - nossos grifos) Feitas essas considerações, acertadamente entendeu o juízo da execução ao consignar que as justificativas do recorrente não devem ser acolhidas, tendo em vista que os descumprimentos foram realizados de maneira deliberada e injustificada, em inobservância às condições fixadas, devendo, por conseguinte, ser mantida a falta grave reconhecida em desfavor do apenado. 1.2. Prática de fato previsto como crime doloso pelo apenado.Com efeito, o simples cometimento de fato definido como crime doloso, durante a execução penal, caracteriza a falta grave, independentemente do resultado da ação penal.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o respectivo entendimento, ao editar a Súmula n. 526, que assim dispõe:O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 758 da Repercussão Geral, em 07 de dezembro de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário n. 776.823, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, fixou a seguinte tese:O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. Assim, é plenamente possível o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso, mesmo que inexista sentença condenatória transitada em julgado, não havendo violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso em apreço, aliás, a peça incoativa relativa ao cometimento de delito doloso já fora ofertada – autos de ação penal sob n. 0012284-87.2020.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de da Comarca de Umuarama -, inclusive já tendo sido o feito sentenciado, resultando condenado o agravante como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa, a apelação interposta pela defesa já tendo sido julgada, pela 5ª Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso em 13 de dezembro de 2021.Indubitável, nesse cenário, que o reeducando praticou as faltas graves, pelo que deviam mesmo ser reconhecidas, devendo, ainda, incidir sobre ele os consectários decorrentes de sua conduta. 2. Dos consectários legais decorrentes da prática de falta de natureza grave.O cometimento de falta grave, por sua vez, dá ensejo, dentre outras consequências, à regressão do regime prisional (artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal) e à alteração da data-base para nova progressão de regime (artigo 112, parágrafo 6º, da Lei de Execução Penal), bem ainda à perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos (artigo 127 da Lei de Execução Penal), quando houver. 2.1. Da regressão de regime.Conforme prevê o artigo 118, caput, da Lei de Execução Penal, “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.De ressaltar que a regressão de regime está expressa na lei, nos termos do artigo supramencionado, não havendo falar em ausência de motivação para sua imposição. Da mesma forma, sem razão a Defesa ao suscitar ofensa à Constituição Federal, por violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto, se assim não se procedesse, o apenado faltoso permaneceria em situação idêntica à do que cumpre integralmente as sanções que lhe são impostas, em verdadeira violação ao princípio da individualização da pena. Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PENA CONDENANDO AO REGIME ABERTO. NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (STJ, AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018).3. Habeas corpus não conhecido.(HC 456.990/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018 – nossos grifos) Logo, revela-se adequado e razoável o sancionamento daquele que incidir em qualquer uma das hipóteses de falta grave elencadas na Lei de Execução Penal, porquanto o cometimento das condutas ali descritas demonstra a sua indiferença para com o cumprimento de sua reprimenda.E, no presente caso, o apenado encontrava-se em regime semiaberto quando praticou a falta ora apurada, sendo consequência lógica da infração a regressão ao regime carcerário fechado. 2.2. Alteração da data-base para concessão de futuros benefícios.Quanto à data base para concessão de benefícios, consectário lógico é a sua alteração, pois é o marco estabelecido para as benesses. Altera-se este marco, interrompendo-se a contagem do prazo para obter o benefício, com o recálculo da pena. E a data passa a ser a do cometimento no novo crime (30 de outubro de 2020), conforme constou na decisão da origem.Efetivamente, a data base é o marco estabelecido para o preso obter benefícios. E se pratica falta grave, o marco será alterado, como está na jurisprudência, interrompendo-se a contagem com esta finalidade, com o recálculo da pena.Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 534, quanto à interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena decorrente da prática de falta grave, previsão, agora, também incluída na Lei de Execução Penal, pela Lei n. 13.964, de 2019, nos seguintes termos:STJ. Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. LEP. