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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Eduardo Amadeu e Josiane Amadeu de Castro contra sentença, proferida no seq. 107.1, dos nos autos n° 0025712-22.2020.8.16.0017, de ação de adjudicação compulsória c/c pedido antecipação de tutela, ajuizada por Eduardo Amadeu e Josiane Amadeu de Castro em face de Construart Construção Civil – EIRELI e RR Padrão – Imóveis e Empreendimentos Ltda, que culminou no indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir.Houve oposição de embargos de declaração (seq. 25.1), nos quais os autores arguiram contradição, visando ao reconhecimento de sua vulnerabilidade, porém foi negado provimento aos embargos (seq. 28.1).Em suas razões recursais (seq. 31.1), os autores, com base no art. 331 do Código de Processo Civil (CPC), alegaram que trouxeram aos autos a cópia da matrícula individualizada do bem, viabilizando o prosseguimento do feito. Alegaram, ainda: a) que adquiriram o lote de nº 11, quadra 04 – Matrícula 43.028 do 3º CRI de Maringá (em anexo), mas até hoje não lhes foi entregue; b) a atividade jurisdicional deve ser prestada com vistas a produzir resultados, evitando-se perda de tempo e dinheiro; c) tentaram cumprir a determinação de emenda, porém somente lograram êxito após a sentença de indeferimento. Ao final, pugnaram o provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito em primeiro grau para ao final seja proferida uma decisão de mérito.Sem contrarrazões, por ausência de triangularização processual.O Magistrado de primeiro grau manteve a decisão de indeferimento da inicial (seq. 35.1).Construart Construção Civil – EIRELI ofertou contrarrazões (seq. 56.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, enquanto RR Padrão – Imóveis e Empreendimentos Ltda, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões (seq. 64.1)
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009 e 1.010], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo), razão pela qual passa a examinar o mérito recursal.2. Indeferimento da Petição InicialPrimeiramente cumpre esclarecer que se coaduna como o manifesto dos apelantes de que a atividade jurisdicional deve ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, perda de tempo e dinheiro, desde que seja adequada a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. Não é o caso. Pretendem os autores a adjudicação compulsória do lote 19 da quadra 48, com área de 400 m², oriundo da matrícula 3486, atual 43.028 da Circunscrição Imobiliária de Maringá (seq. 31.4).Para tanto, a apresentação da matrícula individualizada é requisito essencial segundo o § 1º do art. 16 do Decreto Lei 58/73; confira-se:Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)Portanto, os requisitos essenciais para acolhimento do pedido formulado em ação de adjudicação compulsória é a individualização da área, juntamente com a demonstração do pagamento do preço.Nos autos, embora os recorrentes aleguem que lograram êxito em juntar a matrícula individualizada do bem (seq. 31.4), observa-se que o documento juntado corresponde à área total do empreendimento, além de conter várias anotações de indisponibilidade de bens. Significa dizer: o imóvel, objeto da lide, não está regularmente individualizado e subdividido. Consequentemente, não há como os apelantes (compradores) pleitearam a outorga de escritura pública e/ou o registro do imóvel em seu favor. Nesse compasso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. RESIDUAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESIDENCIAL UNIVERSIFLEX. APARTAMENTO CONSTRUÍDO EM TERRENO QUE ESTÁ EM NOME DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRÁVEL QUE É CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO (ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 58/1937). NECESSIDADE DE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039885-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.11.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA PLEITEADA PELA RECORRENTE ANTES DO PROCESSO DE REGISTRO DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. AUTORA QUE OBJETIVA A ADJUDICAÇÃO DO LOTE SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PRÉVIO DESMEMBRAMENTO DA GLEBA ORIGINÁRIA, COM A POSTERIOR ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. LOTE OBJETO DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA QUE SEGUNDO MATRÍCULA ACOSTADA NOS AUTOS, SE ENCONTRA DENTRO DE UM TODO MAIOR, NÃO INDIVIDUALIZADO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, ISTO É, SEM MATRÍCULA PRÓPRIA E INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002144-35.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.03.2021).Nessas condições, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial de adjudicação compulsória, diante da ausência de individualização e subdivisão do bem, impondo o não provimento da apelação.3. Honorários AdvocatíciosCom a oferta de contrarrazões pela corré Construart Construção Civil – EIRELI (seq. 56.1)
(CPC, art. 331, § 1º), e a formação da relação jurídica processual em relação a esta, impõe-se a condenação dos apelantes nos honorários dos procuradores de referida recorrida, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º, I a VI). III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Albino Jacomel Guerios.Curitiba, 27 de janeiro de 2023.
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