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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível (mov. 66.1) interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença de procedência (mov. 60.1) dos pedidos iniciais que declarou o direito a imunidade tributária reciproca dos autores, ora apelados, com relação à cobrança de ISS pelo Município de Curitiba, nesses autos de ação ordinária nº 0006954-68.2019.8.16.0004.Irresignado, o Município de Curitiba/PR sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula, pois está desassociada das provas coligidas aos autos; b) as Apeladas são sociedades constituídas para explorar, com objetivo empresarial e lucrativo; c) As apeladas, “no período de 2012 a 2016, [realizaram] serviços de treinamentos, cursos, palestras e locação de salas – subitem 8.02 e 3.03 da Lista de Serviços da LC n°116/2003, conforme restou evidenciado pela cópia do processo administrativo juntado no ev. 40.2, 01-138996/2015;” d) os apelados não preenchem os requisitos legais para a obtenção do beneplácito constitucional.Os apelados apresentaram contrarrazões ao mov. 80.1.A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso ao mov. 15.1.Vieram os autos conclusos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO RECURSALTrata-se de Recurso de Apelação contra o comando da sentença de procedência dos pedidos iniciais para reconhecer o direito dos Apelados à imunidade tributária com fundamento nos arts. 150, VI, “c” da CF c/c art. 9º e 14 do CTN a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao pagamento do ISS sobre os serviços educacionais que prestam.Da alegada nulidade da sentençaPreliminarmente, insta-se destacar que a aventada nulidade da sentença aventada nas razões recursais não merece acolhimento.Sustenta o Município de Curitiba/PR que a sentença proferida encontra-se desassociada das provas coligidas aos autos, infringindo o conteúdo do artigo 371, do CPC, “pois a Apelada não comprovou sua condição de imune, de acordo com o que preconiza o artigo 14, CTN.”Sem razão.Da atenta leitura da sentença, extrai-se lídima correlação dos argumentos às provas documentais produzidas ao longo da instrução processual.Portanto, não prospera o recurso do Município de Curitiba/PR, neste tópico.Da Imunidade RecíprocaQuanto ao mérito recursal, imperioso destacar que a imunidade tributária ora invocada pela parte está disposta artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o "patrimônio, renda ou serviços" das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, com caráter de assistência social ou de educação, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.Confira-se: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Compulsando os autos, em especial os documentos de movs. 1.3 e 1.4, verifica-se que a Apeladas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com fins assistenciais que, na forma legal.Ademais, em que pese o argumento aventado pelo Município de Curitiba/PR, de que as instituições em comento objetivam precípuo lucro e mantenham atividades desassociadas da finalidade aposta em seus atos constitutivo, não há nos autos prova de tais circunstancias.Do atilado exame do procedimento administrativo acostado à Contestação, movs, 40.2/40.4, não há nos autos efetiva demonstração de que as atividades autuadas pela administração tributária estejam desassociadas das finalidades descritas em seus atos constitutivos, mormente que se afastam das finalidades educacionais e instrucionais para as quais foram constituídas.Dessa forma, com fulcro nos arts. 9º, IV, ‘c’, c/c 14, ambos do Código Tributário Nacional, o enquadramento da parte autora nas hipóteses de imunidade tributária previstas no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal é medida que se impõe.No caso em comento, ainda, como bem pondera a D. Procuradoria de Justiça: “É incontroverso que os autores são entidades sem fins lucrativos que se dedicam ao desenvolvimento de programas assistenciais voltados à promoção social do trabalhador, notadamente no campo de lazer, saúde e educação, bem como o treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional para todas as pessoas, trabalhadores e familiares, envolvidas com o setor de transportes no Brasil. Isso de acordo com os contratos sociais (movs. 1.3/1.4).Importante destacar que a imunidade tributária concedida às instituições que desenvolvem programas assistenciais, a qual se configura como atividade essencialmente estatal e apenas exercida em substituição e por delegação.Desta forma, diante da importância dos fins exercidos pelos apelados, não há fundamento no sentido de se exigir a cobrança de ISS sobre suas atividades, porquanto seus serviços devem ser amplamente facilitados.” De mais a mais, com bem pondera a magistrada sentenciante, “tais entidades fazem parte do “Sistema S”, cujas organizações são voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, conforme definição feita pelo Senado Federal (...) Assim, os Serviços Sociais Autônomos, sem finalidade de aferir lucro, estão amparados pela imunidade tributária tributação sobre patrimônio, renda e serviços (cf. art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF) porque são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos e não integrantes da Administração direta ou indireta.”Em casos semelhantes, decidiu essa Corte Revisora: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0001270-70.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ICMS - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - SENAI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1529924-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Unânime - J. 31.05.2016) Portanto, considerando que as Apeladas demonstram preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício constitucional e, por outro lado, o Município de Curitiba/PR, não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstancias impeditivas da pretensão inicial, tem-se devida a manutenção da sentença por seus exatos termos. Dos Honorários RecursaisNos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no computo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Acerca do tema lecionam os ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil: O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados. Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorre e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverão, então, haver uma majoração especifica do valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. O valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na face de cumprimento de sentença.(Didier Jr, Fredie. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Processos no Tribunal. Editora Jus Podium.2017. Pg. 156.) Anota-se, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1357561/MG, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.04.2017, fixou requisitos cumulativos para a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, senão vejamos: 1. “Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. “o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente”.3. “a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso”; 4. “não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido”;5. “não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo”; 6. “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba”. Em outras palavras, pode-se dizer que a sucumbência recursal somente ocorrerá quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, devendo, para tanto, ser mantida a decisão recorrida. Contudo, se o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, ocorrerá, então a chamada inversão da sucumbência, não havendo que se falar em honorários recursais.Anota-se, ainda, que, segundo o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários de sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto era o de apelação. Logo, são devidos ao embargante os honorários recursais. Assim, arbitram-se os honorários recursais devidos pelo Recorrente aos Procuradores das Recorridas, em 10% (por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser acrescidos aos honorários fixados na decisão de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e, no mérito pelo não provimento do recurso, para confirmar a sentença vergastada que concedeu o beneplácito da imunidade constitucional recíproca, nos termos da fundamentação supra.
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