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Nessa linha é o entendimento desta Corte:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA APENADA. MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Se, no curso da execução da pena, a condenada pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime.II. A violação reiterada das regras a que estava sujeita a apenada durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual n. 12.015/2014.III. No particular, a sentenciada violou por mais de 120 (cento e vinte) vezes a área de circulação e deixou o equipamento de monitoramento sem bateria por mais de 50 (cinquenta vezes), não apresentando justificativa plausível para as diversas violações. Portanto, extrai-se da ordem de fatos que a beneficiada, mesmo instruída acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também de seus deveres – de conformidade com o artigo 146-C da Lei de Execução Penal e artigo 2º do Decreto Estadual n. 12.015/2014 –, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, reformando-se a decisão agravada.IV. Reconhecida a prática de falta disciplinar, restam inafastáveis as consequências previstas no diploma legal, que podem envolver a regressão do regime de cumprimento da pena (LEP, art. 118, inc. I), a decretação da perda dos dias remidos (LEP, art. 127) e, ainda, a alteração da data-base para futuros benefícios.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000001-82.2021.8.16.0090 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021 – nossos grifos) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO – DATA-BASE – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PARA PROGRESSÃO DE REGIME – SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.O art. 52 da Lei de Execução Penal estabelece como falta de natureza grave a prática de fato definido como crime doloso, sendo impositiva a alteração da data-base para contagem de cumprimento de pena a ensejar futura progressão de regime (Súmula 534/STJ).(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000651-45.2021.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 24.10.2021 – nossos grifos) Assim, correta a alteração da data-base para o dia da prática do fato previsto como crime doloso, qual seja, 30 de outubro de 2020.Cumpre mencionar, também que a fixação da data-base repercute somente na progressão do regime prisional, não servindo como marco para nenhum outro benefício. 2.3. Perda dos dias remidos.Finalmente, no tocante à perda da remição, não se verifica afronta a qualquer dispositivo constitucional, na medida em que tal benefício se sujeita à condição resolutiva, qual seja, o merecimento do apenado, pelo bom comportamento, no cumprimento da pena, o que atende à individualização desta, na sua fase de cumprimento, bem como a ressocialização do indivíduo que a cumpre.Confirmada a falta grave, considera-se o artigo 127 da Lei de Execução Penal que prevê: “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. E também o artigo 57 do mesmo diploma legal estabelece que “na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. A par disso, observa-se que, após a homologação da falta grave, o magistrado a quo decidiu pela revogação de 05 (cinco) dos dias remidos. In casu, embora sucinta a decisão do Juízo da Execução, verifica-se que o quantum eleito como razoável para a perda dos dias remidos [frise-se, inferior à máxima legal de 1/3 (um terço)] restou proporcional à falta grave praticada e em absoluta atenção ao disposto nos artigos 127 e 57, ambos da Lei de Execução Penal.Acerca da matéria, novamente pontuo julgado deste Tribunal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PERDA DOS DIAS REMIDOS EM ¼ - REDAÇÃO DO ART 127, LEP, QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A FIXAR EM ATÉ 1/3 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA A LEGISLAÇÃO PENAL – GRAVIDADE DA FALTA E TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE JUSTIFICAM O PATAMAR ADOTADO NA SANÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Do escólio do STJ: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber ‘a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão’). (...) Na hipótese dos autos, a perda de 1/3 dos dias remidos se deu de forma fundamentada, haja vista a gravidade da natureza da falta disciplinar (que também se qualifica como crime), comprometendo, ainda, a disciplina no presídio (...).” (AgRg no HC 529.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000493-02.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.09.2021 – nossos grifos) Portanto, o quantum de 05 (cinco) dias adotado na decisão se mostra suficiente para repreender o agravante, ao tempo em que não alcança a fração máxima para estimulá-lo a dar continuidade a regular execução da pena. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso de Agravo em Execução interposto pela Defesa do reeducando ALEXSANDRO DO CARMO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
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